TRF1 - 1056678-07.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:28
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GIVALDO DAMASCENO DE SALES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:40
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1056678-07.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIVALDO DAMASCENO DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício assistencial, decorrente de sua alegada deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto a deficiência, assim entendida os “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Entretanto, no caso dos autos, o segundo requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial foi categórica em afirmar que a parte autora não é portadora de deficiência/não há impedimento de longo prazo.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a GIVALDO DAMASCENO DE SALES - CPF: *53.***.*43-87 (AUTOR)
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26/05/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:49
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2025 23:41
Juntada de laudo de perícia médica
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GIVALDO DAMASCENO DE SALES em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/12/2024 00:51
Decorrido prazo de GIVALDO DAMASCENO DE SALES em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:04
Cancelada a conclusão
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11/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/09/2024 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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