TRF1 - 1002309-02.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:14
Juntada de cumprimento de sentença
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13/08/2025 08:34
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 22:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:52
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/07/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 22:53
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE MENDONCA DOS REIS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002309-02.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MENDONCA DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade - NB 229.189.573-1 (DIB: 14/08/2024).
O autor alegou, inicialmente, que o INSS deixou de computar períodos (entende-se aqui omissão de períodos no cálculo do tempo de contribuição), o que resultou em RMI inferior à devida.
Todavia, não especificou os períodos controvertidos e os meios pelos quais pretendia prová-los.
Em contestação, o INSS arguiu prescrição quinquenal, o que de plano se afasta tendo em vista o curto lapso de tempo entre a data de concessão do benefício e o ajuizamento da ação.
No mérito, alegou ausência de erro na concessão.
Na impugnação, esclareceu-se em parte a causa de pedir: segundo o autor, o réu se utilizou de salários de contribuição em valores inferiores ao mínimo, prejudicando o cálculo da média contributiva (entende-se aqui recolhimentos não considerados no período básico de cálculo do salário de benefício).
Na oportunidade, apresentou a lista de salários de contribuição ausentes ou parcialmente ausentes na carta de concessão (ID 2177995392), o que permitiu a este juízo extrair os seguintes apontamentos: Salários de contribuição em branco no CNIS, que em tese deveriam ter sido elevados ao mínimo e considerados no PBC, mas estão ausentes na carta de concessão: 07/1994 a 05/2003, 07/2003 a 10/2003, 01 a 02/2004, 04 a 05/2004, 08 a 12/2004, 08 a 10/2005, 05/2006 a 01/2007 e 03/2007 a 03/2010; Salários de contribuição presentes no CNIS e ausentes na carta de concessão: 06/2003, 11 e 12/2003, 03/2004, 06/2004, 01 a 07/2005, 11 a 12/2005, 01 a 04/2006, 02/2007, 01 a 02/2014 e 08/2022 Salários de contribuição presentes no CNIS e considerados em valor inferior na carta de concessão: 12/2013.
Do cotejo entre a referida lista e o cálculo constante do processo administrativo, foi possível verificar que os salários de contribuição ausentes no PBC correspondem exatamente aos períodos que não foram reconhecidos pelo réu para o cômputo do tempo de contribuição e da carência.
Assim, finalmente delimitada a controvérsia, passo à análise do mérito.
O INSS não reconheceu o vínculo empregatício com a empresa MENDONÇA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CONSTRUTORA MENDONÇA) – CNPJ 02.***.***/0001-11 de 06/08/1986 a 28/02/2014 (Seq. 4 do CNIS), nem as seguintes contribuições: O autor, por sua vez, não comprovou a existência da relação empregatícia.
Pelo contrário, a prova dos autos indica que a empresa, por meio da qual contribuiu na categoria contribuinte individual em diversos períodos, era de sua propriedade e esteve ativa entre 1986 e 2023 (CNPJ em anexo).
As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas com relação à atividade exercida na empresa da qual o segurado seja titular, sócio-gerente, administrador ou diretor não empregado, pois, nesse caso, o contribuinte é responsável pela própria contribuição, na forma do art. 45-A da Lei n° 8.212/91, não podendo ser equiparado a empregado ou prestador, nos termos do art. 26, §4°, do Decreto 3.048/99, como alega (TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N° 0023473-93.2018.4.01.3500/GO).
O art. 30, II e 21 da Lei 8.212/91, Plano de Custeio da Seguridade Social, prescreve que o contribuinte individual e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao de vencimento da competência; as alíquotas podem ser de 20% (vinte por cento); 11% (onze por cento), no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de 5% (cinco por cento), para o microempreendedor individual (MEI) e o facultativo baixa renda (art. 21, §2º, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91), observado que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao valor do salário mínimo (art. 28, § 3º, I, da Lei n. 8.212/91).
O art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 diz que serão consideradas para carência as contribuições dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Por outro lado, embora tais contribuições não possam ser consideradas para efeitos de carência, podem ser computadas no tempo de contribuição, pois não há qualquer vedação legal nesse sentido.
Ao contrário, como visto no art. 19-C do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS.
Nesse sentido, a jurisprudência (com destaque): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
TEMPO URBANO E RURAL.
PROVA.
VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CONFIRMADO NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, somente são consideradas para o cômputo do período de carência desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo.
Precedentes desta Corte.
Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (...) (TRF4, AC 5000063-03.2020.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022).
Assim sendo, conclui-se que: Se o autor, contribuinte individual, nada recolheu nas competências relacionadas no item I, estas não podem integrar o cálculo do tempo de contribuição nem o da carência.
Logo, não há que se falar em elevação da contribuição ausente ao mínimo vigente para inclusão no período básico de cálculo; As contribuições relacionadas nos itens II e III (à exceção do mês 08/2022), porque extemporâneas, não contam para a carência, mas contam para o tempo de contribuição e integram o PBC.
Registre-se aqui a parcial concomitância da contribuição do mês 12/2013 com o pagamento de benefício por incapacidade (NB/31 6036461139 – 28/09/2013 a 23/12/2013); Não há comprovação de que a contribuição referente ao mês 08/2022 tenha sido recolhida antes de 14/08/2022, logo, não se presume que podia ter sido contabilizada na DER para quaisquer fins.
Com essas considerações, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por idade mediante cômputo dos meses 06/2003, 11 e 12/2003, 03/2004, 06/2004, 01 a 07/2005, 11 a 12/2005, 01 a 04/2006, 02/2007, 12/2013 e 01 a 02/2014 no tempo de contribuição e a inclusão dos respectivos salários de contribuição, conforme valore registrados no CNIS, no período básico de cálculo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para: 1) reconhecer as contribuições individuais vertidas nas competências de 06/2003, 11 e 12/2003, 03/2004, 06/2004, 01 a 07/2005, 11 a 12/2005, 01 a 04/2006, 02/2007, 12/2013 e 01 a 02/2014 para fins de tempo de contribuição; 2) condenar o INSS a revisar o benefício da autora conforme tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: NB 41 NB a ser revisto: 229.189.573-1 DIB: 14/08/2024 Períodos a serem incluídos no tempo de contribuição: Contribuições individuais 06/2003, 11 e 12/2003, 03/2004, 06/2004, 01 a 07/2005 , 11 a 12/2005, 01 a 04/2006, 02/2007, 12/2013 (ajustada a concomitância) e 01 a 02/2014 Salários de contribuição a serem incluídos no PBC: 06/2003 (R$500,00), 11 e 12/2003 (R$500,00), 03/2004 (R$500,00), 06/2004 (R$500,00), 01 a 07/2005 (R$500,00), 11 a 12/2005 (R$500,00), 01 a 04/2006 (R$500,00), 02/2007 (R$500,00), 12/2013 (R$3.000,00) e 01 a 02/2014 (R$3.000,00) DIP da nova renda: 1° dia do mês corrente RMI A ser recalculada 3) pagar as diferenças devidas entre a renda paga e a nova renda a ser apurada para o benefício NB 41/ 229.189.573-1, entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que revise o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MENDONCA DOS REIS - CPF: *03.***.*11-53 (AUTOR)
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23/05/2025 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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21/03/2025 22:08
Juntada de impugnação
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26/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:50
Juntada de contestação
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18/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/02/2025 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2025 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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