TRF1 - 1023003-06.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023003-06.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5110154-40.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL FREITAS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023003-06.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5110154-40.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 124) que julgou procedente o pedido, condenando-o a conceder o benefício de auxílio doença urbano, com adicional de 25%, desde o requerimento administrativo, em 31.07.2020 até 27.06.2023.
Com antecipação de tutela.
O INSS apela (fl. 132), aduzindo que o julgador legislou ao criar adicional de 25% para o benefício de auxílio doença, figura que só existe para o benefício de aposentadoria por invalidez.
No mais, requer a improcedência do pedido à míngua de cumprimento dos requisitos legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023003-06.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5110154-40.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos De acordo com o CNIS, há vínculos urbanos entre 1992 a 1996; 01 a 07.1997; 10.2005 a 12.2008 e 01.04.2013 a 11.2015.
O laudo pericial judicial – fl. 105 atestou que a parte autora sofre de esquizofrenia grave, que a incapacita total e temporariamente, por 12 meses, desde 22.01.2018.
No caso dos autos, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 11.2016.
Quando do início da incapacidade, em 01.2018, já havia perdido a qualidade de segurado.
Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada/carência da parte autora, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.
Revogação da tutela antecipada Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
Honorários advocatícios Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023003-06.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5110154-40.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL FREITAS DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO URBANO.
REQUISITOS AUSENTES.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2.
De acordo com o CNIS, há vínculos urbanos entre 1992 a 1996; 01 a 07.1997; 10.2005 a 12.2008 e 01.04.2013 a 11.2015. 3.
O laudo pericial judicial – fl. 105 atestou que a parte autora sofre de esquizofrenia grave, que a incapacita total e temporariamente, por 12 meses, desde 22.01.2018. 4.
No caso dos autos, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 11.2016.
Quando do início da incapacidade, em 01.2018, já havia perdido a qualidade de segurado. 5.
Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada/carência da parte autora, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente. 6.
Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 7.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 8.
Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ). 9.
Apelação do INSS provida.
Sentença reformada.
Pedido julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
09/08/2022 13:48
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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09/08/2022 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 10:59
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/08/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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