TRF1 - 1001776-37.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001776-37.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001776-37.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:S.
T.
D.
C.
A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO5792-A e ADRIANA NAZARE SEZARIO SOARES MONTEIRO - RO7453-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001776-37.2021.4.01.4100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001776-37.2021.4.01.4100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001776-37.2021.4.01.4100 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: J.
T.
D.
C.
A., S.
T.
D.
C.
A., J.
T.
D.
C.
A.
Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANA NAZARE SEZARIO SOARES MONTEIRO - RO7453-A, HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO5792-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
14/11/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de JOEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 08:35
Decorrido prazo de JOSUE TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 08:35
Decorrido prazo de SAMUEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 02/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:39
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 13:21
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 15:00, 2ª Vara Federal Cível da SJRO.
-
01/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:54
Juntada de Ata de audiência
-
26/07/2022 00:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:05
Juntada de parecer
-
03/06/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 15:00, 2ª Vara Federal Cível da SJRO.
-
03/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 15:05
Outras Decisões
-
06/10/2021 20:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2021 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSUE TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 24/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 20:41
Juntada de contestação
-
04/04/2021 11:30
Decorrido prazo de JOSUE TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 11:30
Decorrido prazo de SAMUEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 11:30
Decorrido prazo de JOEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 09:17
Decorrido prazo de SAMUEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 09:15
Decorrido prazo de JOEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 09:14
Decorrido prazo de JOSUE TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 05:37
Decorrido prazo de SAMUEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 05:35
Decorrido prazo de JOEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 05:35
Decorrido prazo de JOSUE TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 02:31
Decorrido prazo de JOEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSUE TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 02:31
Decorrido prazo de SAMUEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 22:55
Decorrido prazo de SAMUEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 22:53
Decorrido prazo de JOEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 22:53
Decorrido prazo de JOSUE TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 19:26
Decorrido prazo de JOSUE TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 19:23
Decorrido prazo de JOEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 19:23
Decorrido prazo de SAMUEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 14:55
Decorrido prazo de SAMUEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 14:53
Decorrido prazo de JOEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 14:53
Decorrido prazo de JOSUE TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:08
Decorrido prazo de SAMUEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:06
Decorrido prazo de JOEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:05
Decorrido prazo de JOSUE TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 07:39
Decorrido prazo de JOEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 07:39
Decorrido prazo de JOSUE TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 07:39
Decorrido prazo de SAMUEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:28
Decorrido prazo de JOSUE TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:28
Decorrido prazo de SAMUEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:27
Decorrido prazo de JOEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 01:05
Decorrido prazo de JOEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSUE TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 01:04
Decorrido prazo de SAMUEL TARGINO DA CONCEICAO ALVES em 30/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 10:20
Outras Decisões
-
23/02/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
19/02/2021 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2021 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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