TRF1 - 1021304-36.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:41
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 20:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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23/06/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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25/05/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021304-36.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA LOPES REPRESENTANTES IMPETRANTE: ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PA34328 IMPETRADO:GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial que assegure a imediata análise pela autoridade impetrada do requerimento administrativo de certidão de tempo de contribuição, protocolado em 30/03/2025, conforme comprovante de protocolo colacionado na exordial.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da ausência de interesse de agir.
Explico.
Dispõe o art. 17 do CPC: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Por seu turno, o art. 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: II- a parte for manifestamente ilegítima; III- o autor carecer de interesse processual.
A respeito da decisão terminativa do feito disciplina o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Pois bem, o interesse processual que na época do CPC de 1973 era chamado de condições da ação, hoje tido como um dos requisitos da demanda, tem por escopo impedir que a atividade processual se desenvolva inutilmente.
Significa dizer, no que tange ao interesse de agir, deve tal requisito ser visto sob o prisma da necessidade e da adequação.
No primeiro sentido diz-se que o processo há de ser o instrumento necessário de que dispõe o jurisdicionado para evitar o prejuízo e fazer valer o seu direito.
No segundo, o processo tem que se munir do provimento jurisdicional adequado, apto a corrigir a lesão ao direito.
A ausência desse interesse acarreta a inutilidade da atividade jurisdicional, que existe precisamente para dar solução a conflito intersubjetivo de interesse trazido ao conhecimento do Estado-Juiz.
No caso, como visto, pretende a parte autora a apreciação de seu pedido de certidão de tempo de contribuição, cujo pedido administrativo foi protocolado na data de 30/03/2025, ainda sem qualquer resposta.
Assim, tendo em vista que ainda não houve tempo hábil para sua análise, considerando a grande demanda de processos de concessão e revisão de benefícios, entendo prematuro ajuizamento da presente demanda, considerando que o documento de ID 2186617864 demonstra que a data de entrada do requerimento é de março de 2025, não há o que se falar em mora administrativa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC c/c art. 10 da Lei n° 12.016/2009.
Custas finais pela parte impetrante que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
19/05/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:38
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/05/2025 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 16:49
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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14/05/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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