TRF1 - 1019389-65.2023.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1051308-29.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (*33.***.*76-00) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 649.114.217-9 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 14/10/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 13/10/2024) DIP 01/04/2025 DCB 19/05/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$ 7.938,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Após, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/04/2025 12:07
Juntada de Informação
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11/04/2025 08:36
Juntada de contrarrazões
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25/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 20:56
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 10:31
Juntada de manifestação
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12/03/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:46
Juntada de contrarrazões
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23/10/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:32
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2024 08:22
Juntada de manifestação
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08/10/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 03:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:08
Juntada de contestação
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10/04/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:38
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/03/2023 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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