TRF1 - 1001214-50.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:36
Decorrido prazo de NEURI DOS SANTOS SANCHES em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NEURI DOS SANTOS SANCHES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação polo ativo em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001214-50.2024.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEURI DOS SANTOS SANCHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ITALO NESPOLO DA SILVA - MT28553/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NEURI DOS SANTOS SANCHES FERNANDO ITALO NESPOLO DA SILVA - (OAB: MT28553/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUÍNA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT -
25/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de NEURI DOS SANTOS SANCHES em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:16
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1001214-50.2024.4.01.3606 AUTOR: NEURI DOS SANTOS SANCHES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ITALO NESPOLO DA SILVA - MT28553/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 649.147.024-9 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 16/6/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 17/4/2024) DIP 01/04/2025 DCB 7/11/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2187034979, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2181639443) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
Certifique-se o trânsito e intime-se o INSS/PARTE AUTORA para apresentação dos cálculos dos atrasados.
Prazo de quinze dias.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
21/05/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:42
Homologada a Transação
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20/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:53
Juntada de manifestação
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14/05/2025 12:19
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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25/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:28
Juntada de manifestação
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22/02/2025 00:56
Decorrido prazo de NEURI DOS SANTOS SANCHES em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:05
Juntada de laudo de perícia médica
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29/10/2024 17:12
Juntada de manifestação
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24/10/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:30
Juntada de emenda à inicial
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31/08/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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31/08/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 15:37
Cancelada a conclusão
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23/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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22/07/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 01:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 01:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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