TRF1 - 1003228-19.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 10:10
Juntada de Informação
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28/06/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:50
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003228-19.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALTERINA FURTADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - MT27603/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de início de prova material contemporânea ao óbito, requisito indispensável à instrução da demanda previdenciária de pensão por morte.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
A embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à aplicação do §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, que admite a produção de prova exclusivamente testemunhal nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Contudo, tal alegação não procede.
Conforme o disposto no art. 143, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, “Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado”.
Nenhum desses incidentes foi sequer alegado e muito menos comprovado pela parte autora.
Ademais, a sentença embargada analisou de forma expressa o conjunto probatório apresentado e concluiu, em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis, que não se verificou nos autos início de prova material contemporânea, tampouco causa impeditiva relevante à produção dessa prova documental, não servindo a prova meramente testemunhal para comprovar a existência de união estável.
Importa destacar que, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
O momento processual apropriado para apresentação da prova documental é a fase inicial da demanda, não sendo admitida a juntada extemporânea após a prolação da sentença, salvo em hipóteses excepcionais.
Nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, é possível a juntada de novos documentos apenas se destinados a fazer prova de fatos supervenientes aos articulados ou que tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após a propositura da ação, o que manifestamente não ocorreu no presente caso.
A documentação apresentada em posterior manifestação não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses excepcionais, tratando-se de tentativa de sanar, fora do tempo próprio, a deficiência instrutória da petição inicial.
Calha pontuar, ainda, que os documentos apresentados posteriormente à sentença pela parte autora, colacionados em ID n. 2182411353 a ID n. 2182411357, não foram submetidos ao crivo do INSS, haja vista não terem sido juntados no processo administrativo que resultou no indeferimento do pedido, conforme se verifica em ID n. 2145073965, providência esta que, se houvesse sido feita, poderia ter ensejado a concessão do benefício na via administrativa e evitado o ajuizamento da ação.
Assim, dessume-se que a sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte com o desfecho da demanda, hipótese que não autoriza a interposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença proferida.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:04
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 16:43
Juntada de manifestação
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:12
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 20:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 20:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 20:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALTERINA FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*30-03 (AUTOR)
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20/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 16:00, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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20/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:18
Juntada de Ata de audiência
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19/03/2025 17:00
Juntada de substabelecimento
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13/03/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:54
Juntada de manifestação
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27/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:38
Juntada de manifestação
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30/01/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:31
Juntada de manifestação
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25/09/2024 17:28
Juntada de contestação
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13/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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09/09/2024 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 10:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/09/2024 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/08/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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