TRF1 - 1005819-23.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANICE DUARTE DE MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005819-23.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANICE DUARTE DE MEDEIROS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, em que se requer a condenação da ré no pagamento de parcelas de seguro-desemprego.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) manteve vínculo empregatício com a empresa Palladare Refeições Ltda., no período de 07/08/020 a 30/11/2024; (ii) em seguida, manteve contrato de trabalho com a empresa Nutriville Restaurante S/A, de 26/11/2024 a 12/12/2024; (iii) formulado requerimento administrativo para recebimento do seguro-desemprego, teve o pedido negado sob o fundamento de não configuração de ao menos um dia de desemprego; (iv) faz jus ao benefício.
Decido.
Acerca da questão controvertida, ficou esclarecido pela ré que o motivo do indeferimento do seguro-desemprego à autora deveu-se ao fato de que o autor não ficou sequer um dia desempregado, tendo em vista que iniciou o vínculo de emprego com a empresa Nutriville Restaurante S/A em 26/11/2024, antes mesmo do encerramento do contrato de trabalho que manteve com a empresa Palladare Refeições Ltda.
Além disso, esclareceu que o vínculo com a empresa Nutriville foi extinto em 12/12/2024 por iniciativa do empregado, ao passo que para fazer jus ao seguro-desemprego, é necessário que a rescisão do contrato de trabalho se dê por iniciativa do empregador.
Observando o processo eletrônico, verifica-se que o autor anexou no id 2174395660 o TRCT da empresa Nutriville Restaurante S/A onde é possível comprovar que, de fato, a rescisão se deu a pedido do empregado.
Em face dessas considerações, está correto o indeferimento administrativo, tendo em vista que, além de o autor não ter permanecido desempregado sequer um dia, entre o término do contrato de trabalho com a empresa Palladare Refeições Ltda. e a empresa Nutribille Restaurante S/A, a rescisão deste último vínculo se deu por iniciativa do empregado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOANICE DUARTE DE MEDEIROS - CPF: *08.***.*41-44 (AUTOR)
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07/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:03
Juntada de impugnação
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03/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:03
Juntada de contestação
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05/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/02/2025 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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