TRF1 - 1025477-67.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/07/2025 21:29
Juntada de Informação
-
05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:43
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025477-67.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DA SILVA VAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época a do acidente.
Extrai-se dos autos que a parte autora sofreu um acidente no dia 19/07/2017, que ocasionou trauma no joelho direito, razão da concessão de benefício de auxílio-doença no período de 03/08/2017 a 24/08/2017.
Requer, com a presente ação, a concessão de auxílio-acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada e nem precisa despender maiores esforços para o exercício de suas atividades habituais.
Senão, vejamos: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Sim.
Sequela de Traumatismo em Membro Inferior 19/07/2017 T93 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não. 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do (a) periciando (a): Periciando relatando acidente de trânsito, ocorrido em 2017, evoluindo com trauma em joelho direito.
Refere fratura da patela direita com tratamento conservador (clínico). 3.
Exame físico do(a) periciando(a): Periciando deambulando sem auxílio.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Mobilidade ativa do joelho direito preservada e simétrica ao membro contralateral.
Leve hipotrofia da musculatura do membro inferior esquerdo.
Mobilidade passiva dos joelhos preservadas e simétricas. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Não há exames de imagem [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
R- Sim, Há sinais clínicos de consolidação. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Na época realizava labor como coletor.
Atualmente realiza labor com pedreiro. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
Atividade laborativa exercida à época não demanda mais esforço após acidente. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
Sim.
Permite realizar atividades laborativas diversas da que habitualmente exercia. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. 10.
O (a) periciando (a) está sendo submetido(a) a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Não. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
Sim. 12.
Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: Não se aplica. [...] 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado redução da capacidade laborativa Como se viu, o laudo da perícia médica judicial atestou a consolidação da lesão.
Ademais, constatou que o(a) requerente pode continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente, sem que tenha que empregar maior esforço para sua realização.
O(a) requerente ofereceu impugnação, na qual alega que o laudo pericial foi de encontro aos laudos médicos apresentados, requerendo a concessão do auxílio-acidente.
Ocorre que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ele trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Nessa senda, verifica-se que o laudo pericial foi corretamente elaborado, e, juntamente com o exame clínico e os demais documentos médicos constantes no processo, fornece a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
O benefício de auxílio-acidente deve ser concedido após a cessação do auxílio-doença, quando houver redução da capacidade laborativa do segurado, circunstância não constatada nos autos, diante das conclusões da perícia de que não houve redução da capacidade laborativa do autor.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral que o requerente habitualmente exercia, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DA SILVA VAZ - CPF: *64.***.*32-42 (AUTOR)
-
23/05/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA VAZ em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:26
Juntada de réplica
-
24/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:50
Juntada de contestação
-
13/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
13/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:08
Juntada de laudo pericial
-
29/01/2025 11:06
Juntada de outras peças
-
16/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:17
Perícia agendada
-
15/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
22/11/2024 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2024 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004282-62.2025.4.01.3900
Maria de Lourdes Sales dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 12:43
Processo nº 1003363-61.2025.4.01.4001
Cecilia Beatriz Gomes de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio William Ricardo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 10:36
Processo nº 0032439-98.2011.4.01.3400
Cmr - Clinica Medica Regional LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gabriel Abbad Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2011 17:08
Processo nº 1011501-90.2024.4.01.3309
Maria Zilda Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Verbena Rafaela de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2024 12:13
Processo nº 1002485-78.2025.4.01.3600
Karine Rossane Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 16:57