TRF1 - 1015991-67.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 07:43
Juntada de Informação
-
22/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 12:31
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015991-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002168-30.2017.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLA ANDREIA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - MT27210-A, FERNANDA VENTURA DOS SANTOS - MT25440-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S e NATAN FRANCISCO DALL ACQUA - MT32094/O RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015991-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002168-30.2017.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLA ANDREIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - MT27210-A, FERNANDA VENTURA DOS SANTOS - MT25440-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S e NATAN FRANCISCO DALL ACQUA - MT32094/O RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Peixoto Azevedo/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do último auxílio-doença por ela percebido, em 20/2/2017 (doc. 423406360, fls. 108-112).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 423406353): Note-se, portanto, que a rigor não há que se falar em incapacidade parcial quando o segurado não está apto para uma ou algumas atividades, mas sim incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, somente a incapacidade permanente e omniprofissional que justificam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. (...) DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido uma vez que autora possui vínculo com a Prefeitura Municipal de Matupa.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc.423406360, fls. 120-123). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015991-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002168-30.2017.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLA ANDREIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - MT27210-A, FERNANDA VENTURA DOS SANTOS - MT25440-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S e NATAN FRANCISCO DALL ACQUA - MT32094/O V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 14/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 423406360, fls. 82-85): doença da coluna lombar hérnia discal grave. (...) Periciada apresenta doença de coluna grave que a incapacita de qualquer atividade laborativa que demande esforço físico intenso e carga, sendo capaz de realizar atividades de menor esforço sem carga. (...) Esta patologia leva a dores lombares intensas e dificuldade de deambulação, levando assim a incapacidade de atividades de esforço e carga. (...) Periciada apresenta exames que evidenciam a doença incapacitante com data de 27/6/2016. (...) Porém, patologia de característica progressiva que pode levar anos para chegar a tal gravidade podendo estar impossibilitada antes da data de realização do mesmo. (...) Parcial. (...) Permanente.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (em gozo de auxílio-doença desde 2011, lembrando que se trata de trabalhadora rural e que não possui possibilidade de reabilitação para outro laboro, tal qual destacado em sentença), sendo-lhe devida, portanto, desde 20/2/2017 (data de cessação do último auxílio-doença, NB 615.056.371-9, DIB:11/7/2016, doc. 423406360, fl. 146), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da inviabilidade de outro labor, como enaltecido em sentença.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, porém sem se olvidar das peculiaridades da interessada.
Consigne, ademais, que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ).
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015991-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002168-30.2017.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLA ANDREIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - MT27210-A, FERNANDA VENTURA DOS SANTOS - MT25440-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S e NATAN FRANCISCO DALL ACQUA - MT32094/O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 14/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 423406360, fls. 82-85): doença da coluna lombar hérnia discal grave. (...) Periciada apresenta doença de coluna grave que a incapacita de qualquer atividade laborativa que demande esforço físico intenso e carga, sendo capaz de realizar atividades de menor esforço sem carga. (...) Esta patologia leva a dores lombares intensas e dificuldade de deambulação, levando assim a incapacidade de atividades de esforço e carga. (...) Periciada apresenta exames que evidenciam a doença incapacitante com data de 27/6/2016. (...) Porém, patologia de característica progressiva que pode levar anos para chegar a tal gravidade podendo estar impossibilitada antes da data de realização do mesmo. (...) Parcial. (...) Permanente. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (em gozo de auxílio-doença desde 2011, lembrando que se trata de trabalhadora rural e que não possui possibilidade de reabilitação para outro laboro, tal qual destacado em sentença), sendo-lhe devida, portanto, desde 20/2/2017 (data de cessação do último auxílio-doença, NB 615.056.371-9, DIB:11/7/2016, doc. 423406360, fl. 146), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da inviabilidade de outro labor, como enaltecido em sentença. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, porém sem se olvidar das peculiaridades da interessada. 6.
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 13:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
-
02/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:32
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
20/08/2024 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2024 18:26
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/08/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003021-54.2024.4.01.4302
Maria da Piedade Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Ketllen Carvalho Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 17:46
Processo nº 1029294-42.2024.4.01.3600
Priscilla Fernandes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Matos Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 18:57
Processo nº 1029294-42.2024.4.01.3600
Priscilla Fernandes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Matos Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 13:47
Processo nº 1002388-15.2024.4.01.3309
Sinara Rodrigues Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela da Silva Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 12:53
Processo nº 1015554-60.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Eduardo Xavier de Oliveira
Advogado: Elisangela de Souza Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 14:36