TRF1 - 0041837-11.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041837-11.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041837-11.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP POLO PASSIVO:MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS - DF76545 RELATOR(A):REGIS DE SOUZA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0041837-11.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária movida por Marcos Oliveira Cordeiro.
A sentença reconheceu a nulidade da decisão administrativa da SUSEP que determinou a indisponibilidade dos bens do autor, sob o fundamento de que ele não era mais acionista da sociedade seguradora à época da intervenção.
Em consequência, condenou a autarquia ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, a SUSEP sustenta que: A indisponibilidade de bens decorreu diretamente da Lei nº 6.024/74, que impõe essa medida cautelar no caso de intervenção administrativa em seguradoras.
A autarquia não poderia ter conhecimento da retirada do autor da sociedade, pois ele não comunicou oficialmente sua saída, razão pela qual a indisponibilidade teria ocorrido de forma legítima.
O levantamento da indisponibilidade foi realizado assim que se esclareceu a situação, não havendo abuso ou ilegalidade na conduta administrativa.
Não houve prova efetiva de dano moral, tratando-se de mero dissabor, o que afastaria a obrigação de indenizar.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e a inversão dos ônus da sucumbência.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0041837-11.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito 1.
Da Legalidade da Indisponibilidade de Bens A controvérsia principal dos autos reside na legalidade da decisão da SUSEP que determinou a indisponibilidade dos bens do autor, sob o fundamento de que ele não mais fazia parte do quadro societário da empresa submetida a intervenção administrativa.
A indisponibilidade dos bens dos administradores e controladores da instituição financeira sob intervenção está prevista no art. 36 da Lei nº 6.024/74.
Todavia, restou demonstrado nos autos que o autor se retirou da sociedade em 1993, ou seja, mais de 14 anos antes da decretação da medida.
Embora a SUSEP sustente que não foi formalmente comunicada da retirada do autor, os documentos constantes dos autos evidenciam que a alteração societária era de seu conhecimento, pois os registros da autarquia indicavam outros acionistas como controladores da empresa à época da intervenção, conforme apontado na sentença: “Ora, embora a SUSEP alegue que essa alteração do quadro societário não lhe havia sido comunicada, o fato é que os elementos do processo administrativo indicam que ela seria conhecida da autarquia.
Veja-se, por exemplo, a manifestação da autarquia à fl. 43 (fl. 20 do processo administrativo): ‘Trata o presente processo de CISÃO TOTAL da PREFERENCIAL CIA DE SEGUROS, cabendo ao acionista controlador, PREFERENCIAL REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA uma parcela do Patrimônio Líquida da cindida e ao outro acionista, FEDERAL DE SEGUROS S.A., a totalidade das operações de seguro da PREFERNCIAL — CIA DE SEGUROS....
Essa manifestação indica que, pelos registros da SUSEP, os controladores da PREFERENCIAL CIA DE SEGUROS (empresa sobre a qual foi decretada intervenção) eram realmente apenas dois: 1 — ‘acionista controlador, PREFERENCIAL REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA"; e 2— ‘outro acionista, FEDERAL DE SEGUROS S.A’.
Da mesma forma, os documentos de fls. 46 e 47 demonstram que, quando a SUSEP procurava localizar fisicamente a PREFERENCIAL CIA DE SEGUROS, intimou apenas os dois acionistas já indicados (PREFERENCIAL REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA — fl. 46- e FEDERAL DE SEGUROS S.A. — fl. 47)”.
Assim, verifica-se que a decisão administrativa que decretou a indisponibilidade de bens do autor foi equivocada, uma vez que ele não mais se enquadrava na condição de administrador ou controlador da empresa na ocasião da intervenção. 2.
Da Configuração do Dano Moral A SUSEP sustenta que não houve dano moral, pois a indisponibilidade decorreu do cumprimento da legislação e do exercício regular do poder de polícia estatal.
A responsabilidade civil da Administração Pública por atos praticados por seus agentes está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo.
Conforme antes apontado, no caso dos autos foi evidenciado erro na atuação administrativa, pois a medida foi adotada quando o recorrido já não era sócio da empresa, e as provas constantes dos autos indicam que a indisponibilidade indevida dos bens do autor gerou prejuízos reais e concretos, como registrado nos depoimentos das testemunhas.
Em que pese possível a adoção da medida restritiva prevista em lei, há que se ter o devido cuidado para que ela não alcance terceiro que não tem relação com os fatos objeto de apuração.
Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO PÓLO PASSIVO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em debate, pedido de reparação por danos morais em face da União em razão de indevida inclusão do demandante como réu em ação de improbidade administrativa. 2.
A responsabilidade civil da Administração Pública por atos praticados por seus agentes é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo.
Conjugado o preceito constitucional com os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, tem-se que, para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, é necessária a comprovação de conduta administrativa perpetrada por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos, dispensada demonstração de culpa ou dolo. 3.
A União ajuizou ação de improbidade administrativa, distribuída sob o n. 2009.36.00.003281-3, em desfavor do autor e outros, decorrente de operação policial e judicial denominada "sanguessuga" que veio a apurar esquema de fornecimento fraudulento de unidades móveis de saúde, equipamentos médico-hospitalares entre outros para vários Estados.
Ficou demonstrado nos autos que o autor não participou da licitação supostamente fraudulenta, objeto de investigação nos autos da referida ação de improbidade, pois, na época dos fatos, estava cedido para prestar serviços perante a Justiça Eleitoral, sendo que foi substituído pelo seu suplente na Comissão de Licitação. 4.
Ficou demonstrado o equívoco da União em incluiu o nome do autor como réu na ação de improbidade e os danos por ele suportados de ter além do seu nome exposto a uma situação vexatória e desgaste emocional de ter seu nome vinculado a uma operação policial de tamanha repercussão além de sofrer a indisponibilidade de seus bens com o bloqueio de sua conta bancária configurando o nexo causal. 5.
Considerando as circunstâncias do caso, em razão da restrição de crédito bancário sofrida pelo autor, tenho que a indenização deve ser majorada e entendo como adequado, razoável e proporcional ao dano sofrido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a indenização por danos morais para a reparação do dano, em atenção a entendimento desta Corte. 6.
Apelação da União não provida.
Apelação do autor provida. (AC 0007265-35.2012.4.01.3600, JUIZ FEDERAL PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação e da remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários, eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041837-11.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041837-11.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP POLO PASSIVO:MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS - DF76545 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM SEGURADORA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS - EX-SÓCIO.
ERRO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária movida por Marcos Oliveira Cordeiro, reconhecendo a nulidade da decisão administrativa que determinou a indisponibilidade de seus bens e condenando a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
A sentença considerou que o autor não fazia mais parte do quadro societário da seguradora na data da intervenção, tornando ilegítima a medida cautelar adotada pela SUSEP. 3.
Nos termos do art. 36 da Lei nº 6.024/74, a intervenção administrativa em instituições financeiras pode implicar na indisponibilidade dos bens de seus administradores e controladores.
No entanto, restou demonstrado nos autos que o autor se retirou da sociedade em 1993, mais de 14 anos antes da intervenção. 4.
Embora a SUSEP sustente que não foi formalmente comunicada da retirada do autor, os elementos do processo administrativo indicam que a alteração societária era de conhecimento da autarquia, evidenciando erro na decisão administrativa que decretou a indisponibilidade dos bens. 5.
A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a existência de conduta estatal indevida, dano e nexo causal.
No caso, a indevida restrição patrimonial do autor ensejou prejuízos concretos, justificando a indenização fixada na sentença. 6.
Em que pese possível a adoção da medida restritiva prevista em lei, há que se ter o devido cuidado para que ela não alcance terceiro que não tem relação com os fatos objeto de apuração. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Mantida a sentença que reconheceu a nulidade da decisão administrativa e condenou a SUSEP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem majoração de honorários advocatícios – sentença proferida na vigência do CPC de 1973.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da SUSEP e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal REGIS DE SOUZA ARAUJO Relator(a) -
19/03/2020 18:10
Conclusos para decisão
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12/10/2019 00:42
Juntada de Petição (outras)
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12/10/2019 00:42
Juntada de Petição (outras)
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12/10/2019 00:41
Juntada de Petição (outras)
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12/10/2019 00:41
Juntada de Petição (outras)
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12/10/2019 00:41
Juntada de Petição (outras)
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12/10/2019 00:41
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2019 17:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2019 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/05/2019 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/05/2019 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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15/05/2019 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/05/2018 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2018 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 11:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/04/2016 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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25/04/2016 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/04/2016 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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11/04/2016 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/04/2016 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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06/04/2016 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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29/03/2016 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
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29/03/2016 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA CÓPIA
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27/06/2013 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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22/06/2013 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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30/04/2012 15:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2012 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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30/04/2012 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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25/04/2012 14:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/04/2012 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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02/04/2012 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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30/03/2012 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
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30/03/2012 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA P/ COPIA
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20/07/2009 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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20/07/2009 13:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2009 17:39
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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