TRF1 - 1023937-81.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1023937-81.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDER FERNANDES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
A autora sofreu acidente motociclístico em junho/2017, acarretando trauma em punho direito com fratura, razão da concessão de auxílio-doença no período 20/06/2017 a 31/10/2017.
Requer, com a presente ação, a concessão de benefício de auxílio-acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Com relação à consolidação das lesões, o laudo da perícia médica judicial atestou que a fratura já está consolidada.
Ademais, constatou-se que o autor pode continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente, mas com a realização de maiores esforços para o seu desempenho.
Por sua clareza, cumpre transcrever os seguintes trechos do referido laudo: 1.
O (a) periciando (a) é portador (a) de doença, lesão ou sequelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R - Sim.
Sequelas de traumatismos do membro superior. 17/06/2017.
CID: T 92 Fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito. 17/06/2017.
CID: S 52.6 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não. 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciando relata que em 17/06/2017 foi vítima de queda de moto com trauma em punho direito com fratura.
Submetido a tratamento cirúrgico com boa evolução.
Atualmente refere quadro de dor em punho direito aos esforços, acompanhado de diminuição discreta de força. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): Ao exame físico periciando em bom estado geral, traje adequado, eutímico, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações, membros inferiores simétricos com força muscular e mobilidade preservadas, membros superiores simétricos, arco de movimento em ombros e cotovelos preservados, força muscular em braço e antebraço bilateralmente preservada, limitação discreta da flexão e extensão em punho direito, diminuição discreta da força em mão direita.
Presença de cicatriz cirúrgica de bom aspecto em face medial do punho direito. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Boletim de ocorrência – 17/06/2017 Boletim de atendimento médico – 17/06/2017 Atestado médico – 30/06/2017 Relatório médico – 03/04/2024 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
Sim.
Periciando portador de lesões consolidadas em punho direito ao exame físico. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Almoxarifado. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
Sim.
Periciando demanda esforço adicional de leve intensidade para realização da mesma atividade laboral exercida à época do acidente. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
Sim.
Periciando capaz para desempenhar atividades laborais sem demanda funcional moderada a intensa em punho direito como telefonista, balconista, recepcionista, dentre outras. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim, em 17/06/2027 – Data do acidente 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não.
Periciando portador de lesão consolidada em punho direito sem possibilidade de total recuperação da capacidade laboral. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Não comprova tratamento atual. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
Sim.
Periciando lúcido e orientado. 12.
Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: Nada a acrescentar. 13.
Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? Sim. 13.1 Se SIM, indicar: Nome: Rafael Quirino de Souza Vilar Registro: CRM/MT 8930 O INSS apresentou proposta de acordo, mas a parte autora não aceitou.
Extrai-se do CNIS que, na época do acidente, a autora estava em período de graça decorrente do vínculo empregatício com TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S/A., que perdurou de 02/08/2016 a 23/02/2017, de modo que na data do acidente ostentava qualidade de segurado.
Como se viu, a perícia médica concluiu que: (i) a lesão está consolidada, com sequelas permanentes e sem possibilidade de reversão; e (ii) houve redução de sua capacidade laboral, uma vez que, para o exercício de sua atividade laboral, deve haver a demanda de maior esforço. É de se ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 315, em 18/10/2023, firmou a seguinte tese: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” Sendo assim, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença NB/31 619.185.280-4 (DIB: 01/11/2017), nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91 e do art. 104, § 2º do Decreto 3.048/99.
Registro que a prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data de cessação do benefício de auxílio-doença (DCB: 31/10/2017) e a data da propositura da ação (28/10/2024), percebe-se que ocorreu prescrição das parcelas anteriores a 28/10/2019, razão pela qual o requerente receberá apenas os valores devidos a partir de então.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: implantar o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE, observando os seguintes parâmetros: QUADRO SÍNTESE DE PARÂMETROS: Espécie: AUXÍLIO-ACIDENTE – B36 CPF: *78.***.*59-93 DIB: 01/11/2017 DIP Primeiro dia do mês corrente; RMI 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado.
Cidade de Pagamento: Cuiabá-MT (b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), observada a prescrição das parcelas pretéritas a 28/10/2019.
Em caso de eventual recebimento de auxílio-emergencial concomitante com o benefício, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a Ceab/INSS, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remetam-se os autos à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
28/10/2024 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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