TRF1 - 1000022-41.2018.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000022-41.2018.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000022-41.2018.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDVALDO VITAL DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOEL FERREIRA VITORINO - GO11115-A e LEANDRO ANTONIO FERREIRA VITURINO - GO21853-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000022-41.2018.4.01.4302 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Edvaldo Vital dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo MPF, em razão de dano ambiental decorrente de edificação em área de preservação permanente.
A sentença impôs demolição das construções, apresentação e execução de PRAD, e fixou multa diária por descumprimento.
Em suas razões recursais, o Apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que teve indeferida, injustificadamente, a produção de prova oral e pericial, necessárias para comprovar a consolidação da ocupação anterior a julho de 2008 e a ausência de dano ambiental significativo.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do MPF, nesta instância, em parecer, opinado pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000022-41.2018.4.01.4302 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): O Apelante, Edvaldo Vital dos Santos, insurge-se contra a sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a ocorrência de dano ambiental em área de preservação permanente (APP), e impondo-lhe obrigações de fazer, entre as quais a demolição de edificações e a apresentação de projeto de recuperação ambiental (PRAD).
Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que lhe foi indevidamente negada a produção de prova oral e pericial.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões e em parecer ministerial de segundo grau, pugna pela manutenção integral da sentença, destacando a suficiência do conjunto probatório dos autos.
A principal tese recursal consiste na alegação de cerceamento de defesa, com fundamento no indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, as quais, segundo o recorrente, seriam indispensáveis para demonstrar a consolidação da ocupação anterior a 22 de julho de 2008, bem como a inexistência de dano ambiental.
Ocorre que o juiz não está obrigado a deferir toda e qualquer prova requerida pelas partes, notadamente quando já se encontra suficientemente instruído o feito, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, pelo qual "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Tal postura encontra lastro no que disciplina o art. 472 do CPC, segundo o qual “o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.
Diante deste cenário, descabe cogitar anulação da sentença recorrida.
O mesmo se diga a respeito da da produção de prova oral que, do mesmo modo, o magistrado possui faculdade de indeferi-la, caso considere ser desnecessária, em razão da documentação acostada aos autos se reputada suficiente para formar sua convicção.
No caso, conforme fundamentado na sentença, o conjunto probatório já existente nos autos — especialmente o laudo técnico elaborado em cooperação com o ICMBio e as imagens de satélite obtidas de fonte pública (Google Earth) — fornece base suficiente para a convicção do juízo acerca da configuração do dano ambiental e da ausência de consolidação anterior à data de corte prevista no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012.
Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade ou não da realização da perícia para melhor solução da controvérsia.
Assim, não sendo imprescindível a prova pericial ou oral, o julgador poderá firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, como de fato o fez.
Neste mesmo sentido, jurisprudência desta Turma reconhece a validade do julgamento antecipado da lide em hipóteses nas quais os documentos oficiais técnicos são suficientes à elucidação da controvérsia, afastando-se a configuração de cerceamento de defesa. a propósito: A dilação probatória é direcionada à formação do convencimento do julgador, constituindo faculdade que lhe compete indeferir eventuais provas que se mostrem desnecessárias ao julgamento da causa, notadamente em situações que envolvam matéria eminentemente de direito, em que as provas pretendidas não se mostram aptas a influir na tomada de decisão.
O julgamento antecipado da lide em situações que não demandem dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja a necessidade de se declarar a nulidade da sentença, não se antevendo utilidade na produção de prova pericial ou testemunhal que se direcione a comprovar o direito de explorar imóvel inserido em unidade de conservação. [...] (TRF1.
AC 0001667-18.2017.4.01.3603, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 20/06/2024.) A sentença recorrida reconheceu a prática de intervenção em APP sem autorização do órgão ambiental competente, aplicando corretamente a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, conforme doutrina e jurisprudência dominantes.
Tal como já constatado pelo juízo a quo, o ora apelante não comprovou a regularidade de suas atividades perante os órgãos ambientais competentes, nem demonstrou que suas construções estão fora dos limites da APP, consistente na faixa marginal do rio Araguaia.
Não há notícia nos autos de qualquer autorização ou licenciamento prévio concedido pelos órgãos ambientais competentes, seja local, estadual ou federal, autorizando o a supressão vegetal, impedimento da regeneração natural, nem para as construções das estruturas físicas erigidas no local, imprescindível – repita-se – mesmo em casos de atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme exposto em linhas pretéritas.
De acordo com o art. 61-A do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), apenas as áreas consolidadas até 22 de julho de 2008 poderiam se beneficiar das exceções legais.
No caso, a prova produzida demonstra que a supressão de vegetação ocorreu a partir de 2011, sem que o réu tenha comprovado, de forma robusta, a ocupação anterior à referida data-limite.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento do recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Diante da ausência de fixação na sentença recorrida, revela-se inaplicável, no caso, a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000022-41.2018.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000022-41.2018.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDVALDO VITAL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL FERREIRA VITORINO - GO11115-A e LEANDRO ANTONIO FERREIRA VITURINO - GO21853-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo MPF, reconhecendo a ocorrência de dano ambiental decorrente de edificações em área de preservação permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial, requeridas pelo apelante com a finalidade de comprovar (i) a consolidação da ocupação em área de preservação permanente anterior à data de corte prevista no Código Florestal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, tal como ocorreu no caso em apreço. 4.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral, nos termos do Tema 707 do STJ, sendo suficiente a comprovação do nexo causal.
A documentação constante nos autos, especialmente o laudo técnico elaborado com o ICMBio e imagens de satélite, mostrou-se suficiente para comprovar a prática de intervenção em área de preservação permanente sem a autorização do órgão ambiental competente. 5.
Ausente nos autos qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes para a realização de edificações ou supressão vegetal, restou caracterizada a ilicitude da conduta e o dever de reparar o dano ambiental causado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Diante da ausência de fixação na sentença recorrida, revela-se inaplicável, no caso, a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, de forma fundamentada, de prova oral ou pericial quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
Legislação relevante citada: CPC, art. 371 e art. 472; Lei nº 12.651/2012, art. 61-A.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001667-18.2017.4.01.3603, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 20/06/2024; TRF1, AC 0075490-60.2010.4.01.3800, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, DJe 04/12/2018.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
05/07/2019 12:16
Juntada de Parecer
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05/07/2019 12:16
Conclusos para decisão
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25/06/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 13:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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19/06/2019 13:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/06/2019 13:19
Recebidos os autos
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17/06/2019 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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