TRF1 - 0005732-64.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005732-64.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005732-64.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005732-64.2009.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO ADV. : Luciana Aparecida Ananias – OAB/ MG69614-A APDO. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Mato Grosso contra r. sentença do Juízo da 16ª Vara Federal de Brasília, Estado do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução da União, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, JULGO procedentes os embargos à execução opostos pela União, para declarar extinta a execução por título judicial n° 2009.34.00.005771-0, em face da prescrição.
Condeno o embargado no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
ID. 73948034, fls. 218/219 O apelante sustenta que a demanda versa sobre Repercussão Geral não mais litígio isolado, não sendo o caso de prescrição, vez que a disputa não envolve o direito à vantagem em sim, mas apenas o recebimento as diferenças de remuneração decorrentes do reconhecimento da situação jurídica, direito este que se renova no tempo e tem natureza de obrigação de trato sucessivo.
Assevera que a decisão ...está causando mal-estar, reflexos ruins na presente ação, eis que a fase do processo está no término, e somente nesta fase de embargos, que reconhece a prescrição??? Assim sendo, no caso em pauta deveria ouvir a parte contrária, e não simplesmente após a fase executória conhecer de oficio a prescrição, assim a r. decisão ora apelada não pode prosperar eis que foi prolatada após a sentença nos autos principais e o v. acórdão o qual foi prolatado anterior à Lei 11.280/06, não podendo, portanto, manter a sentença em face deste entendimento (ID 73948034 fl.233) Alega que as parcelas a serem pagas aos Apelantes detêm natureza alimentar e são de trato sucessivo, o que denota que a regra aplicada ao processo de conhecimento também se aplica ao procedimento de execução, pelo que se deve considerar as prestações vencidas antes do quinquídio da propositura da execução.
Requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença a quo afastando a prescrição e determinando o regular prosseguimento da execução.
Resposta ao recurso.
Id. 73948034, fls. 245/247. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005732-64.2009.4.01.3400 VOTO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de Apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, para declarar extinta a execução por título judicial N° 2009.34.00.005771-0 em face da prescrição.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
Por tratar-se de norma processual, cuja aplicabilidade é imediata, a introdução, pela Lei n. 11.280/2006, da previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, que permite a decretação de ofício da prescrição, deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente de prévia oitiva das partes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTOS DEVOLVIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO EMBARGADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PENDENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Trata-se de reanálise de processo devolvido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, conhecendo do Recurso Especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia SINTSEF/BA, deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos Embargos de Declaração por ela opostos, com a abordagem da questão não examinada. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022, do CPC/2015, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 3.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo SINTSEF/BA, deixou de apreciar a questão por ele suscitada de impossibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, visto que o título ainda é ilíquido, pois a obrigação de fazer está pendente. 4.
O prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.
Precedente. 5.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 7.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 , por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal. 8.
Embargos de declaração do SINTSEF/BA acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a omissão apontada. (EDAG 0001299-95.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS TRANSCORRIDOS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Súmula n. 150 do STF. 2.
Em consonância com o verbete sumular, orientou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo. 3.
Não se trata de reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou de discussão quanto à prescrição apenas de parcelas relativas às prestações de trato sucessivo, matérias estas afetas ao processo de conhecimento e cuja decisão meritória já restou devidamente transitada em julgado. 4.
Meros pedidos de expedição de ofícios e certidões com vistas à apuração de cálculos não têm o condão de obstar o decurso do prazo prescricional em tela, nem mesmo o pedido formulado à Administração para confecção de fichas financeiras é capaz de interromper o prazo prescricional. 5.
Por tratar-se de norma processual, cuja aplicabilidade é imediata, a introdução, pela Lei n. 11.280/2006, da previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, que permite a decretação de ofício da prescrição, deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente de prévia oitiva das partes. 6.
Não somente é constitucional o quanto disposto no art. 3º da Lei n. 11.280, que incluiu, na previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, a possibilidade do juiz pronunciar, de ofício, a prescrição, como não é necessário oportunizar às partes manifestação antes do seu reconhecimento pelo magistrado, até porque tal determinação iria de encontro à própria intenção do legislador e à exegese do significado do termo de ofício, não ocorrendo, portanto, o alegado cerceamento de defesa por ausência de contraditório no particular. 7.
Em qualquer momento processual, verificada pelo magistrado a ocorrência da prescrição, seja por iniciativa de qualquer das partes, seja de oficio, cabe a ele o seu reconhecimento, até porque a parte exequente estava plenamente ciente do direito que lhes foi reconhecido após o trânsito em julgado da decisão judicial, devendo exercer o seu direito de reclamar o cumprimento do título executivo no prazo legalmente previsto para tanto e, em não o fazendo, deve arcar com as consequências de sua inércia, em perfeita aplicabilidade do brocardo o direito não socorre aos que dormem. 8.
Hipótese em que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 10/08/2004, ao passo que o pedido de execução foi iniciado somente em 03/07/2014, com o requerimento da Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão APRUMA para citação da parte executada sendo que, neste intervalo de tempo, não houve nenhum fato interruptivo do lapso prescricional, eis que assim não pode ser considerado, como visto, a juntada de documentos tidos por essenciais para a elaboração de cálculos, tais como as fichas financeiras dos servidores , restando afastada, ainda, a alegação de que, como os titulares do direito reconhecido no título executivo não foram informados da propositura da ação movida pelo sindicato, nem do trânsito em julgado, por meio de publicação de edital, não poderia ser usado como termo inicial da prescrição da pretensão executiva a data do trânsito em julgado, isso porque a associação em tela figura como parte autora no processo de conhecimento e também como parte exequente no processo de execução, tendo, portanto, plena ciência do direito reconhecido no título executivo em favor de seus filiados, sendo de sua responsabilidade diligenciar no sentido de não permitir o transcurso do prazo prescricional. 9.
Ajuizada a ação após o quinquênio legal prescrito, correta a sentença que decretou a extinção da execução, ante a constatada perda da pretensão em razão do decurso do tempo. 10.
Apelação desprovida. (AC 0031249-68.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/08/2020 PAG.) Não somente é constitucional o quanto disposto no art. 3º da Lei n. 11.280, que incluiu, na previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, a possibilidade do juiz pronunciar, de ofício, a prescrição, como não é necessário oportunizar às partes manifestação antes do seu reconhecimento pelo magistrado, até porque tal determinação iria de encontro à própria intenção do legislador e à exegese do significado do termo de ofício, não ocorrendo, portanto, o alegado cerceamento de defesa por ausência de contraditório no particular.
Mostram os autos que o apelante ajuizou ação mandamental coletiva contra ato ilegal atribuído ao Coordenador de Recursos Humanos do Ministério da Marinha e do Coordenador de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, objetivando que as autoridades apontadas como coatoras se abstivessem de arrecadar a contribuição social para o plano de seguridade social do servidor público civil da União, incidente sobre os proventos dos servidores inativos, sendo inclusive determinado que as parcelas vencidas, desde o mês em que foi instituído o desconto, sejam devidamente atualizadas.
O Juízo sentenciante concedeu parcialmente a demanda ao recorrente, dando efeitos patrimoniais a partir da impetração.
Após a denegação dos recursos interpostos pela União, o feito teve o seu trânsito em julgado exarado em 16/11/1999 (certidão fl. 225 autos originários).
Ocorre que o Cumprimento de Sentença só deu início em 25 de agosto de 2008, após o transcurso do prazo prescricional aludido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Dessa forma, ajuizada a ação após o quinquênio legal prescrito, correta a sentença que decretou a extinção da execução, ante a constatada perda da pretensão em razão do decurso do tempo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005732-64.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005732-64.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS TRANSCORRIDOS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 2.
Por tratar-se de norma processual, cuja aplicabilidade é imediata, a introdução, pela Lei n. 11.280/2006, da previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, que permite a decretação de ofício da prescrição, deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente de prévia oitiva das partes. 3.
Não somente é constitucional o quanto disposto no art. 3º da Lei n. 11.280, que incluiu, na previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, a possibilidade de o juiz pronunciar, de ofício, a prescrição, como não é necessário oportunizar às partes manifestação antes do seu reconhecimento pelo magistrado, até porque tal determinação iria de encontro à própria intenção do legislador e à exegese do significado do termo de ofício, não ocorrendo, portanto, o alegado cerceamento de defesa por ausência de contraditório no particular. 4.
O Juízo sentenciante concedeu parcialmente a demanda ao recorrente, dando efeitos patrimoniais a partir da impetração.
Após a denegação dos recursos interpostos pela União, o feito teve o seu trânsito em julgado exarado em 16/11/1999 (certidão fl. 225 autos originários).
Ocorre que o Cumprimento de Sentença só deu início em 25 de agosto de 2008, após o transcurso do prazo prescricional aludido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 5.
Recurso de Apelação improvido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
06/11/2020 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO em 05/11/2020 23:59:59.
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09/09/2020 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 01:54
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 01:54
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2018 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2018 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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24/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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24/04/2018 17:26
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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03/04/2018 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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23/03/2018 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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26/02/2018 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
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09/02/2018 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO - 25ª VARA SJMG - REGIME DE AUXILIO A DISTÂNCIA
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09/02/2018 13:02
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL CRISTIANE MIRANDA BOTELHO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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09/02/2018 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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09/02/2018 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA (REMETER PARA A JUIZA AUXILIAR DRA. CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
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01/02/2012 10:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/02/2012 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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01/02/2012 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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31/01/2012 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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