TRF1 - 1060194-17.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DIVINA FERNANDES DA SILVA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060194-17.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA FERNANDES DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inc.
V, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Regulamentando referido dispositivo constitucional, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 exige, para a concessão do benefício de prestação continuada, a concomitância dos seguintes requisitos: (I) tratar-se de pessoa portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou de pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos; (II) não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e, (III) não ser beneficiário de qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que a parte autora não apresenta deficiências que causem impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo, inexistindo incapacidade para o trabalho ou óbice à plena e efetiva participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outras provas constantes dos autos, desde que o faça motivadamente (arts. 371 c/c 479 do CPC).
Todavia, na hipótese dos autos, muito embora constem dos autos virtuais relatórios/atestados médicos e receituários, os quais indicam a existência de patologia, tais documentos não são aptos a comprovar, de forma cabal, que o(a) autor(a) se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011 e Decreto n. 6.949/2009).
Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício postulado, fica prejudicada a análise dos demais, impondo-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 23:22
Juntada de contestação
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11/04/2025 00:11
Juntada de parecer do mpf
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10/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 21:23
Juntada de laudo de perícia social
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04/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:41
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 10:38
Juntada de manifestação
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17/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2025 06:59
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 17:29
Juntada de exame médico
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12/03/2025 12:41
Juntada de manifestação
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06/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:53
Decorrido prazo de DIVINA FERNANDES DA SILVA PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/02/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/12/2024 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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