TRF1 - 1011371-03.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
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Movimentações
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-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1011371-03.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade (DER: 07/03/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do requerimento do benefício e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu que: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciada com relato de início do quadro álgico, em meados de 2018, apresentando piora progressiva do quadro, relatando que por vezes, a coluna “travava”, ficando impossibilitada de exercer suas funções de forma intermitente.
Periciada também, apresentando quadro de sindrome do túnel do carpo, em ambos os braços, com início em meados de 2016, evoluindo com piora progressiva do quadro, apresentando eletroneuromiografia, com laudo “sugestivo de sindrome do tunel do carpo severo bilateral”. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Pericianda em bom estado geral, acordada, lucida e orientada, eupneica em ar ambiente, anictérica, acianótica, deambulando sem auxílio de terceiros, sem queixas álgicas no momento.
Membros superiores apresentando diminuição de força em mãos, diminuição da amplitude de movimentos com o punho, com maior dificuldade para pronação.
Periciada refere dor intermitente em 5 dedo da mão esquerda. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Sim, empregada doméstica. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Empregada doméstica. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim.
Síndrome do túnel do carpo. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim.
Síndrome do túnel do carpo. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Parcial, para atividades que requeiram, moderado a intenso esforço físico com membros superiores. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Temporária.
Há prognóstico de recuperação. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente. 90 dias, tempo médio necessário para adequado tratamento. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
Não se aplica. 4.3 O(a) periciando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a).
Não. 5.
A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? Não. 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Comprovação por exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim, 30/07/2024 data em que realizou consulta, com médico especialista em cirurgia da mão, após realizar exame de eletroneuromiografia. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? Não se aplica. 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Sim.
Insulina NPH + regular, glifage, puran, hidroclorotiazida, losartana, amitriptilina.
Periciada não refere efeitos colaterais relacionados aos medicamentos. 10.
O(a) periciando(a) sofreu acidente ou está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágio avançado de doença de Paget (osteíte deformente), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
Sim. 14.
Outras anotações: Considerando o quadro clínico atual da periciada, baseado em exame físico, análise de relatório médico, exames de imagem e eletroneuromiografia, fica evidenciado do ponto de vista médico, a incapacidade parcial e temporária, pelo período de 90 dias, tendo como DII dia 30/07/2024 data em que realizou consulta, com médico especialista em cirurgia da mão, após realizar exame de eletroneuromiografia.
Intimado a complementar o laudo, o perito afirmou que: O conjunto de comorbidades (transtorno de discos lombares +diabetes insulinodependente + obesidade), no caso em específico da periciada, não é causa de incapacidade, visto que as lesões em coluna lombar não são moderadas a graves.
Além disso, periciada não apresentou exames laboratoriais, para avaliar se o diabetes mellitus está bem controlado ou não, a exemplo do exame de Hemoglobina glicada, sendo o padrão ouro para esta avaliação.
Portanto, considerando o laudo pericial realizado, mais o exposto acima, mantenho a conclusão de laudo pericial.
A autora recusou a proposta de acordo.
A qualidade de segurado e a carência restaram devidamente comprovadas, conforme os dados do CNIS.
Considerando que a autora recebeu o NB 645.604.731-9 (DIB: 18/09/2023 e DCB: 30/01/2024), verifica-se que ele tinha qualidade de segurado e cumpria a carência na DII.
Da análise do laudo pericial infere-se que há incapacidade parcial e temporária, por 90 dias.
A DII é 30/07/2024.
A DER é de 07/03/2024, portanto, a DII é posterior ao requerimento administrativo.
No caso, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício e nem ao seu recebimento desde a DER, mas sim, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a citação (13/08/2024).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
No caso, verifico que o prazo estimado pelo(a) perito(a) para recuperação ou reavaliação já findou.
Por isso, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, concluo que o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício.
Em até 15 dias antes da data prevista para a cessação do benefício, se persistir a incapacidade, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício.
Por fim, não restaram atendidos os requisitos necessários para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, haja vista que este benefício pressupõe a existência de incapacidade total e permanente do segurado, de tal forma que seja inviável o seu retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere dos autos, já que as provas dos autos demonstram uma incapacidade temporária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em PARTE o pedido formulado pela parte autora, para: 1) condenar a parte ré a implantar o benefício, conforme a tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *16.***.*01-91 DII: 30/07/2024 DIB: 13/08/2024 DIP: 1° dia do mês corrente DCB: 30 dias após a implantação Cidade de pagamento: Várzea Grande-MT RMI A ser calculada b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo o restabelecimento, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
03/06/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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