TRF1 - 1002314-24.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JAMEYSON HEITOR DA SILVA ARRUDA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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29/05/2025 15:30
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002314-24.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMEYSON HEITOR DA SILVA ARRUDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que cancele a adjudicação e qualquer leilão de imóvel adquirido através de financiamento habitacional e condene a ré a abster-se de executar extrajudicialmente a retomada do imóvel.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial, sendo que parte do preço ajustado foi financiado junto à Caixa Econômica Federal; (ii) em razão de problemas financeiros, no ano de 2024 atrasou parcelas do financiamento; (iii) foi surpreendido com visita de pessoa que foi vistoriar o imóvel para que fosse levado a leilão; (iv) sequer foi notificado da existência do débito ou para purgar a mora.
Decido.
Acerca da questão controvertida, importante transcrever o que dispõe a Lei n. 9.514/1997 acerca da restituição ao devedor do valor que excede à dívida. “Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese ... § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo.” No caso dos autos, ficou demonstrado pela Caixa Econômica Federal que foram adotadas todas as medidas previstas para a execução extrajudicial do débito, bem como que foram feitas três tentativas de notificação pessoal do autor, que restaram infrutíferas ante o fato de não ter sido encontrado no endereço do imóvel, razão pela qual a intimação do leilão foi feita através de edital.
Além disso, através da manifestação anexada no id 2184127574, o banco réu comprovou que o autor exerceu o seu direito de preferência e readquiriu o imóvel em 17/02/2025, antes da citação.
Assim, estando demonstrado que a execução extrajudicial do contrato celebrado pelo autor obedeceu, integralmente, a legislação de regência, inclusive sendo oportunizado ao autor o exercício do seu direito de preferência, previsto no art. 27, § 2º-B da Lei n. 9.514/1997, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a JAMEYSON HEITOR DA SILVA ARRUDA - CPF: *62.***.*67-46 (AUTOR)
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29/04/2025 18:28
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JAMEYSON HEITOR DA SILVA ARRUDA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:49
Juntada de contestação
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17/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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03/02/2025 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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