TRF1 - 1026234-61.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:27
Juntada de manifestação
-
08/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
-
08/09/2025 11:47
Juntada de Cálculos judiciais
-
29/08/2025 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
28/08/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:14
Juntada de manifestação
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29/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:24
Juntada de cumprimento de sentença
-
02/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 18:22
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:39
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026234-61.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA BENEDITA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
A embargante alega que este juízo incorreu em erro material ao considerá-la menor e em omissão relevante ao desconsiderar que o alvará judicial obtido na Justiça Estadual não tem força executiva contra o INSS, havendo necessidade de condenação da autarquia ao pagamento pretendido.
Intimado para contrarrazões, o embargado nada disse.
Com razão a embargante.
ELZA BENEDITA DOS SANTOS, nascida em 26/03/1964, relatou que sua mãe, Mercedes Benedita Mata, faleceu em 19/09/2015, deixando valores de benefício previdenciário não recebidos em vida; que sendo sua única filha e herdeira, ajuizou ação em 2015 (mesmo ano do falecimento) perante a 1ª Vara de Família de Várzea Grande/MT a fim de obter alvará para saque dos valores residuais; que em virtude da morosidade do Poder Judiciário, o alvará só foi expedido em 18/12/2020; que protocolou o alvará junto ao INSS em 01/03/2021; que o INSS indeferiu o pedido em 22/06/2021, ao argumento de que o prazo prescricional de cinco anos já teria transcorrido.
Com efeito, o alvará judicial obtido pela autora não forma coisa julgada material nem constitui título executivo.
Vejamos: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ALVARÁ JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Como procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a prática de um ato (cujo objeto sobre o qual recai é incontroverso), não pode substituir o contencioso, nem comporta formação de lide, motivo pelo qual não cabe cogitar dilação probatória. - Não há amparo para essa execução, que decorreu de inadequado e nulo procedimento de jurisdição voluntária - que não faz coisa julgada material - de modo que não há título algum ou medida judicial válida a respaldar o prosseguimento desta ação de cumprimento judicial .- Agravo de Instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5023819-89.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PECULIAR SITUAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE ACORDO QUE AUTORIZE O LEVANTAMENTO DOS VALORES INFORMADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Como é sabido, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar os feitos em que se pretende a expedição de alvará para levantamento de valores devidos a segurado falecido, ainda que o INSS figure no pólo passivo da demanda. 2.
Todavia, se ausente título executivo que ampare o alvará requestado, é dizer, não tendo sido levado a efeito o acordo referente ao pagamento do IRSM, nos termos da Lei 10.999/2004, sedimentando a pretensão apenas a comunicação da possibilidade da feitura da composição, na qual consta o valor que se deseja levantar, afastada a competência daquela justiça, porquanto daquele procedimento não se trata, restando competente a Justiça Federal, dada a natureza previdenciária da contenda que se sobreleva. 3.
Na ausência de título que ampare a expedição do alvará, a demanda que o objetiva deve ser extinta, mostrando-se necessário o ajuizamento de ação ordinária para a obtenção daquele. (AC - Apelação Cível 2009.71.99.004074-0, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - Turma Suplementar, D.E. 15/03/2010.)” Sendo assim, ACOLHO os embargos declaratórios e passo a proferir nova sentença: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n°9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que Mercedes Bendita da Mata, mãe da requerente, falecida em 19/09/2015, era titular de pensão por morte de trabalhador rural instituída em 01/09/1976 (NB/21 0907037003).
A consulta ao Histórico de Créditos (em anexo) demonstra que a última parcela de benefício efetivamente paga foi a referente à competência 08/2015 (pagamento em 11/09/2019).
Ficaram retidos os valores devidos entre 01/09/2015 e o óbito (19/09/2015), além do décimo terceiro proporcional.
A autora requereu alvará judicial para levantamento dos valores existentes em nome da mãe em 23/11/2015 (Processo n° 24112-25.2015.811.0002).
A sentença que deferiu o seu pedido foi proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Família e Sucessões somente no dia 17/12/2020.
O alvará só foi expedido em 18/12/2020.
O protocolo no INSS se deu em 01/03/2021.
O INSS indeferiu o pedido administrativo ao argumento de que como o óbito se deu em 19/09/2015 e o resíduo só foi solicitado em 01/03/2021, teria ocorrido a prescrição quinquenal, nos termos do art. 573 da IN 77/2015 (ID 2159999283).
Desse modo, a requerente viu a espera de mais de cinco anos pelo julgamento do pedido tornar-se inócua.
Decido.
Da análise da cronologia dos fatos, tem-se que a herdeira manifestou inequívoca intenção de haver o crédito previdenciário apenas dois meses após o falecimento da beneficiária, ajuizando, para tanto, procedimento de jurisdição voluntária.
Naqueles autos, o INSS foi instado, por meio de ofício, a prestar informações acerca da existência de dependente habilitados, ao que respondeu negativamente (ID 2159999328, p. 38).
A jurisprudência admite que o pedido judicial de alvará com objetivo de obter o pagamento de valor pela Fazenda Pública pode ser considerado causa interruptiva da prescrição.
Nesse sentido, trago julgados proferidos em situações idênticas à da autora: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
SUCESSOR.
HERDEIRO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. 2 - A autora postula o recebimento de sua quota parte (um oitavo) de resíduos de valores depositados na conta da sua genitora falecida, referente ao benefício previdenciário de pensão por morte da qual aquela era beneficiária (NB 21/131.316.837-5). 3 - Sustenta o INSS, a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o crédito objeto da cobrança é relativo ao período de 10/11/2003 a 17/07/2005 e que somente foi instado a efetuar o pagamento em 15/12/2011, após o decurso do prazo legal. 4 - O valor o qual a autora pretende o levantamento de sua quota parte diz respeito ao gerado pelo benefício de pensão por morte pago em favor de sua genitora Sra.
Maria Aparecida Amaro Olimpio (NB 21/131.316.837-5), a qual veio a falecer em 17/07/2005, conforme certidão de óbito de fl. 14. 5 - Conforme Carta de Concessão e Memória de Cálculo, datada em 26/11/2005 (fl. 15), referida quantia foi depositada e ficou disponível para saque na agência do Banco HSBC de Santa Cruz do Rio Pardo, a partir de 20/12/2005 (fl. 16). 6 - Para levantar o importe, em 16/01/2006 (fl.08), a demandante ingressou com alvará judicial, tendo obtido, em 19/11/2010, o direito ao levantamento de sua quota parte (autos do processo nº 539.01.2006.000229-2 que tramitou perante a 2ª Vara Judicial de Santa Cruz do Rio Pardo).
No entanto, apresentado o alvará judicial ao INSS, em 03/03/2011, teve seu direito negado sob a alegação da prescrição (fls. 165/175). 7 - Não há que se falar no instituo invocado, eis que a autora não postula prestações vencidas e não pagas, nem restituição ou diferenças devidas.
Ao contrário, visa tão somente o levantamento de valores que já foram reconhecidos e disponibilizados pelo ente autárquico e que só não foram pagos em razão do falecimento da sua genitora. 8 - Para tanto, vale dizer, manejou a ação cabível, a fim de obter autorização judicial, após 06 (seis) meses do óbito, não podendo ser prejudicada pela demora do judiciário que levou mais de 04 (quatro) anos para reconhecer-lhe o direito. 9 - Acresça que o ente autárquico foi oficiado no procedimento de jurisdição voluntária, em 22/04/2010, tendo prestado informações acerca dos resíduos do benefício depositado no Banco HSBC, no importe de R$14.547,51 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) - fls. 158/163. 10 - Por fim, saliente-se que a parte autora ingressou com a presente demanda em 19/10/2011 (fl. 02), cerca de 07 (sete) meses após a recusa do INSS em liberar o pagamento. 11 - Desta forma, seja porque não se trata de cobrança de parcelas vencidas e não pagas, ou de diferenças ou restituição de valores, seja porque procurou o judiciário dentro do prazo legal, após o óbito e após a resistência do ente autárquico, não merece acolhida a alegação de prescrição. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Apelação do INSS não provida.
Alteração de ofício da correção monetária e dos juros de mora. (APELAÇÃO CÍVEL - 1905354 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0033646-98.2013.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201303990336467 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.03.99.033646-7, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RENDA MENSAL VITALICIA.
ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALHA DA JUSTIÇA.
I - Os efeitos da revelia não se aplicam às autarquias em razão da indisponibilidade do direito da Fazenda Pública.
II - Nos autos do Alvará Judicial nº 182/97, que teve seu trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 21/35), a autora mostrou-se diligente em reclamar na época própria as prestações vencidas e não pagas a sua genitora (de cujus), isso por meio do aludido procedimento de jurisdição voluntária, mais precisamente no dia 27 de janeiro de 1997, antes, portanto, de decorrer os 5 (cinco) anos após a morte de Rosa Paulino Leal em 4 de julho de 1992 (vide fls. 19 e 21), e daí não pode ser atribuído a ela falha da Justiça Estadual de não intimar pessoalmente o Procurador do Estado para retirar o Alvará de Levantamento da importância reclamada junto ao INSS.
E se isso não bastasse, antes que decorresse novo lapso qüinqüenal, ou seja, no dia 7 de agosto de 2001, a autora voltou a provocar a movimentação processual nos citados autos de Alvará Judicial (fls. 28).
III - Preliminar rejeitada.
No mérito, apelo do INSS improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 1060974 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000406-75.2004.4.03.6106 ..PROCESSO_ANTIGO: 200461060004065 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2004.61.06.000406-5, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:22/08/2007 PÁGINA: 625 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)” Com efeito, a interpretação teleológica e sistemática do art. 202, inciso I, do Código Civil, permite concluir que, a partir do momento em que o Poder Judiciário foi formalmente provocado e determinou o regular processamento do pedido, está configurada causa de interrupção da prescrição, mesmo que pendente procedimento não contencioso.
O artigo 9º, do Decreto n° 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, prescreve que: “ Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Tendo em vista que o último ato útil do procedimento de alvará se deu com a sua expedição, a prescrição voltou a correr no dia 18/12/2020.
Ademais, em princípio, a autora teria, a partir do reinício da contagem, dois anos e meio para ingressar com a presente ação.
O Supremo Tribunal Federal entendeu, no entanto, que o prazo prescricional global não pode resultar em período inferior a cinco anos: SÚMULA 383: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Esta demanda foi ajuizada no dia 25/11/2024, portanto, ainda dentro do prazo prescricional, consoante modulação acima destacada.
Com todas essas considerações, conclui-se que a autora faz jus às parcelas de benefício devidas em vida à genitora, como requerido, compreendidas entre 01 e 19/09/2015, além do décimo terceiro salário proporcional, como verificado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487 I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora ELZA BENEDITA DOS SANTOS as parcelas da pensão por morte (NB 0907037003) devidas à sua mãe, Mercedes Benedita da Mata, compreendidas de 01 a 19/09/2015 e o décimo terceiro proporcional (HISCRE), acrescidas de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remetam-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2025 22:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:45
Juntada de embargos de declaração
-
11/04/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA BENEDITA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*40-25 (AUTOR)
-
11/04/2025 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:28
Juntada de impugnação
-
18/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:20
Juntada de contestação
-
22/01/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:37
Juntada de emenda à inicial
-
10/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
27/11/2024 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Advogado: Castro Lima de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 16:45