TRF1 - 1014477-97.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 08:55
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:30
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:07
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 15:59
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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22/05/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014477-97.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO LUIZ DA CRUZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA BARRETO BISPO VIANA BRITO - BA22141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 207.067.503-8), com a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, e o consequente pagamento das parcelas vencidas desde a DIB 27/04/2023.
Aduz que a ré desconsiderou os períodos laborado em condições especiais como Mecânico de 01/02/1984 a 31/12/1986, 05/05/1987 a 18/09/2000, 05/05/1987 a 31/08/1996, 15/05/2001 a 24/01/2002, 26/01/2002 a 31/07/2003, 27/07/2005 a 01/04/2006, 03/07/2007 a 12/11/2019.
Decido.
De início, considero prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, na forma da Súmula nº. 85 do STJ.
No mérito, registro que houve sucessão de leis disciplinando a matéria a respeito da aposentadoria especial, o que causa questionamento relativo ao direito intertemporal aplicável a cada caso.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade de categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nas referidas normas, mediante apresentação de formulário padrão previsto à época (IS, SB40, DISES BE 5235) preenchido pela empresa empregadora; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, ficou proibida a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação de um multiplicador (art. 57, § 5.º); tal lei extinguiu o enquadramento por categoria profissional, pois passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, para que o respectivo período de trabalho seja considerado especial (art. 57, § 3.º), mediante apresentação de formulário padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchido pela empresa empregadora; c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, que o formulário padrão comprobatório da exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou integridade física seja embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho; d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP passou a ser o documento hábil a comprovar especialidade postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e deve estar devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Registre-se que, para comprovação da exposição a ruído, frio ou calor, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura para averiguar se ultrapassado o nível de tolerância, sempre se exigiu laudo técnico, carreado aos autos ou noticiado em formulário padrão emitido pela empregadora.
Quanto à conversão de tempo exercido em condições especiais em tempo comum (com o uso do multiplicador), o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.827/2003, dispunha: Art.70.A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: §1oA caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2oAs regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (NR) Contudo, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não é mais possível a conversão de período laborado com sujeição a condições especiais em tempo de contribuição comum com aplicação dos multiplicadores, assegurado o direito à conversão do tempo cumprido até a referida data, conforme a legislação vigente no momento do exercício da atividade.
Nesse sentido, dispõe seu art. 25, §2º: Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Nesse sentido, tendo em vista que o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, a TNU pacificou a seguinte tese: A) NA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, DEVE-SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DO EXERCICIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE, OU SEJA, OS ANEXOS AOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (ATÉ 5/3/1997) E, A PARTIR DE 6/3/1997, O DISPOSTO NO DECRETO Nº 2.172/97 E NO DECRETO Nº 3.048/99; B) A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 3/12/1998, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732/98, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.213/91, A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA REFERIDA NORMA; C) A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA APENAS SUA PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO, EM ATENÇÃO AO CRITÉRIOS PREVISTOS NESSA NORMA, SALVO QUANDO RELACIONADOS NOS ANEXOS 11 E 12".
QUESTÃO DE ORDEM N. 13.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001362-72.2016.4.03.6332, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/02/2023.) Ademais, em relação aos agentes que constam no Grupo 1 da LINACH como comprovadamente carcinogênicos em humanos, há enquadramento como especial do período a eles exposto, independentemente de nível de concentração e de utilização de EPI, conforme artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013.
Acrescente-se que, conforme pacificado pela TNU no julgamento do tema 170, "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Ressalte-se que, no que concerne ao agente ruído, para o tempo de contribuição prestado até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, considera-se agente nocivo a exposição a níveis acima de 80 dB(A) (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64); entre 05.03.97 e 18.11.2003, a exposição é considerada nociva para ruídos superiores a 90 dB(A) e, a partir de 19.11.2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto 3.048/99), o nível de ruído acima de 85 dB(A) já é considerado nocivo.
No que tange ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva), o STF decidiu no ARE 664335 o seguinte: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Assim, para o caso de ruído, visto que não se pode garantir efetividade na eliminação da nocividade do agente, o uso de EPI, ainda que reduza os níveis de exposição, não desconstituirá a especialidade do labor.
No caso concreto, sustenta o autor a especialidade dos períodos laborados como Mecânico de 01/02/1984 a 31/12/1986, 05/05/1987 a 18/09/2000, 05/05/1987 a 31/08/1996, 15/05/2001 a 24/01/2002, 26/01/2002 a 31/07/2003, 27/07/2005 a 01/04/2006, 03/07/2007 a 12/11/2019.
Pois bem.
Verifico no processo administrativo que consta o DSS 8030 emitido pela Rede Ferroviária Federal S/A referente ao período de 01/02/1984 a 31/12/1986 atestando que o autor esteve exposto a ruídos acima de 90 decibéis, portanto, superior ao limite de tolerância permitido à época, razão pela qual deve ser considerado especial.
O período de 05/05/1987 a 31/08/1996 (REDE FERROVIARIA FEDERAL S A) já foi considerado especial pelo INSS, conforme se verifica no processo administrativo, portanto, período incontroverso.
Todavia, não consta nos autos documentos que comprovem a especialidade do labor supostamente exercido no período de 01/01/1997 a 18/09/2000.
Já em relação ao período de 15/05/2001 a 24/01/2002 não consta nos autos prova apta para comprovar a especialidade, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa ACF EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA informa períodos diversos, impossibilitando a análise do período alegado.
O PPP do período de 26/01/2002 a 31/01/2003 emitido pela CONTERP SERVICOS TECNICOS LTDA atesta a exposição do autor a ruídos de 85,71 decibéis, abaixo do limite de tolerância estabelecido à época que era de 90 decibéis.
Além disso, não indica o responsável pelos registros ambientais.
Observo que o PPP emitido pela GDK S.A. referente ao período de 27/07/2005 a 03/01/2006 não indica a exposição do autor a nenhum agente considerado nocivo.
Por fim, noto que constam no processo administrativo dois PPP´s emitidos pela empresa CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, um referente ao período de 03/07/2007 até a emissão do PPP 21/06/2016 e outro de 03/07/2007 até a emissão em 10/07/2013.
Todavia, nenhum foi capaz de comprovar a alegada especialidade do labor.
O emitido em 21/06/2016 apenas atesta a exposição do autor a ruido de 82,40 decibéis em 01/09/2014.
Além da exposição a ruído ter sido abaixo do limite de tolerância, só indica o responsável pelo registro ambiental em 03/07/2007.
Do mesmo modo, observo que o PPP emitido em 10/07/2013 atesta a exposição do autor a ruídos abaixo do limite de tolerância, qual seja, de 83,7 decibéis no período de 03/07/2007 a 29/02/2008 e de 01/03/2008 a 12/06/2011.
Já para o período de 13/06/2011 até a emissão 10/07/2013 o PPP atesta a exposição a ruídos de 86,8 decibéis, acima do limite de tolerância.
No entanto, constato que só há indicação do profissional responsável pela informação de exposição a agentes de risco na data de 01/01/2006, não sendo possível afirmar que houve manutenção das condições ambientais.
Nesse esteio, a comprovação da exposição a agentes nocivos após 28/04/1995 se dá mediante a apresentação de formulários, tais como SB-40, DISES – BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030 e por último o PPP.
Todos emitidos pela empresa ou seu preposto (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91).
O PPP passou a substituir definitivamente todos os formulários anteriores somente a partir de 01/01/2004 e deve ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
A TNU, ao julgar o Tema 208, definiu que é necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais no PPP.
Veja-se: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou qualquer outro documento para fazer prova do quanto alegado, entendo que não ficou demonstrado nos autos que a exposição a ruídos se dava acima dos níveis legais permitidos.
Portanto, devem ser considerados especiais apenas os períodos de 01/02/1984 a 31/12/1986 e de 05/05/1987 a 31/08/1996.
Dessa forma, de acordo com todos os documentos juntados aos autos, fica resumido o tempo prestado pelo autor como segurado da Previdência Social (inclusive sob condições especiais) até a data do requerimento administrativo 27/04/2023: Assim como a parte autora possuía 41 anos, 7 meses e 21 dias tempo de contribuição – e não apenas 40 anos 5 meses e 21 dias, consoante computou o INSS na concessão do benefício – à época do requerimento administrativo (27/04/2023), verifica-se que faz jus à revisão vindicada desde a data da implantação do benefício.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a: I) averbar, em favor do segurado o período trabalhado sob condições especiais de 01/02/1984 a 31/12/1986 (Rede Ferroviária Federal S/A), convertendo-os em tempo de serviço comum com aplicação do multiplicador 1,4; II) revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 207.067.503-8) concedida ao segurado, a fim de considerar o tempo de contribuição de 41 anos, 7 meses e 21 dias e adequar a renda mensal atual, com DIB em 27/04/2023 e DIP em 01/05/2025; III) pagar a autora as diferenças entre a renda mensal devida após a revisão e a efetivamente paga, desde a DIB (27/04/2023) até a DIP.
Outrossim, preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que revise o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da AADJ, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas (execução invertida).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
17/05/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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17/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO LUIZ DA CRUZ PEREIRA - CPF: *51.***.*46-20 (AUTOR)
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17/05/2025 10:22
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 22:08
Juntada de contestação
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02/04/2024 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:20
Juntada de documento comprobatório
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25/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/03/2024 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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