TRF1 - 1023208-06.2020.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023208-06.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023208-06.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIMEIRE DE FREITAS - GO10189-A POLO PASSIVO:JOELMA PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUSANA DA SILVA MORAIS - GO45297-A e CARLOS ALBERTO ALVES BARRETO JUNIOR - GO23562-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023208-06.2020.4.01.3500 - [Ensino Superior, Currículo Escolar] Nº na Origem 1023208-06.2020.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Joelma Pereira da Silva e outros, para determinar à instituição de ensino a manutenção do Curso de Arquitetura e Urbanismo aos impetrantes, no turno noturno.
Em suas razões a apelante sustenta, em síntese, não haver qualquer ilegalidade na alteração do turno do curso e que o ato foi praticado dentro da autonomia administrativa da instituição.
Afirma ter sido garantido o acesso dos apelados aos estudos, tratando-se o caso de necessidade de remanejamento de turno, com a finalidade de viabilizar tal prestação de serviço.
Alega que o número de alunos se mostra insuficiente para o funcionamento no 1º semestre de 2020 do curso no turno noturno, haja vista que apenas três alunos do 6º período e vinte do 7º período manifestaram interesse.
O fato levou a UNIP a transferir os discentes para o turno matutino em 2020/2º.
Requer o provimento do recurso com a denegação da segurança.
Com contrarrazões.
Há reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento da apelação e da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023208-06.2020.4.01.3500 - [Ensino Superior, Currículo Escolar] Nº do processo na origem: 1023208-06.2020.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se o direito dos impetrantes à conclusão do curso de Arquitetura e Urbanismo, no turno inicialmente matriculado (noturno).
Por razões administrativas, a UNIP extinguiu o curso ministrado no período anteriormente contratado e transferiu os alunos para o turno matutino.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que houve ilegalidade no ato, haja vista que a mudança de condições durante o contrato de serviço decorreu de vontade unilateral.
A sentença deve ser mantida.
Ao trocar o turno de estudo dos alunos, sem previsão expressa em contrato, a Universidade altera o contratação inicialmente firmada pela vontade apenas de uma das partes, o que é expressamente vedado pelo ordenamento.
Tal vedação está prevista no art. 51, XIII, do CDC, que proíbe o fornecedor, após a celebração do negócio jurídico, modificar seu conteúdo ou qualidade do conteúdo.
Assim, não deve a universidade alterar o turno do curso de graduação no decorrer do contrato, sob pena de clara quebra contratual.
Em caso análogo, esta Turma entendeu que, tendo os apelados sido aprovados em processo seletivo que lhes garantiu o direito de frequentar as aulas em certo período, não lhes é obrigatório frequentar as aulas em turno diverso.
Verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS NO TURNO MATUTINO.
EXTINÇÃO DE TURMA.
TRANSFERÊNCIA DO TURNO MATUTINO PARA O NOTURNO.
ATO UNILATERAL.
DIREITO DE ASSISTIR ÀS AULAS NO TURNO EM QUE FOI APROVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – A alteração, unilateral, do horário de aulas de determinado curso, transferindo os alunos de um turno para outro, quando estes tenham realizado vestibular para determinando horário, priva os estudantes de acesso à educação, porquanto, tendo ingressado em determinado curso e turno, os compromissos regulares diários deles condicionaram-se ao horário contratado.
II – Ademais, na hipótese, considerando que o estudante, em razão do deferimento de seu pleito, liminarmente, desde 04/04/2016, já vem frequentando o curso no período matutino, não se mostra razoável desconsiderar a situação fática consolidada.
II – Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 – AMS: 00022544420164013807, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2018).
Ademais, a sentença proferida em novembro de 2020 assegurou a matrícula do impetrantes no turno noturno, impondo a aplicação do princípio do fato consumado, considerando que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação.
Honorários incabíveis na espécie. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023208-06.2020.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado do(a) APELANTE: LUCIMEIRE DE FREITAS - GO10189-A APELADO: NATAIANE DE SOUZA SANTOS, GIOVANNA ALVES SANTOS, EINSTEM LAZARO LOPES DA SILVA, VINICIUS CESAR SOUSA DA SILVA, JOELMA PEREIRA DA SILVA, GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA, LARISSA LACERDA REIS, ANA CAROLINE CIPRIANO LOIOLA, ANA CARLA RODRIGUES ZELO, ROBERTO SANTOS LIMA, FERNANDO HENRIQUE LOPES OLIVEIRA, VANESSA GOMES CELESTINO, IVANA SANTOS DE AQUINO, REGIANE ROSA PESSOA, VALDECI DE ALMEIDA DIAS JUNIOR, YASMIM FREIRE ALVES COSTA Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES BARRETO JUNIOR - GO23562-A, SUSANA DA SILVA MORAIS - GO45297-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DE TURNO.
DECISÃO.
EXTINÇÃO DE TURMA.
TRANSFERÊNCIA DE TURNO.
ATO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se o direito dos impetrantes à conclusão do curso de Arquitetura e Urbanismo, no turno inicialmente matriculado (noturno).
Por razões administrativas, a instituição de ensino extinguiu o curso ministrado no período anteriormente contratado e transferiu os alunos para o turno matutino. 2.
Ao trocar o turno de estudo dos alunos, sem previsão expressa em contrato, a Universidade altera o contratação inicialmente firmada pela vontade apenas de uma das partes, o que é expressamente vedado pelo ordenamento (art. 51, XIII, do CDC).
Precedente. 3.
No caso, os alunos foram habilitados ao curso superior, a ser realizado no período noturno, não sendo facultado à Universidade a mudança de turno, por decisão unilateral.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
20/04/2021 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJGO para Tribunal
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20/04/2021 13:50
Juntada de Informação
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20/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:39
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 22:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 07:10
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 02/02/2021 23:59.
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28/01/2021 18:43
Juntada de apelação
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29/12/2020 16:30
Juntada de Certidão
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29/12/2020 16:23
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2020 16:23
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 17:42
Juntada de outras peças
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30/11/2020 18:26
Juntada de Petição intercorrente
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24/11/2020 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 15:21
Concedida a Segurança
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27/10/2020 11:30
Conclusos para decisão
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16/10/2020 16:19
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2020 20:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 12:43
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2020 10:46
Juntada de manifestação
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14/09/2020 21:28
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2020 15:26
Mandado devolvido cumprido
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03/09/2020 15:25
Juntada de Certidão
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10/08/2020 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/08/2020 03:46
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SOUSA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:46
Decorrido prazo de IVANA SANTOS DE AQUINO em 03/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:46
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:46
Decorrido prazo de EINSTEM LAZARO LOPES DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:46
Decorrido prazo de VALDECI DE ALMEIDA DIAS JUNIOR em 03/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:46
Decorrido prazo de YASMIM FREIRE ALVES COSTA em 03/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA NOGUEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CIPRIANO LOIOLA em 03/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE LOPES OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:46
Decorrido prazo de VANESSA GOMES CELESTINO em 03/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:46
Decorrido prazo de GIOVANNA ALVES SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:46
Decorrido prazo de ANA CARLA RODRIGUES ZELO em 03/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:46
Decorrido prazo de REGIANE ROSA PESSOA em 03/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:44
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS LIMA em 03/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:44
Decorrido prazo de LARISSA LACERDA REIS em 03/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 15:09
Juntada de Parecer
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29/07/2020 13:44
Decorrido prazo de NATAIANE DE SOUZA SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 11:35
Juntada de manifestação
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17/07/2020 18:10
Expedição de Mandado.
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17/07/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 17:05
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2020 22:16
Conclusos para decisão
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16/07/2020 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/07/2020 16:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/07/2020 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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