TRF1 - 1064024-05.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064024-05.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064024-05.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SIMARA DE AZEVEDO REGIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTORIO ABRITTA AGUIAR - DF52325-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1064024-05.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (ID 249565402) que concedeu “parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do procedimento administrativo, protocolo n.º 37284.000273/2018-62 – n.º 823/2018, em prazo não superior a 30 (trinta) dias”(...).
Foram deferidos: i) a gratuidade de justiça; e ii) o pedido de liminar (ID 249565378 - Pág. 4).
Nas razões recursais (ID 249565407), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que a imposição judicial de prazo para análise de requerimento administrativo viola os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da impessoalidade.
Alegou, também, que a Administração Pública enfrenta dificuldades estruturais, especialmente em razão da diminuição do quadro de servidores, o que impacta diretamente na capacidade de atendimento da demanda administrativa.
Apontou, ainda, que a fixação de prazo específico para análise de determinado processo administrativo causaria tratamento desigual entre os segurados, afrontando os princípios da isonomia e da igualdade.
Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a imposição de prazo, este fosse de 180 dias ou, alternativamente, de 90 dias, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República (PRR) opinou pelo não provimento do recurso de apelação e da remessa necessária (ID 250808519). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1064024-05.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), à exceção da tutela provisória concedida.
A questão posta nos autos é definir se o INSS, ao não analisar o pedido de redução de jornada de Simara de Azevedo Regis no prazo legal, violou direito líquido e certo da impetrante, ensejando intervenção judicial para compelir a Administração a decidir. 1.
Separação dos Poderes O princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, impõe a independência e a harmonia entre os Poderes da República, vedando a invasão de atribuições recíprocas.
Todavia, a atuação do Poder Judiciário no controle da legalidade dos atos administrativos, inclusive para compelir a Administração Pública a decidir processos administrativos em prazo razoável, não configura afronta a tal princípio.
No caso concreto, observa-se que o processo administrativo protocolado sob o nº 37284.000273/2018-62 tramita sem decisão desde 24/04/2018 (ID 249570051 - pág. 2), configurando mora administrativa injustificável, em desacordo com o dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e com o prazo de conclusão previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
A persistência da inércia administrativa, por período superior a três anos, enseja evidente violação ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.” (ARE 1387572 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022) A atuação jurisdicional, no presente caso, limitou-se a determinar a análise do pedido administrativo em prazo determinado, sem adentrar no mérito do ato administrativo a ser proferido, preservando, portanto, a discricionariedade administrativa quanto ao conteúdo da decisão.
A fixação de prazo para a prática de ato administrativo visa garantir a efetividade dos direitos da impetrante, especialmente em razão da proteção da pessoa com deficiência, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, conjugado com a Lei nº 13.370/2016.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional da omissão administrativa, mormente diante da configuração de ilegalidade e violação a direitos fundamentais, não representa interferência indevida na função administrativa, mas sim exercício legítimo da função jurisdicional. 2.
Dificuldades Administrativas do INSS Ainda que a parte apelante tenha alegado a existência de dificuldades administrativas, especialmente em virtude da redução do quadro de servidores, tais circunstâncias não afastam o dever da Administração Pública de observar os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo.
A jurisprudência tem reconhecido que a escassez de recursos humanos e materiais, embora real, não autoriza o descumprimento indefinido de obrigações administrativas, tampouco legitima a perpetuação da mora no exame de requerimentos administrativos formulados por particulares.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o pedido administrativo da impetrante foi protocolizado em 24/04/2018, sem que tenha havido manifestação conclusiva até a impetração do mandado de segurança e a prolação da sentença ora recorrida.
O decurso de mais de três anos sem decisão caracteriza excesso de prazo injustificável, revelando violação à boa administração pública e à proteção da confiança legítima do administrado.
Portanto, as dificuldades operacionais alegadas não constituem justificativa idônea para eximir a Administração da obrigação de decidir os processos administrativos em tempo razoável, conforme exige o ordenamento jurídico. 3.
Princípio da Isonomia e Impessoalidade O argumento de que a determinação judicial para análise prioritária do pedido administrativo ofenderia os princípios da isonomia e da impessoalidade não merece acolhimento.
A atuação judicial, no presente caso, limitou-se a assegurar o exame de um requerimento que se encontrava pendente de apreciação por período excessivo e injustificado, em violação ao direito à duração razoável do processo e à própria garantia de proteção especial às pessoas com deficiência, conforme preceituam o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e o art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90.
Não se configura quebra da ordem cronológica ou tratamento privilegiado quando o provimento jurisdicional visa corrigir omissão ilegal e assegurar a efetividade de direitos fundamentais, especialmente em demandas relacionadas à proteção de vulneráveis.
A fixação de prazo para a análise de pedido administrativo em situação específica não representa preterição indevida de outros requerimentos, mas sim restauração da legalidade violada pela inércia da Administração.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MORALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade impetrada a adoção de providências para a conclusão de processo administrativo relacionado a pedido de benefício previdenciário. 2.
O INSS alegou: (i) ausência de interesse de agir superveniente; (ii) descabimento de liminares satisfativas com base no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92; (iii) aplicação do princípio da reserva do possível; (iv) impossibilidade de impor prazo exíguo para análise do requerimento; (v) afronta à separação dos poderes; (vi) violação à fila cronológica de análise; (vii) inaplicabilidade dos prazos definidos no art. 49 da Lei 9.784/99 e art. 41-A da Lei 8.213/91; (viii) aplicação do parâmetro temporal do RE 631.240/MG. 3.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a imposição judicial de prazo para a análise de pedido administrativo de benefício previdenciário diante da demora injustificada por parte do INSS. 4.
A Lei n. 8.437/1992 admite medidas liminares satisfativas quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, resguardando o direito fundamental à concessão de benefícios previdenciários. 5.
A demora injustificada na análise de processos administrativos viola os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade, previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXVIII). 6.
O prazo de 30 dias, previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, e o prazo de 45 dias, constante do art. 41-A da Lei 8.213/1991, devem ser observados para a análise de pedidos administrativos pelo INSS. 7.
Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, visto que o controle judicial se limita a assegurar a observância de direitos fundamentais. 8.
Não se aplica ao caso o prazo de 90 dias definido no RE 631.240/MG, pois o requerimento administrativo foi realizado previamente, configurando situação distinta daquela decidida pelo STF. 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A demora injustificada na análise de requerimentos administrativos previdenciários viola os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade administrativa. 2. É cabível a imposição judicial de prazo para análise de pedidos administrativos previdenciários diante da omissão do INSS. 3.
Não se aplica o prazo de 90 dias do RE 631.240/MG quando o requerimento administrativo foi realizado previamente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49 e 59, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 431420, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 17/02/2014; TRF1, AG 1036462-36.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Wilson Alves de Souza, PJe 02/03/2022. (AC 1040115-06.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024) Assim, não há que se falar em afronta à isonomia ou à impessoalidade na hipótese dos autos. 4.
Prazo de Análise do Pedido Administrativo A sentença fixou o prazo de trinta dias para a análise do requerimento administrativo, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e nos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e duração razoável do processo.
A insurgência do apelante quanto à fixação desse prazo não procede.
O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração deve proferir decisão no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada.
Ainda que a fase instrutória não tenha sido formalmente encerrada no processo administrativo da impetrante, o tempo excessivo decorrido desde o protocolo, de mais de três anos, ultrapassa os limites da razoabilidade e da boa-fé administrativa, impondo o controle judicial para restaurar a legalidade.
A fixação do prazo de trinta dias, na hipótese dos autos, revela-se adequada e proporcional, não merecendo acolhimento o pleito subsidiário do INSS para ampliação do prazo para noventa ou cento e oitenta dias, uma vez que a situação de mora ultrapassou a mera dificuldade operacional alegada e afetou direito líquido e certo da parte impetrante. 5.
Inaplicabilidade das Teses Recursais No presente caso, transcorridos mais de três anos desde o protocolo do requerimento administrativo, sem que houvesse qualquer decisão conclusiva, resta caracterizada a mora administrativa excessiva e injustificada, apta a ensejar a intervenção jurisdicional para resguardar direito líquido e certo da impetrante, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
A invocação dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, embora relevantes, não pode servir de escudo para perpetuar a omissão estatal, em prejuízo do administrado.
O controle judicial da inércia administrativa configura exercício legítimo da função jurisdicional e não invasão indevida na esfera discricionária do Poder Executivo.
Do mesmo modo, a alegação de afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade não se sustenta, uma vez que a determinação judicial de análise do pedido administrativo visa corrigir omissão específica e concreta, sem generalizar tratamento preferencial que comprometa o atendimento cronológico dos demais requerimentos administrativos.
Em relação à tese de inaplicabilidade dos prazos previstos no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 49 da Lei nº 9.784/99, é de se consignar que tais normas consagram, no âmbito administrativo, a preocupação com a celeridade e a eficiência na prestação de serviços públicos, princípios que irradiam para todas as espécies de requerimentos administrativos, inclusive os relacionados à redução de jornada por dependência de pessoa com deficiência.
Assim, não prospera o pedido de modulação do prazo para noventa ou cento e oitenta dias, sendo adequada a manutenção do prazo de trinta dias fixado na sentença, em atenção à razoabilidade, à efetividade da tutela jurisdicional e à proteção dos direitos fundamentais da parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento remessa necessária e à apelação do INSS.
Sem condenação em honorários da fase recursal (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1064024-05.2021.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1064024-05.2021.4.01.3400 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: SIMARA DE AZEVEDO REGIS EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DE JORNADA.
INSS.
MORA ADMINISTRATIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRAZO DE 30 DIAS PARA ANÁLISE.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
I - CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas pelo INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a análise do procedimento administrativo de redução de jornada, protocolo n.º 37284.000273/2018-62, em prazo não superior a 30 dias. 2.
A autarquia alegou violação à separação dos poderes, dificuldades administrativas, afronta à isonomia e pediu ampliação do prazo para 90 ou 180 dias, conforme RE 631.240/MG.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição judicial de prazo para que o INSS analise requerimento administrativo de redução de jornada diante da mora administrativa injustificada.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
O Poder Judiciário pode intervir para assegurar a análise de processos administrativos em prazo razoável, sem violar o princípio da separação dos poderes, quando configurada mora administrativa. 5.
No caso concreto, observa-se que o processo administrativo protocolado sob o nº 37284.000273/2018-62 tramita sem decisão desde 24/04/2018, configurando mora administrativa injustificável, em desacordo com o dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e com o prazo de conclusão previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
A persistência da inércia administrativa, por período superior a três anos, enseja evidente violação ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 6.
As dificuldades operacionais alegadas pelo INSS não afastam a obrigação de observar a legalidade e a eficiência administrativa. 7.
Não se configura quebra da isonomia ou da impessoalidade, pois o provimento judicial apenas corrige ilegalidade específica e protege direito fundamental. 8.
A fixação do prazo de 30 dias é adequada e proporcional diante da mora administrativa excessiva, sendo inaplicável a modulação pretendida para 90 ou 180 dias. 9.
As teses recursais foram corretamente afastadas, considerando o excesso de prazo injustificado e a necessidade de proteção dos direitos fundamentais da parte impetrante.
IV – DISPOSITIVO 10.
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
05/08/2022 22:21
Juntada de parecer
-
05/08/2022 22:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
03/08/2022 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010284-78.2020.4.01.3300
Maria Luiza Cerqueira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio da Costa de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2020 10:55
Processo nº 1007037-77.2025.4.01.3700
Maria do Livramento Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karolynne Soares Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 12:17
Processo nº 1078809-64.2024.4.01.3400
Ronaldo Lopes Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cesar Ramos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 18:24
Processo nº 1016866-37.2019.4.01.0000
Anfip Associacao Nacional dos Auditores ...
Uniao Federal
Advogado: Aldir Guimaraes Passarinho Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2019 11:29
Processo nº 1064024-05.2021.4.01.3400
Simara de Azevedo Regis
Presidente do Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Victorio Abritta Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2021 14:12