TRF1 - 1044415-22.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044415-22.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIAN SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLIANE PEREIRA DE SOUSA - GO32517, JORDANA CRISTINA CORREA - GO36618 e KAMILLA BEZERRA LUZ - GO69588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado do autor está comprovada pelos documentos anexados ao processo (CNIS), que evidencia que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença até 31/12/2023.
Depreende-se do laudo médico pericial que o autor foi vítima de acidente em 09/12/2023, que ocasionou sequela de luxação acrômio-clavicular em ombro esquerdo.
Houve a consolidação da lesão e ocasionou redução da capacidade de grau leve para a atividade de auxiliar de expedição.
Portanto, não restam dúvidas de que a consolidação da lesão apresentada pela parte autora resultou em sequelas definitivas que implicam na redução de sua capacidade laboral, motivo pelo qual se impõe a concessão do auxílio-acidente a partir ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme julgamento do tema 862 pelo STJ).
Em conclusão, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício, assinalando-lhe para tal fim o prazo de 30 (trinta dias), a contar do trânsito em julgado desta sentença ; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (DIB: 19/01/2024), respeitada a prescrição quinquenal e descontados as parcelas recebidas a título de benefício de auxílio-doença após esta data.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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