TRF1 - 0035338-40.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035338-40.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035338-40.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARROS GUAZZELLI - MG73478-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035338-40.2009.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA -CONVOCADA APTE : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS ADV. : Daniel Baros Guazzelli – OAB/MG73478-A e outros(as) APDO : UNIÃO FEDERAL PROC. : Procurador Regional da União da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Fundação Educacional Minas Gerais manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma da r. sentença do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de mandado de segurança ajuizado contra o Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, indeferiu a pretensão deduzida na inicial, e denegou a ordem pleiteada.
Argumenta, em síntese, que o pedido de reconsideração formulado em 23/05/2006 encontrava-se pendente na data de publicação da Medida Provisória nº 446/2008, razão pela qual se aplica o art. 39 da referida norma, que consideraria deferidos os pedidos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pendentes à época.
Sustenta que o juízo de origem restringiu indevidamente a norma ao exigir requisitos de tempestividade não previstos, contrariando os princípios da legalidade e da separação de poderes, bem como dispositivos da Lei nº 9.784/99.
Parecer do Ministério Público Federal (70392094 p. 164/166) pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035338-40.2009.4.01.3400 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A questão posta nos autos não diz respeito se a impetrante possui ou não direito ao certificado de entidade beneficente de Assistência Social, mas sim quanto ao procedimento administrativo de deferimento e a impugnação realizado pela autora.
Consta dos autos que a Impetrante foi titular do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social desde o ano de 1970 até 31 de dezembro de 1997.
Todavia, em 13 de maio de 1999, o requerimento de renovação do certificado foi indeferido mediante a edição da Resolução CNAS nº 115/1999.
O prazo para a impugnação na esfera administrativa transcorreu sem que a autora tenha recorrido, prazo estes de 10 dias que são contados da ciência da decisão, conforme previsto à época dos fatos - art. 9º, §1º, da Resolução CNAS nº 32/1999.
Passados mais de 5 (cinco) anos da referida decisão de indeferimento, foi protocolado um novo pedido de reconsiderado e, diante desse lapso temporal excessivo e da ausência de previsão normativa que excepcione o prazo decadencial, não se configura direito líquido e certo à nova análise administrativa do pleito de renovação.
Em conseqüência, não possui, também, direito à aplicação do disposto no art. 39 da Medida Provisória nº 446/2008, o qual se restringe aos casos de pedidos de reconsideração ou recursos ainda pendentes de apreciação à data da publicação da mencionada medida provisória.
A hipótese dos autos, entretanto, diz respeito à perda do prazo legal para interposição de pedido de reconsideração, o que inviabiliza o enquadramento no dispositivo invocado pela Impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035338-40.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035338-40.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARROS GUAZZELLI - MG73478-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 39 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446/2008.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A impetrante foi titular de certificado de entidade beneficente até 31/12/1997.
O pedido de renovação foi indeferido por meio da Resolução CNAS nº 115/1999, sem interposição de recurso no prazo de 10 dias previsto no art. 9º, §1º, da Resolução CNAS nº 32/1999. 2.
O novo pedido de reconsideração foi formulado mais de cinco anos após o indeferimento, em desrespeito ao prazo legal.
A ausência de previsão normativa que excepcione o prazo decadencial impede a reanálise administrativa da pretensão. 3.
Diante da ausência de impugnação tempestiva, não há como se reconhecer a pendência exigida para a aplicação do art. 39 da Medida Provisória nº 446/2008. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
07/10/2020 07:09
Decorrido prazo de União Federal em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 07:09
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS em 06/10/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 14:58
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 14:58
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/02/2019 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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18/02/2019 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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18/02/2019 11:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4665498 PETIÇÃO
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29/01/2019 17:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) OITAVA TURMA-41/H
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23/01/2019 09:20
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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23/01/2019 09:00
UNIAO FEDERAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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15/01/2019 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/J
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15/01/2019 07:53
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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02/05/2018 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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24/05/2011 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/05/2011 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/05/2011 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2631476 PARECER (DO MPF)
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20/05/2011 14:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/A
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25/04/2011 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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