TRF1 - 1036483-28.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MADSON NUNES GOMES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:19
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 11:53
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1036483-28.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MADSON NUNES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - MA19140 e SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta supostamente ilegal atribuída a autoridade do INSS, com pedido liminar para que a autarquia previdenciária seja compelida a “restabelecer imediatamente o pagamento do benefício no valor original fixado pela sentença judicial (R$ 3.920,52) e determinar o ressarcimento das diferenças retroativas desde a competência outubro/2024, com atualização monetária (IPCA-E) e juros legais (1% ao mês + Selic), até o efetivo restabelecimento, sobe pena de multa diária em favor do impetrante a ser prudentemente fixada por esse r. juízo”.
Narra que “se aposentou por tempo de contribuição mediante processo judicial transitada em julgado (nº 0010412-36.2007.4.01.3700, TRF-1ª Região), com Renda Mensal Inicial fixada à época em R$ 3.104,53, correspondente a 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, conforme sentença, acórdão e Histórico de Créditos anexos (Docs. 03 e 04).
Antes do DESCONTO indevido que é objeto deste writ (competência 09/2024), o impetrante vinha recebendo o valor de R$ 3.920,52 (três mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos)”.
Diz que ”a partir da competência 10/2024, o INSS reduziu ilegalmente o valor do benefício do impetrante de R$ 3.920,52 para R$ 2.963,19, em flagrante desrespeito à coisa julgada.
O corte mensal de R$ 957,33 compromete gravemente o sustento do impetrante, aposentado e atualmente com mais de 70 anos de idade”.
Requer-se, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita.
A petição inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO De início, observo que o pedido da parte impetrante não é adequado, em parte, ao rito do mandado de segurança.
O pedido de pagamento das parcelas retroativas constitui cobrança de valores anteriores à impetração, algo que não se coaduna com o procedimento eleito, por não ser o mandado de segurança sucedâneo de ação de cobrança, consoante dispõe a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal[1].
Pois bem.
Passo à análise do pedido de restabelecimento dos proventos pelo valor inicial.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que, ao menos neste instante processual, não estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos que acompanham a inicial não se mostram inequívocos quanto ao suposto desconto que teria sido efetivado pelo INSS de forma ilegal.
Dessa forma, faz-se necessário consultar o processo administrativo respectivo, que não consta nos autos. À míngua de comprovação, ainda que perfunctória, da probabilidade da alegada ilegalidade ou abuso de poder, não há se falar em deferimento do pedido urgente.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado em sede liminar.
Indefiro a petição inicial quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2019 e dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita postulada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente -
26/05/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a MADSON NUNES GOMES - CPF: *74.***.*08-04 (IMPETRANTE)
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20/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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19/05/2025 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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