TRF1 - 1004880-12.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004880-12.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004880-12.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI POLO PASSIVO:GABRIEL SANDRO BANDEIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNA CRISTINE FERREIRA SILVA - PI19529-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004880-12.2022.4.01.4000 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI APELADO: GABRIEL SANDRO BANDEIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRUNA CRISTINE FERREIRA SILVA - PI19529-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (UFPI) contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que expeça o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar atualizados do impetrante, em prazo razoável que lhe permita a matrícula no Programa de Residência almejado.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a outorga de grau constitui ato solene e público, condicionado à conclusão de todos os componentes curriculares, conforme o regimento institucional, não podendo ser concedida quando ainda houver pendência de cumprimento de carga horária mínima, como no caso, em que o discente não havia apresentado certificado de atividade complementar devidamente assinado.
Sustenta, ainda, que observa rigorosamente os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, não podendo agir em desconformidade com as normas regimentais internas, que estipulam prazos e procedimentos para a entrega e validação dos documentos comprobatórios das atividades acadêmicas complementares.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004880-12.2022.4.01.4000 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI APELADO: GABRIEL SANDRO BANDEIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRUNA CRISTINE FERREIRA SILVA - PI19529-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de colação de grau e expedição de diploma, haja vista a alegação do cumprimento integral de todas as atividades complementares necessárias para conclusão do curso.
O impetrante alega ter anexado ao sistema a totalidade dos certificados referentes às atividades complementares, em quantidade superior às horas exigidas, em dezembro de 2021.
Contudo, a autoridade coatora negou a expedição do diploma sob a justificativa de que um dos certificados não estava devidamente assinado.
Em razão disso, foi informado de que deveria aguardar a reabertura do sistema para proceder ao reenvio do documento com a devida assinatura, em março de 2022.
A Resolução nº 177/12 – CEPEX, norma que regulamenta os cursos de graduação da UFPI, estabelece em seu art. 328, § 1º: Art. 328.
A outorga de grau é o ato pelo qual é concedido o grau correspondente ao curso/modalidade concluído pelo aluno e pode ocorrer nas seguintes formas: I - sessão solene; II - sessão simples. §1º É assegurada a outorga do grau, em sessão solene ou sessão simples, ao aluno que integralizou os conteúdos e a carga horária mínima obrigatórios do curso ao qual esteja vinculado.
No caso em análise, verifica-se que não houve descumprimento dos requisitos exigidos para a conclusão do curso, mas tão somente a apresentação de certificado desacompanhado da assinatura do próprio impetrante.
Ressalte-se que a Universidade Federal do Piauí (UFPI) não contestou a veracidade ou validade do documento apresentado, limitando-se a alegar a impossibilidade de reabertura do sistema acadêmico.
Tal conduta revela-se desarrazoada e desproporcional, evidenciando excesso de formalismo por parte da instituição.
Ademais, registra-se que os documentos 309664057, 309664059 e 3096644055 comprovam a colação de grau do impetrante, incluindo certidão que atesta a conclusão do curso.
Diante disso, considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte em casos análogos, deve-se resguardar a situação consolidada, não sendo recomendável a sua desconstituição.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004880-12.2022.4.01.4000 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI APELADO: GABRIEL SANDRO BANDEIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRUNA CRISTINE FERREIRA SILVA - PI19529-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ATIVIDADES COMPLEMENTARES.
FORMALISMO EXCESSIVO.
REGULAR CONCLUSÃO DO CURSO.
FATO CONSUMADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição do certificado de conclusão de curso e do histórico escolar do impetrante, em prazo razoável que lhe permitisse a matrícula no Programa de Residência almejado. 2.
A parte apelante alegou que a outorga de grau está condicionada à integralização dos componentes curriculares exigidos, o que não teria ocorrido no caso, em razão da ausência de assinatura em um dos certificados de atividade complementar.
Sustentou a necessidade de observância das normas regimentais internas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia em discussão consiste em verificar se é legítima a negativa de expedição de diploma e certificado de conclusão de curso, diante da apresentação de certificado de atividade complementar não assinado, apesar do cumprimento integral da carga horária exigida para a conclusão do curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatou-se que o impetrante anexou ao sistema todos os certificados das atividades complementares em quantidade superior às horas exigidas.
Contudo, a autoridade coatora negou a expedição do diploma sob a justificativa de que um dos certificados não estava devidamente assinado, determinando que o impetrante aguardasse a reabertura do sistema para regularização. 5.
A Resolução n. 177/12 – CEPEX estabelece que a outorga de grau é garantida ao aluno que integralizar os conteúdos e a carga horária mínima obrigatória do curso. 6.
A Universidade não questionou a veracidade do certificado apresentado, mas limitou-se a alegar impossibilidade de reabertura do sistema para reenvio do documento assinado.
Tal conduta revelou excesso de formalismo, sem respaldo razoável, configurando desproporcionalidade administrativa. 7.
Diante do princípio do fato consumado e da impossibilidade de reverter a situação consolidada, manteve-se a decisão que determinou a expedição do diploma e do histórico escolar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A colação de grau e a expedição de diploma devem ser garantidas ao aluno que integralizou todos os requisitos acadêmicos exigidos, nos termos das normas institucionais aplicáveis. 2.
O princípio do fato consumado impede a desconstituição de situações já consolidadas, notadamente quando o aluno já colou grau e demonstrou o cumprimento dos requisitos para a conclusão do curso." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
19/05/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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19/05/2023 19:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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