TRF1 - 1004113-84.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:55
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/09/2025 12:56
Expedição de Documento RPV.
-
28/08/2025 10:30
Juntada de manifestação
-
22/07/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA LOPES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:05
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2025 02:36
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004113-84.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA - BA65921, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS - BA57340 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie.
A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas.
Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença.
Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria.
Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita.
Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
27/06/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:52
Homologada a Transação
-
16/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:55
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
13/06/2025 09:34
Juntada de contestação
-
29/05/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:16
Juntada de documentos diversos
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA _______________________________________________________________________________ Processo: 1004113-84.2025.4.01.3315 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA - BA65921, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS - BA57340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo gratuidade da justiça à parte autora.
Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, haja vista não vislumbrar, de plano, fundado risco de perecimento de direito.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) apresentar comprovante de residência em nome do autor emitido até os últimos 12 (doze) meses da propositura da ação.
Acaso em nome de terceiro, deve vir acompanhado de documento hábil a justificar o vínculo conjugal ou o parentesco com o titular do documento ou, não havendo o vínculo familiar, declaração de residência firmada pelo titular do comprovante com firma reconhecida em cartório; Cumprida a emenda a contento, cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta ou proposta de acordo, oportunidade na qual deverá apresentar toda documentação de que disponha para esclarecimento da causa.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, inexistindo outras providências, façam conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
27/05/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA LOPES - CPF: *01.***.*92-05 (AUTOR)
-
27/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
05/05/2025 20:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2025 06:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001641-33.2022.4.01.3504
Adriana Martins Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Henrique Teixeira Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 14:11
Processo nº 1059714-39.2024.4.01.3500
Manssur Xandu Nacif
Assupero - Ensino Superior S/S LTDA
Advogado: Elaine Gomes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 19:48
Processo nº 1000113-41.2025.4.01.3606
Valteir Henrique
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Abdel Majid Egert Nafal Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 10:54
Processo nº 1007537-91.2025.4.01.3200
Jose Henrique da Silva Santos
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Beatriz de Sales Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 15:10
Processo nº 0032001-91.2019.4.01.3400
Deuzina de Souza e Silva
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Francisco Damasceno Ferreira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2019 00:00