TRF1 - 1060585-20.2020.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060585-20.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060585-20.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEMMA KARINA FERNANDES DE FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A e TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060585-20.2020.4.01.3400 APELANTE: HERBERTH FERNANDES DE FERNANDES, MONICA FERNANDES DE FERNANDES, GEMMA KARINA FERNANDES DE FERNANDES, JEFFERSON FERNANDES DE FERNANDES, GIOVANNI FERNANDES DE FERNANDES, RHONDA DO SOCORRO FERNANDES, GERSON FERNANDES DE FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A, TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por GEMMA KARINA FERNANDES DE FERNANDES E OUTROS em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma (ID 425641981), que negou provimento à apelação dos exequentes, mantendo a sentença que reconheceu a litispendência e a ilegitimidade da recorrente para promover a execução individual da sentença proferida na ação coletiva - autos 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido desconsidera o conteúdo do título executivo judicial, que não teria imposto limitação subjetiva aos substituídos, e contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o entendimento firmado no REsp 2005449 e em outros precedentes que conferem abrangência ampla à substituição processual promovida por entidade sindical, alcançando todos os integrantes da categoria profissional, independentemente da inclusão em lista nominal.
Argumenta, ainda, que revolveu indevidamente a coisa julgada, inovando ao interpretar restritivamente o título judicial com base na petição inicial, o que não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, tampouco nos próprios termos do acórdão que reconheceu o direito à percepção da GIFA com paridade.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060585-20.2020.4.01.3400 APELANTE: HERBERTH FERNANDES DE FERNANDES, MONICA FERNANDES DE FERNANDES, GEMMA KARINA FERNANDES DE FERNANDES, JEFFERSON FERNANDES DE FERNANDES, GIOVANNI FERNANDES DE FERNANDES, RHONDA DO SOCORRO FERNANDES, GERSON FERNANDES DE FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A, TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos dos arts. 304 e 305 do RITRF1, c/c o art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente decisões singulares “do presidente ou do vice-presidente do Tribunal, dos presidentes de seção ou de turma ou de relator” são impugnáveis por agravo interno, sendo inadmissível o manejo de agravo interno contra “decisão” de órgão colegiado deste Tribunal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. 1. É inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão de órgão colegiado do Tribunal. 2.
Inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro e inescusável. 3.
Não se descarta a hipótese de que tal recurso tenha sido manejado nestes autos por erro material da agravante.
Tal situação, se confirmada, também levaria ao não conhecimento do referido recurso. 4.
Agravo interno não conhecido. (AC 1002951-28.2018.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/07/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.1. É incabível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1894562/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 26/05/2021).
Desta feita, diante do erro grosseiro, afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade, de modo que não merece ser conhecido o agravo interno.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060585-20.2020.4.01.3400 APELANTE: HERBERTH FERNANDES DE FERNANDES, MONICA FERNANDES DE FERNANDES, GEMMA KARINA FERNANDES DE FERNANDES, JEFFERSON FERNANDES DE FERNANDES, GIOVANNI FERNANDES DE FERNANDES, RHONDA DO SOCORRO FERNANDES, GERSON FERNANDES DE FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A, TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Agravo interno interposto por GEMMA KARINA FERNANDES DE FERNANDES E OUTROS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento à apelação dos exequentes.
A decisão colegiada reconheceu a litispendência e a ilegitimidade ativa da parte agravante para promover execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400. 2.
A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade de agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
De acordo com os arts. 304 e 305 do Regimento Interno do TRF1, e com o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisões monocráticas proferidas por presidente, vice-presidente, presidentes de seção ou turma ou relator. 4.
A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo possível o seu conhecimento.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese, ante a manifesta inadequação da via eleita. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam que o agravo interno não se presta a impugnar decisões proferidas por órgãos colegiados, sendo cabíveis, nesses casos, os recursos apropriados previstos em lei. 6.
Agravo interno não conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
Tese de julgamento: "1.
O agravo interno é incabível contra acórdão proferido por órgão colegiado, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
A interposição de recurso manifestamente inadequado não gera efeitos processuais válidos, devendo ser rejeitada de plano." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021; RITRF1, arts. 304 e 305.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.894.562/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 26/05/2021; TRF1, AC 1002951-28.2018.4.01.3500, Des.
Fed.
Kátia Balbino, 6ª T., PJe 08/07/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
04/10/2022 03:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:48
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:15
Juntada de resposta
-
24/01/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 11:38
Juntada de manifestação
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11/03/2021 04:18
Decorrido prazo de GIOVANNI FERNANDES DE FERNANDES em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 04:15
Decorrido prazo de GEMMA KARINA FERNANDES DE FERNANDES em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 04:14
Decorrido prazo de RHONDA DO SOCORRO FERNANDES em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 04:13
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DE FERNANDES em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 03:14
Decorrido prazo de HERBERTH FERNANDES DE FERNANDES em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 03:12
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES DE FERNANDES em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 01:22
Decorrido prazo de GERSON FERNANDES DE FERNANDES em 10/03/2021 23:59.
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25/02/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
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17/02/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 17:21
Conclusos para despacho
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19/01/2021 11:59
Juntada de manifestação
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23/12/2020 07:28
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2020 09:56
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 16:06
Conclusos para despacho
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18/11/2020 08:00
Juntada de Petição intercorrente
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16/11/2020 10:54
Juntada de manifestação
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13/11/2020 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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13/11/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/10/2020 17:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/10/2020 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2020 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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