TRF1 - 1000097-96.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:42
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2025 11:30
Expedição de Documento RPV.
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01/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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09/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:24
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:04
Juntada de manifestação
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25/05/2025 23:04
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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25/05/2025 18:47
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000097-96.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDEMAR GUIMARAES MUNDIM PENA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA DE PADUA AZEVEDO - DF45342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB a ser restabelecido 649.530.904-3 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 13/09/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 06/12/2014) DIP 01/05/2025 DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
19/05/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:50
Homologada a Transação
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16/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:03
Juntada de manifestação
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14/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 09:40
Juntada de impugnação
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30/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:12
Juntada de laudo pericial
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de WALDEMAR GUIMARAES MUNDIM PENA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de WALDEMAR GUIMARAES MUNDIM PENA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:03
Juntada de manifestação
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28/01/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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17/01/2025 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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