TRF1 - 1007765-30.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:43
Decorrido prazo de DENISE INACIO DE ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de DENISE INACIO DE ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:32
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:22
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:34
Juntada de documento sirea
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26/08/2025 18:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:56
Juntada de documento sirea
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:33
Decorrido prazo de DENISE INACIO DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de DENISE INACIO DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:12
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:08
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:47
Juntada de documento sirea
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24/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:05
Juntada de documento sirea
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24/07/2025 17:00
Juntada de documento sirea
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02/07/2025 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DENISE INACIO DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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03/06/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007765-30.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE INACIO DE ANDRADE REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT, em que a parte autora objetiva provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento do auxílio moradia relativo ao período de residência médica.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) encontra-se matriculada no Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia da UFMT com início em 01/03/2021 e término previsto para 28/02/2024; (ii) nessa condição fazia jus ao recebimento de auxílio moradia; (iii) todavia, a autarquia ré nunca forneceu alojamento e também não pagou qualquer adicional a esse título.
Decido.
Levando em conta que a pretensão dos autos se exerce em face de entidade pública, aplica-se a prescrição conforme definida pelo Decreto nº 20.910, de 1932, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º) e quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto (art. 3º).
Deste modo, considerando que a presente ação foi proposta em 20/03/2025, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 20/03/2020.
Acerca da questão controvertida, verifica-se que a Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 12.514/2011, assim dispõe: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. ... § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Portanto, verifica-se que há previsão legal para que a autarquia ré ofereça moradia à parte autora.
Por sua vez, observa-se que o fornecimento de moradia ao médico residente, trata-se de obrigação de fazer que, todavia, não estava sendo cumprida pela Autarquia ré.
Contudo, em vários processos em que se discute essa matéria (1019894-04.2024.4.01.3600, 1012790-58.2024.4.01.3600), a UFMT informou que através da RESOLUÇÃO CONSUNI-UFMT Nº 162, , de 13/12/2023, a UFMT, regulamentou o Regimento Geral da Moradia Estudantil, com vigência a partir de janeiro de 2024, sendo, inclusive, publicado o Edital n. 01/PRAE, com cadastro de estudantes de residência médica para participação no Programa de Assistência Estudantil Fluxo Contínuo para os semestres letivos de 2023/2, 2024/1 e 2024/2.
Assim, há que se reconhecer que em face da regulamentação do programa de moradia estudantil pela UFMT, com vigência a partir de janeiro de 2024, impõe-se reconhecer que a não ser que o médico residente demonstre que solicitou o benefício e o mesmo não foi concedido, só é devida a conversão do auxílio moradia em pecúnia até o mês de dezembro de 2023.
A parte autora postula o pagamento de 30% (trinta por cento) da bolsa de estudos a título de auxílio moradia, retroativo à data do início da residência médica, 01/03/2021, percentual que entendo razoável tendo em vista o valor da bolsa mensal recebida.
Em face dessas considerações, deve ser acolhido o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora auxílio moradia em valor correspondente ao percentual de 30% (trinta) por cento do valor da bolsa mensal até 31/12/2023.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT a pagar à parte autora as parcelas pretéritas do auxílio moradia no período de 01/03/2021 a 31/12/2023, no valor correspondente a 30% do valor da bolsa mensal recebida, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos para o cumprimento da sentença.
Após, intimem-se a autarquia ré para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DENISE INACIO DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
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13/04/2025 18:26
Juntada de impugnação
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11/04/2025 00:45
Decorrido prazo de DENISE INACIO DE ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:56
Juntada de contestação
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01/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:42
Juntada de emenda à inicial
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31/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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