TRF1 - 1001817-53.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/07/2025 22:30
Juntada de Informação
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22/07/2025 22:30
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTHER MENEZES PRAIA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:32
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001817-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602283-55.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ESTHER MENEZES PRAIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001817-53.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão da benesse por invalidez, eis que já portadora da doença na data de ingresso no RGPS, não cumprindo, portanto, o período de carência para o deferimento da benesse.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001817-53.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 e 1.012 do CPC).
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011.
Ressalta-se, ainda, que alguns documentos públicos constituem prova plena da condição de segurado especial, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal.
Assim, por exemplo, a existência de anotações na CTPS em relação a vínculos rurícolas, registros no CNIS e documentos comprobatórios da concessão de benefício anterior (auxílio doença, por exemplo) demonstram cabalmente a vinculação ao RGPS.
Em tais casos, apenas nas situações em que a documentação for anterior ao chamado “período de graça” é que se mostrará necessária a corroboração pela prova testemunhal.
Deve ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial quanto à ausência de perda dessa condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, o início razoável de prova material do labor rural restou comprovado ante a apresentação de contrato de comodato rural com firma da autora reconhecida em cartório em 08/06/2012; carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais em 2011; certidão de nascimento de seu filho em 12/10/2010 na qual consta a profissão dos pais como agricultores, além da inexistência de vínculos empregatícios em sua carteira de trabalho.
Ademais, a condição de segurada especial da parte autora não fora objeto de irresignação no apelo interposto pelo INSS.
Segundo a prova pericial médica (ID 391391128 – fls. 62-64), a parte autora é portadora de epilepsia e distúrbio de memória, acarretando incapacidade laborativa de modo total e permanente, inexistindo, ainda, possibilidade de reabilitação, mormente, em face das condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à parte requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, razão pela qual deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento, nos termos em que definido no art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e no art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
O laudo pericial judicial atestou que a doença começou a se manifestar na autora quando essa possuía catorze anos, não tendo sido informado precisamente a data da incapacidade.
Foi observado que a incapacidade decorre da progressão e agravamento da própria enfermidade.
Assim, a alegação do INSS de que a autora já era incapaz antes de se filiar ao RGPS não procede, pois é importante distinguir entre a existência da doença e o momento da incapacidade.
De acordo com os documentos apresentados, embora a autora tenha a doença desde a infância, sua incapacidade surgiu apenas depois de ela se tornar segurada. (AC 1011396-64.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/08/2024).
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido nos termos em que definido na sentença, qual seja, data do requerimento administrativo, eis que preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão naquela data.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Com efeito, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão da segurada a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001817-53.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ESTHER MENEZES PRAIA Advogado do(a) APELADO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3.
Na hipótese, o início razoável de prova material do labor rural restou comprovado ante a apresentação de contrato de comodato rural com firma da autora reconhecida em cartório em 08/06/2012; carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais em 2011; certidão de nascimento de seu filho em 12/10/2010 na qual consta a profissão dos pais como agricultores, além da inexistência de vínculos empregatícios em sua carteira de trabalho.
Ademais, a condição de segurada especial da parte autora não fora objeto de irresignação no apelo interposto pelo INSS. 4.
Segundo a prova pericial médica (ID 391391128 – fls. 62-64), a parte autora é portadora de epilepsia e distúrbio de memória, acarretando incapacidade laborativa de modo total e permanente, inexistindo, ainda, possibilidade de reabilitação, mormente, em face das condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à parte requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, razão pela qual deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento, nos termos em que definido no art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e no art. 101 da Lei n. 8.213/1991. 5.
O laudo pericial judicial atestou que a doença começou a se manifestar na autora quando essa possuía catorze anos, não tendo sido informado precisamente a data da incapacidade.
Foi observado que a incapacidade decorre da progressão e agravamento da própria enfermidade.
Assim, a alegação do INSS de que a autora já era incapaz antes de se filiar ao RGPS não procede, pois é importante distinguir entre a existência da doença e o momento da incapacidade.
De acordo com os documentos apresentados, embora a autora tenha a doença desde a infância, sua incapacidade surgiu apenas depois de ela se tornar segurada. (AC 1011396-64.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/08/2024) 6.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido nos termos em que definido na sentença, qual seja, data do requerimento administrativo, eis que preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão naquela data.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 7.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
21/05/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 21:45
Juntada de manifestação
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14/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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14/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:49
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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06/02/2024 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2024 17:40
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/02/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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