TRF1 - 1007332-22.2022.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Irecê-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juiz Substituto : PABLO RAONI VASCONCELOS DA SILVA MATOS Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007332-22.2022.4.01.3312 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ALVECI FRANCISCA FRAGA DOURADO Advogados do(a) AUTOR: ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - BA27206, DIOGEANO MARCELO DE LIMA - BA37149, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - PB6692, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES - PB11618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: (...) Do exposto, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: I.
Determinar que o INSS proceda à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral a partir de 29/11/2018, data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário; II.
Condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças daí decorrentes, abatidas as parcelas eventualmente recebidas a título de outro benefício previdenciário no período, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando o caráter alimentar do benefício, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias, a aposentadoria ora concedida, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, com DIP na data desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos definidos nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, correspondente às parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/11/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:04
Juntada de contestação
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11/10/2022 18:07
Juntada de resposta
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11/10/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a ALVECI FRANCISCA FRAGA DOURADO - CPF: *17.***.*61-72 (AUTOR)
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11/10/2022 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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30/08/2022 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
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