TRF1 - 1025305-46.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 16:23
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
02/09/2025 18:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:02
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 19:51
Juntada de recurso especial
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:17
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025305-46.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025305-46.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:SADINA MAYARA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733-A, CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A e MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1025305-46.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025305-46.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:SADINA MAYARA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733-A e CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que concedeu a segurança e confirmou a decisão liminar para determinar “que as rés, nas respectivas atribuições, abstenham-se de promover qualquer cobrança relativa às parcelas do contrato FIES da parte impetrante, enquanto perdurar o programa de residência médica para o qual fora aprovada, sustando eventual cobrança já realizada desde o início da referida residência, bem como a inclusão em cadastro restritivo de crédito, seja em seu nome ou em nome de seus fiadores, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento imotivado”.
O FNDE, em suas razões, alega, em síntese, que: a) embora o estudante aduza que atendeu aos requisitos necessários para a concessão do benefício, não há comprovação de que atende aos requisitos legais para usufruir o beneplácito e b) não cometeu qualquer ato ilícito, mas tão somente decidiu pela não concessão do benefício ao autor, visto que seu requerimento foi realizado já na constância da fase de amortização contratual.
Em suas razões de apelo, o Banco do Brasil alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça do Distrito Federal para julgamento da causa ao argumento de que “embora a parte adversa possa eleger o foro que julgue mais conveniente para demandar a execução individual, como forma de facilitar seu acesso à via jurisdicional, a escolha do foro de Brasília, não representa tal facilitação, uma vez que seu domicílio não é em Brasília, representado uma verdadeira escolha aleatória do foro, o que representa violação direta ao Princípio do Juiz Natural”.
No mérito, aduz que: a) As cobranças dos valores decorrem de contrato de financiamento estudantil - FIES entabulado de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, erro, dolo, coação ou fraude e b) para solicitar a extensão da carência, o contrato deve ainda estar em seu pedido de carência, caso o contrato já esteja em fase de amortização não é possível a concessão de novo período de carência, devendo o estudante realizar o pagamento conforme pactuado.
Com contrarrazões.
Ofício do MPF, sem manifestação sobre o mérito da demanda, devido à inexistência de situação nos autos que autorize sua intervenção. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAE PAULO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1025305-46.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025305-46.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:SADINA MAYARA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733-A e CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A controvérsia trazida aos autos diz respeito à possibilidade de prorrogação da carência contratual para contratos FIES já em fase de amortização, diante da comprovação de residência médica em especialidade prioritária.
Das Preliminares Da Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, esta deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela suspensão da cobrança das parcelas de amortização do contrato de FIES, operacionalizando tal conclusão.
Da incompetência do juízo O Banco do Brasil sustenta a incompetência da Justiça do Distrito Federal para julgamento da causa argumentando que “embora a parte adversa possa eleger o foro que julgue mais conveniente para demandar a execução individual, como forma de facilitar seu acesso à via jurisdicional, a escolha do foro de Brasília, não representa tal facilitação, uma vez que seu domicílio não é em Brasília, representado uma verdadeira escolha aleatória do foro, o que representa violação direta ao Princípio do Juiz Natural”.
No entanto, é entendimento consolidado que, nos casos em que há interesse da União, a regra do art. 109, §2º, da CF autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio do impetrante, in verbis.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RENÚNCIA DE FORO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal.
Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.
II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.
V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.
VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Grifei Afasto, portanto, as preliminares.
Do mérito O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina (in verbis): Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES.
As especialidades médicas são as seguintes: 1.
Anestesiologia; 2.Cirurgia Geral; 3.
Clínica Médica; 4.
Cirurgia do Trauma; 5.
Cancerologia Clínica; 6.
Cancerologia Cirúrgica; 7.
Cancerologia Pediátrica; 8.
Ginecologia e Obstetrícia; 9.
Pediatria; 10.
Neonatologia; 11.
Medicina de família e Comunidade; 12.
Medicina Intensiva; 13.
Medicina de Urgência; 14.
Psiquiatria: 15.
Nefrologia; 16.
Neurocirurgia; 17.
Ortopedia e traumatologia; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 .
Radioterapia.
A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedou a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento (in verbis): Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica;e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Embora a vedação estabelecida pelo art. 6º, § 1º da Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA (Esta questão parece que não é tratada no voto) 1.
Apelação de sentença em que deferida segurança “para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato da Impetrante, até que conclua a residência médica em Medicina Intensiva”. 2.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3. “Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” (TRF1, REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). 4.
O rol de especialidade tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. 5.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes” (TRF1, REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020).
Igualmente: AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020; AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, Juíza Federal Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019; AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado, hoje Desembargador Federal, César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019. 6.
A impetrante está cursando o Programa de Residência em Medicina Intensiva no Hospital Regional de São José dos Campos, logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 7.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (ApCiv: 1002133-51.2019.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 04.10.2021) Na espécie, a impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde vinculada ao Programa de Residência Médica na especialidade de Clínica Médica (id 430946734).
Assim, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica, bem como suspensa a cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES) até a conclusão da residência médica da apelada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1025305-46.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025305-46.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:SADINA MAYARA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733-A e CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, esta deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela suspensão da cobrança das parcelas de amortização do contrato de FIES, operacionalizando tal conclusão. 2.
A controvérsia trazida aos autos diz respeito à possibilidade de prorrogação da carência contratual para contratos FIES já em fase de amortização, diante da comprovação de residência médica em especialidade prioritária. 3.
O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4.
O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES. 5.
As especialidades médicas são as seguintes: 1.
Anestesiologia; 2.
Cirurgia Geral; 3.
Clínica Médica; 4.
Cirurgia do Trauma; 5.
Cancerologia Clínica; 6.
Cancerologia Cirúrgica; 7.
Cancerologia Pediátrica; 8.
Ginecologia e Obstetrícia; 9.
Pediatria; 10.
Neonatologia; 11.
Medicina de família e Comunidade; 12.
Medicina Intensiva; 13.
Medicina de Urgência; 14.
Psiquiatria: 15.
Nefrologia; 16.
Neurocirurgia; 17.
Ortopedia e traumatologia; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 .
Radioterapia. 6.
A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedou a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento. 7.
Embora a vedação estabelecida pelo art. 6º, § 1º da Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. 8.
Na espécie, a impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde vinculada ao Programa de Residência Médica na especialidade de Clínica Médica. 9.
Apelações e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
23/05/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de Advocacia do Banco do Brasil (REPRESENTANTE) e não-provido
-
19/05/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 08:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
05/02/2025 16:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 14:55