TRF1 - 1101702-92.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1101702-92.2023.4.01.3300 EXEQUENTE: MARIA JOSE CORREIA CHAVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MULTA O INSS, por conduto da Central de Análise de Benefícios do INSS para Atendimento a Demandas Judiciais - CEAB/DJ, foi intimado para comprovar, em favor da parte autora, a implantação de aposentadoria por idade, com DIB: 28.07.2023 e DIP: 01.11.2024, em cumprimento à Ata de Audiência de ID 2162163561.
O prazo, no entanto, decorreu, por completo, sem comprovação do adimplemento da obrigação, o que não se pode razoavelmente admitir, em especial em face da natureza alimentar do benefício em apreço.
Diante disso, determino que se renove a intimação da CEAB/DJ para que comprove, no prazo de quinze dias, o cumprimento da obrigação de fazer (acima destacada), ficando de logo ciente de que, decorrido o mencionado prazo, sem manifestação, incidirá multa diária, por atraso, nos termos do artigo 536, caput e parágrafo 1º, bem assim do artigo 537, caput, ambos do Código de Processo Civil, no valor de R$100,00 (cem reais), a ser computada após o fim do interregno ora estabelecido, por dia útil de mora, exequível contra a autarquia previdenciária, em prol do(a) demandante.
Caso o atraso no cumprimento ultrapasse o prazo de trinta dias, a contar do decurso dos quinze dias ora concedidos, a multa diária, à vista, inclusive, do quanto enuncia o artigo 537 do Código de Processo Civil, incidirá, na forma prevista a seguir: a) Atraso superior a 30(trinta) dias e não excedente a 60(sessenta) dias – Incidência de multa no valor fixo de R$4.000,00 (quatro mil reais), contemplando todo o período de atraso. b) Atraso superior a 60(sessenta) dias e não superior a 90(noventa) dias - Incidência de multa no valor fixo de R$6.000,00 (seis mil reais), contemplando todo o período de atraso. c) Atraso superior a 90(noventa) dias - Incidência de multa no valor fixo de R$10.000,00 (dez mil reais), contemplando todo o período de atraso, sendo que esta importância resta estabelecida como teto limite, para fins de incidência da penalidade pecuniária.
Demonstrado o cumprimento da obrigação dentro dos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” ou verificada a hipótese da alínea “c”, resta autorizada a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) única para pagamento da multa imposta, considerando os prazos de recalcitrância e com base nos valores indicados para cada situação, com intimação das partes para manifestação, na forma prevista no artigo 11 da Resolução n.458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
A expedição da RPV supra não interfere, nem compromete a expedição de requisição de pagamento para cumprimento da obrigação de pagar a que condenado o INSS, devendo ser observado, no entanto, também para a expedição da RPV atinente à multa, a necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória.
Mantida a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer, a despeito do decurso de todos os prazos acima enunciados, poderão ser aplicadas ao réu, ainda, outras penalidades, à luz do quanto enuncia o artigo 536, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, dando-se ciência também ao INSS.
Determinação cumprida, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
07/12/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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