TRF1 - 1005074-35.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1005074-35.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO JOSE DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora.
Ao contrário do asseverado pela parte demandante, não existe evidência do direito afirmado, havendo de se aguardar a produção de prova pericial em juízo para se dirimir dúvida sobre a alegada incapacidade laboral.
O laudo oficial representará importante auxílio especializado e trará elementos probatórios consistentes para a formação da convicção judicial.
Ainda, é prudente submeter ao contraditório todas as informações e documentos trazidos pela parte requerente, pois o convencimento do magistrado é formado, especialmente, a partir da ponderação dos argumentos das partes.
Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência (art. 300 do CPC) e da evidência (art. 311 do CPC).
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino a realização do exame técnico, devendo, para tanto, ser pago à título de honorários periciais, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e na Portaria 001/2025 desta Subseção.
PROVIDENCIE a Secretaria deste Juízo o agendamento do exame pericial.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes.
Caberá ao advogado (a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica o(a) perito(a) designado intimado, desde já, que deverá, no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar do exame, apresentar o laudo pericial.
Após, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumprido, OFICIE-SE ao Exmo.
Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Em havendo necessidade, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, oportunidade em que as partes deverão apresentar cópia de todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos dos art. 16 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º e 11 da Lei 10.259/01.
Sendo desnecessária, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
01/11/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026054-45.2024.4.01.3600
Vanderlei Pimenta da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nairon Cesar Diniz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 12:21
Processo nº 1026054-45.2024.4.01.3600
Vanderlei Pimenta da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 13:30
Processo nº 1010791-27.2024.4.01.3000
Ezequiel Haluen da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosivane de Oliveira Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2024 19:17
Processo nº 1033830-89.2025.4.01.3300
Gare Comercio de Alimentos LTDA
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Carlos Eduardo Lemos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 15:06
Processo nº 1015045-25.2025.4.01.3900
Antonia Francielen Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 12:02