TRF1 - 1023208-06.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023208-06.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023208-06.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIMEIRE DE FREITAS - GO10189-A POLO PASSIVO:JOELMA PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUSANA DA SILVA MORAIS - GO45297-A e CARLOS ALBERTO ALVES BARRETO JUNIOR - GO23562-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023208-06.2020.4.01.3500 - [Ensino Superior, Currículo Escolar] Nº na Origem 1023208-06.2020.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Joelma Pereira da Silva e outros, para determinar à instituição de ensino a manutenção do Curso de Arquitetura e Urbanismo aos impetrantes, no turno noturno.
Em suas razões a apelante sustenta, em síntese, não haver qualquer ilegalidade na alteração do turno do curso e que o ato foi praticado dentro da autonomia administrativa da instituição.
Afirma ter sido garantido o acesso dos apelados aos estudos, tratando-se o caso de necessidade de remanejamento de turno, com a finalidade de viabilizar tal prestação de serviço.
Alega que o número de alunos se mostra insuficiente para o funcionamento no 1º semestre de 2020 do curso no turno noturno, haja vista que apenas três alunos do 6º período e vinte do 7º período manifestaram interesse.
O fato levou a UNIP a transferir os discentes para o turno matutino em 2020/2º.
Requer o provimento do recurso com a denegação da segurança.
Com contrarrazões.
Há reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento da apelação e da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023208-06.2020.4.01.3500 - [Ensino Superior, Currículo Escolar] Nº do processo na origem: 1023208-06.2020.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se o direito dos impetrantes à conclusão do curso de Arquitetura e Urbanismo, no turno inicialmente matriculado (noturno).
Por razões administrativas, a UNIP extinguiu o curso ministrado no período anteriormente contratado e transferiu os alunos para o turno matutino.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que houve ilegalidade no ato, haja vista que a mudança de condições durante o contrato de serviço decorreu de vontade unilateral.
A sentença deve ser mantida.
Ao trocar o turno de estudo dos alunos, sem previsão expressa em contrato, a Universidade altera o contratação inicialmente firmada pela vontade apenas de uma das partes, o que é expressamente vedado pelo ordenamento.
Tal vedação está prevista no art. 51, XIII, do CDC, que proíbe o fornecedor, após a celebração do negócio jurídico, modificar seu conteúdo ou qualidade do conteúdo.
Assim, não deve a universidade alterar o turno do curso de graduação no decorrer do contrato, sob pena de clara quebra contratual.
Em caso análogo, esta Turma entendeu que, tendo os apelados sido aprovados em processo seletivo que lhes garantiu o direito de frequentar as aulas em certo período, não lhes é obrigatório frequentar as aulas em turno diverso.
Verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS NO TURNO MATUTINO.
EXTINÇÃO DE TURMA.
TRANSFERÊNCIA DO TURNO MATUTINO PARA O NOTURNO.
ATO UNILATERAL.
DIREITO DE ASSISTIR ÀS AULAS NO TURNO EM QUE FOI APROVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – A alteração, unilateral, do horário de aulas de determinado curso, transferindo os alunos de um turno para outro, quando estes tenham realizado vestibular para determinando horário, priva os estudantes de acesso à educação, porquanto, tendo ingressado em determinado curso e turno, os compromissos regulares diários deles condicionaram-se ao horário contratado.
II – Ademais, na hipótese, considerando que o estudante, em razão do deferimento de seu pleito, liminarmente, desde 04/04/2016, já vem frequentando o curso no período matutino, não se mostra razoável desconsiderar a situação fática consolidada.
II – Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 – AMS: 00022544420164013807, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2018).
Ademais, a sentença proferida em novembro de 2020 assegurou a matrícula do impetrantes no turno noturno, impondo a aplicação do princípio do fato consumado, considerando que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação.
Honorários incabíveis na espécie. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023208-06.2020.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado do(a) APELANTE: LUCIMEIRE DE FREITAS - GO10189-A APELADO: NATAIANE DE SOUZA SANTOS, GIOVANNA ALVES SANTOS, EINSTEM LAZARO LOPES DA SILVA, VINICIUS CESAR SOUSA DA SILVA, JOELMA PEREIRA DA SILVA, GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA, LARISSA LACERDA REIS, ANA CAROLINE CIPRIANO LOIOLA, ANA CARLA RODRIGUES ZELO, ROBERTO SANTOS LIMA, FERNANDO HENRIQUE LOPES OLIVEIRA, VANESSA GOMES CELESTINO, IVANA SANTOS DE AQUINO, REGIANE ROSA PESSOA, VALDECI DE ALMEIDA DIAS JUNIOR, YASMIM FREIRE ALVES COSTA Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES BARRETO JUNIOR - GO23562-A, SUSANA DA SILVA MORAIS - GO45297-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DE TURNO.
DECISÃO.
EXTINÇÃO DE TURMA.
TRANSFERÊNCIA DE TURNO.
ATO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se o direito dos impetrantes à conclusão do curso de Arquitetura e Urbanismo, no turno inicialmente matriculado (noturno).
Por razões administrativas, a instituição de ensino extinguiu o curso ministrado no período anteriormente contratado e transferiu os alunos para o turno matutino. 2.
Ao trocar o turno de estudo dos alunos, sem previsão expressa em contrato, a Universidade altera o contratação inicialmente firmada pela vontade apenas de uma das partes, o que é expressamente vedado pelo ordenamento (art. 51, XIII, do CDC).
Precedente. 3.
No caso, os alunos foram habilitados ao curso superior, a ser realizado no período noturno, não sendo facultado à Universidade a mudança de turno, por decisão unilateral.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/05/2021 14:50
Juntada de parecer
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21/05/2021 14:50
Conclusos para decisão
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18/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 23:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/05/2021 23:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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17/05/2021 23:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/05/2021 23:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/04/2021 13:52
Recebidos os autos
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20/04/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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