TRF1 - 1004334-56.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 09:25
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PINHEIRO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004334-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOMINGAS PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 17/08/2023).
Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido.
Argumenta que "Há registro de atividade(s) laboral(is) urbana(s) sujeita(s) ao RGPS ou RPPS, dentro do período de carência e por intervalo superior ao limite legal (120 dias), sem comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessa(s) atividade(s) e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 9º, III).
Além disso, não existem provas de períodos rurais intercalados que somem 180 meses (Tese firmada no Tema 301/TNU)." REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II), pois nasceu em 04/09/1966.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Certidão de casamento, contraído na data de 31/03/1986, em que o cônjuge foi qualificado como lavrador e o endereço da autora era na Fazenda Estiva; Certidão de nascimento do filho Jalles Pinheiro Machado, nascido na data de 09/12/1986, em que o pai foi qualificado como lavrador; Certidão eleitoral, emitida na data de 30/08/2023, constando que a autora se declarou trabalhadora rural; Título de Propriedade Sob Condição Resolutiva, datada de 23/07/1998, em que o ITERTINS titula uma área de terra rural de 48,4824 ha em favor de João Pinheiro da Silva; Certidão de casamento de Edmilson Pinheiro da Silva, contraído na data de 16/12/2000, constando a profissão de lavrador do mesmo; Declaração de Aptidão ao PRONAF, datada de 09/08/2004, emitida em favor de João Pinheiro da Silva; Recibo do Cadastro Ambiental Rural do Lote 09 do Loteamento Bom Tempo, de propriedade de João Pinheiro da Silva; Autodeclaração de segurado especial em que a autora afirma labor rurícola no Loteamento Bom Tempo, de propriedade do pai, período 1998 a 2022 e na Chácara Indefinida, de propriedade de Sebastião Cavalcante Santiago, no período 2022 a 2024. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU).
Embora haja início razoável de prova material de atividade rural do núcleo familiar da autora, não há a possibilidade de enquadramento como segurada especial durante o período de carência exigido (180 meses anteriores à DER ou ao implemento do requisito etário).
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): os documentos acostados são muito antigos, alguns são de terceiros e não aproveitam à autora; o extrato do CNIS da autora revela vínculos urbanos a partir do ano 2001 e não foi acostado documento que vincule a autora ao campo em data posterior a essa.
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi favorável ao acolhimento da pretensão autoral,, conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural, mas não na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91).
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, não foi segura nem convincente em seu depoimento pessoal; afirmou que seu casamento não durou nem um ano (o que afasta o direito de estender a autora a profissão do marido); que residiu na fazenda do pai até o ano de 2010, a partir de quando foram residir na cidade (ressaltando que continuaram a laborar na fazenda - distante cerca de 38 km); que depois foi residir na chácara do cunhado (na inicial consta que há mais de oito anos, mas a declaração firmada pelo cunhado aponta apenas o período 2022 a 2024); confessou ser mãe de três filhos; indagada sobre o motivo da não juntada das certidões de nascimento dos outros filhos, respondeu que foi orientada a não fazer isso; b) a prova testemunhal corroborou de forma geral a afirmação da parte autora de que laborava na fazenda do pai e depois foi para a chácara do cunhado, mas também confirmou o labor urbano como doméstica; c) a autora possui registro no CNIS (02/2001 a pelo menos 07/2001 e 03/2016 a 06/2017) com duração superior ao admitido por lei, de forma que houve a perda da condição de segurado especial sem que fosse comprovada a retomada; d) na audiência foi determinada a juntada de novos documentos e das certidões de nascimento dos demais filhos, o que não foi cumprido; e) ademais, a Lei 8.213/91 também é cristalina ao dispor, verbis: § 10.
O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII docaputdeste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8odeste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9oe no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15.
Dessa forma, não há o menor amparo legal (pelo contrário, há clara e expressa vedação) a que no longo período entre 01/2005 a 12/2012 em que exercia atividade urbana e era enquadrada como segurado obrigatório empregado, a autora tenha computado o tempo respectivo para efeito de carência como se segurado especial fosse.
Neste ponto deve ser ressaltado que a lei concede ao segurado especial um favor legal ao afastar a necessidade de comprovar as contribuições previdenciárias no período de carência, mas a comprovação do regime de subsistência não pode ser minimizado com interpretações que deformem a mens legem.
Nesse contexto, o inicio de prova material é frágil e não comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência.
Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante Não configuram início razoável de prova material: a) documentos pertinentes a terceiros sem relação direta, imediata e concreta com a parte autora; b) documentos não dotados de fé-pública e/ou equiparados à prova meramente testemunhal, de fácil produção/alteração/adulteração, lastreados em declarações/análises pessoais e subjetivas da parte interessada e/ou daqueles que os subscrevem, e não em dados sólidos e objetivos; c) documentos confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício; d) documentos produzidos/expedidos em momento posterior ao período a que se referem somente devem ser considerados a partir de quando comprovada a efetiva produção, o que normalmente se dará na data da autenticação; e) documentos antigos perdem sua eficácia para o futuro se indicado o possível rompimento do vínculo com o campo por algum elemento concreto posterior, a exemplo do exercício de trabalho urbano (neste caso, será necessário novo documento marcando o retorno ao trabalho rural para a satisfação da exigência de início razoável de prova material).. -
27/05/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOMINGAS PINHEIRO DA SILVA - CPF: *01.***.*91-14 (AUTOR)
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27/05/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PINHEIRO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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27/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 08:23, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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27/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:23
Juntada de Ata de audiência
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:49
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 10:52
Desentranhado o documento
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25/10/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 08:23, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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18/07/2024 15:36
Juntada de contestação
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20/06/2024 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 18:36
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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22/04/2024 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2024 23:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2024 23:06
Juntada de Certidão
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21/04/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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