TRF1 - 0029019-61.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029019-61.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029019-61.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INELCO COMERCIO ELETROMECANICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALDIR LIMA DO AMARAL - SP17445 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029019-61.2006.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : INELCO COMERCIO ELETROMECANICA LTDA - ADV. : Waldir Lima oo Amaral – OAB/SP 17445 APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : Banco CENTRAL DO BRASIL PROC. : Procuradoria do Banco Central do Brasil RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: INELCO COMÉRCIO ELETROMECÂNICA LTDA manifesta recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário, ajuizada contra o Banco Central do Brasil e a Fazenda Nacional julgou improcedentes os pedidos formulados contra a União Federal, e reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, em relação ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, a teor do artigo 267, VI, do CPC; e Julgo improcedentes os demais pedidos em relação à UNIÃO FEDERAL.
Condeno a Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do BANCO CENTRAL DO BRASIL e R$ 2.000,00 (dois mil reais) destinados à UNIÃO FEDERAL, em atenção ao art. 20, §4°, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a Medida Provisória n° 1.238/95, ao introduzir o §3º ao art. 30 da Lei n° 8.177/91, teria reconhecido a validade dos títulos da dívida pública emitidos nos termos do Decreto-Lei n° 263/67, de modo que a posterior retificação publicada no Diário Oficial não teria eficácia jurídica.
Defende, ainda, a imprescritibilidade dos títulos, invocando os princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da proteção à propriedade.
Requer a declaração de validade e eficácia da apólice e sua aptidão para fins de compensação tributária com débitos próprios e terceiros.
Com apresentação de contrarrazões pela União Federal, os autos foram remetidos a esta Corte para apreciação do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029019-61.2006.4.01.3400 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O entendimento jurisprudencial assente na Corte e reproduzido pelas ementas dos julgados a seguir mencionados é no sentido de que são inexigíveis os títulos da dívida pública emitidos entre 1902 e 1941 em razão da prescrição, face à inércia de seus titulares em resgatá-los nos prazos definidos pelos Decretos-leis nºs 263/1967 e 396/1968, os quais tornaram pública a antecipação do vencimento de todas as apólices: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APÓLICE DA DIVIDA PÚBLICA.
DECRETO-LEI 263/67.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO. 1. "Os títulos da dívida pública referentes à Obrigação de Reaparelhamento Econômico, com base nas Leis n. 1.474/51, 1.628/52 e 2.973/56, estão prescritos, o que impossibilita sua atualização e resgate.
A jurisprudência desta Corte assentou a ocorrência da prescrição dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX, decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Lei nº 263/67 e 396/68".(STJ. 2ª Turma.
REsp 725101/RS.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento: 22/09/2009.
DJe 02/10/2009). 2. "1.
Apólices da dívida pública, emitidas no início do século XX, não são títulos idôneos à compensação ou pagamento de débitos tributários.
Inexistindo lei que autorize a compensação de tais títulos com tributos, resta caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. 3.
Apelação improvida." (TRF 1ª Região, AC 2004.36.00.007831-6/MT, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, DJ de 19/05/2006, pag. 154) 2.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0025990-81.1998.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.556 de 10/01/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
CAUÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO XX E NÃO RESGATADOS OPORTUNAMENTE.
PRESCRIÇÃO. 1.
Não merece reforma a decisão denegatória da liminar, que entendeu que a caução de títulos da dívida pública não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Agravo retido desprovido. 2.
A via estreita da ação cautelar, que visa, tão-somente, assegurar o resultado útil da demanda principal, não comporta a realização de prova pericial, mormente considerando tratar-se de títulos extintos pela prescrição, não mais existindo qualquer valor a ser resgatado. 3.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública emitidos no início do Século XX e não resgatados no prazo previsto no artigo 3º do DL nº 263/67, prorrogado pelo art. 1º do DL nº 396/68.
Não está caracterizada a hipótese de imprescritibilidade e inconstitucionalidade pelo fato de o prazo prescricional ter sido fixado em decreto-lei. 4.
Considerando que a apólice da dívida pública não pode mais ter seu valor resgatado, resta evidente a sua imprestabilidade para caucionar o débito tributário. 5.
Agravo retido e apelação desprovidos. (AC 0002264-28.2000.4.01.3200 / AM, Rel.
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.699 de 20/09/2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDA EM 1939.
RESGATE.
DECRETOS-LEI 263/67 E 396/68.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE VALOR ECONÔMICO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acabou por orientar-se no sentido de que inexiste qualquer empecilho à propositura de ação monitória em desfavor da Fazenda Pública.
Incidência da Súmula 339/STJ.
Entretanto, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido do transcurso do prazo prescricional dos Títulos da Dívida Pública - TDPs, emitidos entre 1902 e 1941, em razão da inação de seus detentores, que não exerceram o resgate no tempo oportuno autorizado pelos Decretos-Leis 263/67 e 396/68.
Precedentes. 2.
Apelação improvida. (AC 0002420-25.2000.4.01.3100 / AP, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.657 de 23/09/2011) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CUSTAS INICIAIS.
COMPLEMENTAÇÃO.
FALHA NA INTIMAÇÃO ULTRAPASSADA.
CAUSA PRONTA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 515, § 3º, CPC.
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada falha na intimação para o recolhimento de custas complementares, deve prosseguir o processo. 2.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, pode o tribunal julgar desde logo a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 3.
A verificação da legalidade da compensação pretendida passa pela análise da liquidez, certeza e exigibilidade do suposto crédito que possui o contribuinte em relação à Fazenda Pública. 4.
O Governo Federal editou os Decretos-Leis 263/1967 e 396/1968 em que reconheceu a dívida em relação a títulos anteriormente emitidos, alterou o prazo para resgate e fixou termo para que o possuidor da apólice efetuasse o resgate nos prazos fixados, sob pena de prescrição do título. 5.
Assim, não resgatadas pelos credores as Obrigações do Reaparelhamento Econômico (Leis 1.474/1951, 1.628/1952 e 2.973/1956) nos prazos determinados nos Decretos-Leis 263/1967 e 396/1968, o pagamento dos títulos não pode ser exigido, em razão da prescrição. 6.
Custas iniciais complementares, custas finais pela autora, assim como honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 7.
Apelação a que se dá provimento.
No mérito, pedido julgado improcedente. (AC 0007833-32.2004.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.451 de 23/09/2011) Outrossim, observo que as apólices da Dívida Pública Interna Fundada do Estado de Minas Gerais, não continham cláusula de correção monetária e quando ainda exigíveis, o portador se dirigia ao caixa do Tesouro Estadual e recebia o valor correspondente ao rendimento proporcionado pelo papel, com os juros praticados à época.
Entre março e setembro de 1972, o Estado de Minas Gerais converteu os títulos públicos que não haviam vencido em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com prazo de validade de cinco anos para resgate.
Em 1989, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional foram transformadas em Letras Financeiras do Tesouro, que, por sua vez, deixaram de existir em 1998, por força do contrato de renegociação da dívida do Estado de Minas Gerais com a União Federal.
Assim, impossível o resgate dos títulos, certo que não se prestam eles a transferir, compensar ou transformar os créditos resultantes para pagamento de impostos, taxas ou obrigações de natureza assemelhada e tampouco, aquisições de bens e direitos.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029019-61.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029019-61.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INELCO COMERCIO ELETROMECANICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDIR LIMA DO AMARAL - SP17445 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TÍTULO DA DIVIDA PÚBLICA.
DECRETO-LEI 263/67 E 396/1968.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1.
O entendimento jurisprudencial assente na Corte é no sentido de que são inexigíveis os títulos da dívida pública emitidos entre 1902 e 1941 em razão da prescrição, face à inércia de seus titulares em resgatá-los nos prazos definidos pelos Decretos-leis nºs 263/1967 e 396/1968, os quais tornaram pública a antecipação do vencimento de todas as apólices. 2.
Impossível o resgate dos títulos, certo que não se prestam eles a transferir, compensar ou transformar os créditos resultantes para pagamento de impostos, taxas ou obrigações de natureza assemelhada e tampouco, aquisições de bens e direitos. 3.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
02/10/2019 10:18
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2019 10:18
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 10:18
Juntada de Petição (outras)
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03/09/2019 00:01
Juntada de Petição (outras)
-
03/09/2019 00:01
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2019 13:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
11/06/2014 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
06/11/2012 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
05/11/2012 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
26/10/2012 16:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
23/10/2012 16:45
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PABLO BEZERRA LUCIANO - CARGA
-
23/10/2012 08:51
JUNTADA DOS MANDADOS CUMPRIDOS - N. 1379/2012 BACEN
-
16/10/2012 12:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1379/2012 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
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27/09/2012 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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25/09/2012 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/09/2012. Destino: DIPOD 6-G
-
21/09/2012 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
20/09/2012 12:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
30/05/2012 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
29/05/2012 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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28/05/2012 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2843302 PETIÇÃO
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23/05/2012 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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21/05/2012 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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14/07/2009 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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14/07/2009 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2009 18:02
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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08/07/2009 17:34
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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