TRF1 - 1001880-29.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001880-29.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIAS DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CAVALI - SC67648 POLO PASSIVO:.REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS e outros D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Elias de Almeida Silva contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Rondonópolis, consubstanciado no indeferimento da contratação do impetrante para o cargo de professor substituto de Engenharia Mecânica, sob o argumento de que não teria transcorrido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses desde o término de vínculo anterior na mesma universidade.
Narra o impetrante, em essência, que: a) foi aprovado em 1º lugar em processo seletivo simplificado (Edital DIREÇÃO-ICAT/UFR Nº 8/2025) para Professor Substituto de Engenharia Mecânica no Instituto de Ciências Agrárias e Tecnológicas (ICAT) da Universidade Federal de Rondonópolis (UFR); b) no entanto, teve sua contratação recusada sob o fundamento de que ainda não decorreram 24 meses do término de contrato anterior como professor substituto de Matemática no Instituto de Ciências Exatas e Naturais (ICEN) da mesma UFR, encerrado em 14/04/2025; c) exerceu, anteriormente, a função de professor substituto de Matemática junto à UFR, no âmbito do Instituto de Ciências Exatas e Naturais (ICEN), e que, atualmente, foi aprovado para nova contratação, em área diversa, junto ao Instituto de Ciências Agrárias e Tecnológicas (ICAT), também da mesma universidade; d) os cargos seriam distintos, em áreas e institutos diversos, não se caracterizando como renovação de contrato; e) a vedação legal não incidiria na hipótese, por se tratar de setores e áreas distintas dentro da instituição.
Com essas considerações, pleiteia provimento jurisdicional em caráter liminar, visando a suspensão da exigência de interstício de 24 meses, para fins de imediata contratação. É o relatório Decido.
Inicialmente, à vista da declaração de hipossuficiência instruída com a inicial, defiro ao impetrante o benefício da gratuidade de justiça.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Na hipótese dos autos, a contratação do impetrante foi obstada sob o fundamento de que “não é possível fazer a contratação do servidor por não ter decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior” (id. 2186369614), conforme prescreve o art. 9º da Lei 8.745/93: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
A jurisprudência possui entendimento pacificado no sentido de que, em casos de contratação para órgão diverso e cargo diferente, não se aplica a vedação do artigo 9°, III, da Lei 8.745/93, uma vez que não caracteriza renovação de contrato.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMATO GROSSO, em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a suspensão do ato administrativo de anulação da contratação do Impetrante Daniel Almeida Bezerra e, por conseguinte, garantir a continuidade de suas atividades no cargo de Professor Substituto para o qual foi contratado pelo IFMT, caso não haja outro impedimento. 2.
A teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 3.
O impetrante foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado para Contratação Por Tempo Determinado de Professor Substituto para o Instituto Federal do Mato Grosso (IFMT), nos termos do Edital de Convocação nº 033/2021, classificando-se em 1º lugar.
O contrato foi assinado em 16/06/2021.
Anteriormente, o impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado para o cargo de professor substituto e firmou contrato temporário com a Universidade Federal do Semi-Árido UFERSA, na cidade de Mossoró (RN), no período de 15 de abril de 2019 a 15 de fevereiro de 2021. 4.
O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 veda nova contratação do servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior para o mesmo cargo, contudo a vedação não incide quando a contratação for com órgão ou cargo diverso do anterior, situação ocorrente no caso dos autos.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. 5.
Apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMATO GROSSO desprovida.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1015853-96.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ÓRGÃOS E CARGOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O impetrante foi aprovado para o cargo de professor substituto do Instituto Federal do Maranhão, campus de São João dos Patos, na área/disciplina informática, com contrato de 1 ano em regime de 40h , conforme Edital 129/2023 do IFMA, não tendo sido contratado em razão de ter exercido, há menos de 24 (vinte e quatro meses), docência no Instituto Federal do Piauí o que, em tese, faria incidir o óbice de que trata o inciso III do art. 9º da Lei 8.745/93. 2.
A matéria encontra-se firmada no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
Precedente. 3.
Como se sabe, a finalidade precípua da norma em questão é evitar as recorrentes contratações dos mesmos candidatos pelas mesmas instituições e para os mesmos cargos, o que, de fato, violaria os princípios da isonomia e da obrigatoriedade de concurso público para assunção de cargos no âmbito da Administração Pública, dentre outros ditames.
Todavia, não é a hipótese dos autos, posto que a contratação do impetrante se dará em órgão distinto daquele em que ele trabalhou anteriormente. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1066320-02.2023.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024) No caso concreto, entretanto, a pretensão do autor não pode ser deferida pois, conforme expressamente admitido pelo impetrante, tanto a contratação anterior quanto a pretendida se deram junto à mesma instituição federal — Universidade Federal de Rondonópolis — e para a mesma função pública, qual seja, a de professor substituto.
Nesse sentido, colho a seguinte decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUSTAVO BELISÁRIO D´ARAÚJO COUTO, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o seu pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 1092735-49.2023.4.01.3400 buscando fosse assegurada a sua manutenção "no processo seletivo para o cargo de professor substituto do Departamento de Antropologia, para ingresso como temporário, nos termos da lei n.º 8.745/1993, junto a Universidade de Brasília, de acordo com Edital de abertura nº 401/2023." Assevera que "foi aprovado no processo seletivo em voga, foi classificado em 3º lugar, conforme publicação no Diário Oficial da União publicado no dia 5/9/2023.
Contudo, recebeu informações da Coordenadoria de Controle Interno (id 1819037655), que não poderia ser contratado, vez que tinha exercido cargo de professor substituto junto na Faculdade UnB Planaltina (FUP)" Argumenta que "na FUP o recorrente exerceu cargo distinto do ora pleiteado, vez que ministrou aula para outros cursos, em outras áreas do conhecimento e em outro Campi.
Desse modo, o pleito não se refere ao mesmo cargo público." Desse modo, e, reputando presentes os requisitos processuais específicos, requer "a concessão pelo relator, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que determine a suspensão do ato praticado pela autoridade coatora que impediu o impetrante/agravante de continuar no certame e que seja assegurada que o impetrante seja convocado para posse do cargo público e/ou que declare o direito do impetrante em exercer cargo de contrato temporário com a Universidade de Brasília, tendo em vistas que o impedimento do art. 9º, inciso III, da lei n.º 8.745/1993, não se aplica ao caso." É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que o ora agravante prestou serviços como professor de Ensino Superior em Área de Didática para a FUB, a contar de 31/01/2022, conforme se infere do documento de id. 1819037647 dos autos principais.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) somente não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte, verbis: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB.
VEDAÇÃO A INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE VINTE E QUATRO MESES.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI 8.745/1993.
APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL.
MESMO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento acerca da constitucionalidade do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, que proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
Tal vedação legal somente não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo ou instituição diversa, não sendo esse, todavia o caso dos autos(AC 0037630-65.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 13/09/2019). 2.
Na hipótese, o autor já havia celebrado contrato temporário com a Universidade de Brasília-UnB para o cargo de Professor Substituto junto ao Departamento de Ciência da Computação(CIC/UnB) e pretende obter nova contratação para o cargo de Professor Substituto no Departamento de Estatística.
Ou seja, apesar de o novo contrato temporário se dar em departamento distinto, também é esse amparado pelas disposições da Lei n.º 8.745/1993, uma vez que o cargo é o mesmo, isto é, de docente na mesma instituição de ensino, aplicando-se, assim, a vedação constante no artigo 9º, III da Lei 8.745/93. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios fixados na origem, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC).1 (AC 1046623-90.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2022) Desse modo, não se observa a concomitância dos requisitos legais próprios, máxime a verossimilhança das alegações, porquanto o ora agravante pretende exercer novamente o cargo de professor, na mesma Instituição (UnB), sem a observância do interstício legal.
Ante o exposto, DENEGO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Brasília (DF), na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juíza Federal CYNTHIA ARAÚJO LIMA Relatora convocada (AI 1038948-23.2023.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, TRF1, PJe 12/10/2023 PAG, grifos acrescidos).
Assim, embora a jurisprudência admita temperamentos à vedação imposta pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, em situações que envolvam cargos ou instituições distintos, tal entendimento não se aplica quando, como no caso presente, se constata identidade de instituição contratante e de natureza do cargo, o que atrai a incidência da vedação legal combatida nos autos, que proíbe o reingresso de servidor temporário antes do transcurso do prazo de 24 meses.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, prescindível a sindicância acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, art. 7º, II), qual seja: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS – UFR (CNPJ 35.***.***/0001-95).
Após a vinda das informações, dê-se vista ao ao d.
MPF, pelo prazo de 10 dias (Lei 12.016/09, art. 12, caput).
Ao final, conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para informar se possuem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará aceitação tácita (Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
13/05/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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