TRF1 - 0002019-19.2017.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002019-19.2017.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002019-19.2017.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALTENY GONCALVES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO FONTANA - TO701-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO FONTANA - TO701-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002019-19.2017.4.01.4300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
A decisão reconheceu como especiais as atividades desempenhadas pelo autor no período de 15/07/1991 a 23/11/2016, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (31/08/2016), com Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em R$ 3.969,39 e prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
O INSS também foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas até 03/2019, totalizando R$ 139.564,19, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
O autor, inconformado, sustenta que faz jus ao recebimento dos honorários periciais, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC.
Por sua vez, o INSS alega que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, argumentando que este não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.
A autarquia também questiona os critérios de correção monetária aplicados e requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
Com contrarrazões, os autos foram submetidos a esta E.
Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002019-19.2017.4.01.4300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do enquadramento de tempo de serviço especial para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CALOR.
POEIRA DE SÍLICA.
RUÍDO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
EPI.
CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
EC 20/98.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2.
O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4.
Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10.
Apelação desprovida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” ( REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente.
Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2.
A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3.
A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei Do caso concreto: Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
O INSS recorre sustentando que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, impugnando o reconhecimento da especialidade da atividade exercida e questionando os critérios de correção monetária aplicados.
Por sua vez, o autor pleiteia a condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil.
A documentação acostada aos autos comprova que o autor exerceu atividades sujeitas à exposição habitual e permanente a agente nocivo, eletricidade, em tensões superiores a 250 volts, no período de 15/07/1991 a 23/11/2016.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos técnicos fornecidos pelo empregador atestam que a exposição era não ocasional nem intermitente, sendo, portanto, suficiente para enquadramento da atividade como especial.
O laudo pericial constante nos autos corrobora essa conclusão, certificando que o autor exercia suas funções em condições que ensejam o reconhecimento da especialidade da atividade nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1306113/SC), já firmou entendimento de que a exposição à eletricidade, ainda que não esteja mais prevista no rol do Decreto nº 2.172/97, continua sendo considerada para fins de reconhecimento de tempo especial.
A jurisprudência reconhece que a eletricidade é um agente de risco à saúde e integridade física do trabalhador, prescindindo de limites quantitativos para sua caracterização como insalubre, bastando a habitualidade e permanência da exposição.
Assim, restando demonstrado nos autos que o autor trabalhou exposto a esse agente nocivo durante todo o período pleiteado, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas.
Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença corretamente determinou a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (31/08/2016), pois o benefício previdenciário é devido a partir do momento em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de R$ 3.969,39 foi realizado com base nos elementos apresentados pelo contador judicial e não foi impugnado pelo INSS, restando, portanto, incontroverso.
Da mesma forma, o montante de R$ 139.564,19 apurado a título de parcelas vencidas até 03/2019 encontra respaldo nos cálculos apresentados nos autos e deve ser mantido.
De qualquer forma, as diferenças em atraso serão ajustadas durante a fase de liquidação de sentença.
No que tange à correção monetária, deve-se observar a aplicação do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), no qual restou fixado que a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve seguir o IPCA-E.
Assim, correta a sentença ao determinar a incidência desse índice para a correção dos valores devidos ao autor.
No entanto, deve-se corrigir de ofício a fundamentação da sentença, que afastou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O referido manual deve ser utilizado como parâmetro para atualização monetária e juros de mora, pois está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Dessa forma, afasta-se a fundamentação da sentença que desconsiderou o Manual de Cálculos, determinando-se sua observância para fins de atualização do débito.
Por fim, no que se refere aos honorários periciais, assiste razão ao autor ao pleitear o seu reembolso.
O artigo 82, §2º, do CPC dispõe que cabe à parte vencida o pagamento das despesas processuais, incluindo honorários periciais.
No caso, o INSS foi vencido na demanda, devendo, portanto, arcar com os custos da prova pericial realizada.
O pleito do autor deve ser acolhido para condenar a autarquia ao pagamento dessa despesa.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso do autor para condenar a autarquia ao pagamento dos honorários periciais, mantendo-se a sentença nos demais termos, com a ressalva de que a correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os precedentes do STF e do STJ.
Em relação à prescrição quinquenal alegada pelo INSS, esta deve ser observada apenas para as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, as autarquias estão isentas do pagamento de custas processuais, mas devem reembolsar eventuais despesas processuais suportadas pela parte vencedora.
Quaisquer diferenças em atraso serão ajustadas durante a fase de liquidação de sentença.
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso do autor.
De ofício, altera-se o critério de correção monetária, aplicando-se o IPCA-E a partir da citação até a data da sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002019-19.2017.4.01.4300 APELANTE: WALTENY GONCALVES DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FONTANA - TO701-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WALTENY GONCALVES DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: SERGIO FONTANA - TO701-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO. 1.
Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu o tempo especial de serviço prestado com exposição a eletricidade e concedeu aposentadoria especial ao autor, determinando a correção monetária com base no IPCA-E.
O INSS sustenta que o segurado não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício, enquanto o autor requer a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários periciais. 2.
As questões controvertidas envolvem: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo especial com base na exposição à eletricidade mesmo após a exclusão do agente nocivo do rol normativo; (ii) a incidência dos critérios corretos de correção monetária e juros de mora; e (iii) a obrigação do INSS quanto ao pagamento dos honorários periciais. 3.
A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1306113/SC) reconhece que a exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250V caracteriza a atividade como especial, independentemente da exclusão do agente nocivo pelos decretos regulamentares.
O laudo técnico e os formulários PPP apresentados comprovam que o segurado esteve exposto a tais condições no período de 15/07/1991 a 23/11/2016. 4.
A correção monetária deve seguir a tese fixada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro para atualização do débito.
Afasta-se, de ofício, o fundamento da sentença que desconsiderou o referido manual. 5.
Quanto aos honorários periciais, o artigo 82, §2º, do CPC determina que a parte vencida arca com as despesas processuais, incluindo a perícia técnica.
Sendo o INSS parte sucumbente, deve ser condenado ao pagamento dos honorários periciais. 6.
Apelação do INSS desprovida e apelação do autor provida, com a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários periciais.
Critérios de correção monetária alterados, de ofício.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso do autor e alterar de ofício os critérios de correção monetária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
10/06/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 16:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
10/06/2020 16:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/06/2020 16:03
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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