TRF1 - 1010483-43.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010483-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005578-52.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TEREZINHA NODARI DE CAMARGO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010483-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005578-52.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TEREZINHA NODARI DE CAMARGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da comarca de Sorriso/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 6/2/2019 (doc. 419621188, fls. 113-117).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 424735485): DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 419621188, fls. 145-150). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010483-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005578-52.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TEREZINHA NODARI DE CAMARGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 5/11/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 419621188, fls. 61-80): periciada apresenta G55.1 - compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, M54.4 - lumbago com ciática, D14.3 - neoplasia benigna dos brônquios e pulmão, C34 - neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, M51 - outros transtornos de discos intervertebrais, M21 - outras deformidades adquiridas dos membros, M79 - outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, G58 - outras mononeuropatias, J45 – asma, I51.6 – doença cardiovascular não especificada, F32 – episódios depressivos. (...) A causa provável das moléstias pode ser multifatorial como degeneração e desgaste ósseo, articular e muscular do organismo, relacionados com o envelhecimento, o esforço físico intenso, cargas de peso, dentre outros.
As demais patologias como neoplasia, asma e cardiopatia se dá através de múltiplos fatores. (...) Incapacidade parcial e permanente. (...) Data provável de início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a).
Não é possível estimar a data de início da patologia por se tratar de doença crônica degenerativa. (...) Da provável da incapacidade identificada.
Justifique.
A data provável de início da incapacidade identificada remonta ao ano de 2020 com a piora dos sintomas, exame de imagem com achados compatíveis de lesão.
De acordo com as informações do sistema CNIS, verifica-se que a demandante teve seu último vínculo empregatício cessado em 21/3/2018 (doc. 419621188, fl. 134).
Assim, de acordo com o art. 15, inciso II, §2º, manteve sua condição de segurada até 15/5/2020.
Ainda, vale destacar que após aquele período, ela verteu contribuições ao RGPS, na condição de segurada facultativa, para as competências de 9/2021 até 12/2022, não havendo que se falar, portanto, em perda condição de segurada.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 56 anos de idade, baixa escolaridade - 7ª série do ensino fundamental e sem formação técnico-profissional - cozinheira de fazenda/doméstica), sendo-lhe devida, portanto, desde 6/2/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 419621188, fl. 134), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, porém sopesando as peculiaridades da interessada.
Neste diapasão concluiu a sentença (Id 419621188, p. 115): "ocorre que, em que pese à suposta possibilidade de a parte autora (profissão: serviços gerais) desenvolver outra atividade, a doença/lesão incapacitante (diversas patologias graves) associada às suas condições pessoais e sociais (idade avançada, baixa escolaridade, reduzida qualificação profissional e natureza da atividade anteriormente exercida) levam à conclusão de que dificilmente conseguirá ser reintegrado ao mercado de trabalho, o que conduz à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez".
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010483-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005578-52.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TEREZINHA NODARI DE CAMARGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADA.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 5/11/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 419621188, fls. 61-80): periciada apresenta G55.1 - compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, M54.4 - lumbago com ciática, D14.3 - Neoplasia benigna dos brônquios e pulmão, C34 - neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, M51 - outros transtornos de discos intervertebrais, M21 - Outras deformidades adquiridas dos membros, M79 - outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, G58 - Outras mononeuropatias, J45 – asma, I51.6 – doença cardiovascular não especificada, F32 – episódios depressivos. (...) A causa provável das moléstias pode ser multifatorial como degeneração e desgaste ósseo, articular e muscular do organismo, relacionados com o envelhecimento, o esforço físico intenso, cargas de peso, dentre outros.
As demais patologias como neoplasia, asma e cardiopatia se dá através de múltiplos fatores. (...) Incapacidade parcial e permanente. (...) Data provável de início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a).
Não é possível estimar a data de início da patologia por se tratar de doença crônica degenerativa. (...) Da provável da incapacidade identificada.
Justifique.
A data provável de início da incapacidade identificada remonta ao ano de 2020 com a piora dos sintomas, exame de imagem com achados compatíveis de lesão. 3.
De acordo com as informações do sistema CNIS, verifica-se que a demandante teve seu último vínculo empregatício cessado em 21/3/2018 (doc. 419621188, fl. 134).
Assim, de acordo com o art. 15, inciso II, §2º, manteve sua condição de segurada até 15/5/2020.
Ainda, vale destacar que após aquele período, ela verteu contribuições ao RGPS, na condição de segurada facultativa, para as competências de 9/2021 até 12/2022, não havendo que se falar, portanto, em perda condição de segurada. 4.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 56 anos de idade, baixa escolaridade - 7ª série do ensino fundamental e sem formação técnico-profissional - cozinheira de fazenda/doméstica), sendo-lhe devida, portanto, desde 6/2/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 419621188, fl. 134), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 5.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. 6.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, porém sopesando as peculiaridades da interessada. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
08/06/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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