TRF1 - 0001867-27.2014.4.01.3604
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001867-27.2014.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001867-27.2014.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CAIQUE FERNANDO BERTOGNA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO POUSO MIRANDA - MT12333-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001867-27.2014.4.01.3604 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CAIQUE FERNANDO BERTOGNA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO POUSO MIRANDA - MT12333-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se remessa necessária e de recurso de apelação interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente o mandado de segurança impetrado por CAIQUE FERNANDO BERTOGNA, determinando à autarquia ambiental a análise do processo administrativo decorrente do Auto de Infração nº 505599 e do Termo de Embargo/Interdição nº 447047, no prazo de trinta dias.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ausência de respaldo probatório e por contrariar normas legais que regulam o processo administrativo ambiental, uma vez que não há mora injustificada na condução do procedimento, o qual estaria tramitando regularmente, com o encerramento da fase instrutória e abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelo administrado.
Sustenta que o embargo da área rural imposta ao apelado decorre da constatação de desmatamento irregular de 40 hectares de floresta amazônica em área de preservação sem a devida autorização ambiental, sendo a autuação devidamente fundamentada nas Leis nº 9.605/98 e nº 9.784/99, bem como no Decreto nº 6.514/2008.
Defende que, para eventual levantamento da medida, o administrado deveria comprovar a regularidade de sua atividade, inclusive com o devido cadastro no CAR e, se for o caso, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), o que não ocorreu.
Aduz, ainda, que os prazos estabelecidos para julgamento do auto de infração são de natureza imprópria e, portanto, não acarretam nulidade processual em caso de inobservância.
Assevera que a decisão judicial, ao compelir a Administração a julgar o processo em prazo determinado, viola o princípio da separação dos poderes e desconsidera as limitações operacionais da autarquia, além de ferir os princípios da isonomia e da supremacia do interesse público, ao conferir tratamento privilegiado ao recorrido em detrimento de outros processos em curso.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001867-27.2014.4.01.3604 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CAIQUE FERNANDO BERTOGNA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO POUSO MIRANDA - MT12333-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar prazo para a Administração decidir requerimento administrativo, em razão de suposta mora do ente público.
A CF, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, consagra o direito à razoável duração do processo, aplicável tanto à esfera judicial quanto à administrativa, garantindo ao administrado que seus pleitos sejam apreciados dentro de um prazo adequado.
Em consonância com esse princípio constitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de decidir expressamente sobre todos os pedidos formulados pelos administrados e que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a decisão deve ser proferida no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a omissão administrativa injustificada afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, legitimando a atuação do Poder Judiciário para garantir que a Administração Pública exerça o dever de decidir dentro do prazo legalmente previsto.
Dessa forma, a omissão da Administração é fato relevante que enseja a intervenção do Judiciário para fixação de prazo razoável para a manifestação administrativa, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade.
No caso concreto, verifica-se que houve o descumprimento da obrigação legal, uma vez que a Administração permaneceu inerte por período considerável sem analisar o requerimento apresentado pela parte interessada.
Assim, a determinação imposta pela sentença recorrida não sujeita a parte apelante a obrigação que caracterize indevida ingerência no mérito administrativo, limitando-se a assegurar a análise do requerimento e a prolação de decisão conclusiva, em conformidade com a legislação aplicável, sem violação ao princípio da separação dos poderes.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis na espécie.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001867-27.2014.4.01.3604 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CAIQUE FERNANDO BERTOGNA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO POUSO MIRANDA - MT12333-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que determinou que o ente público analise e decida, em prazo determinado, requerimento pendente em processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se o Poder Judiciário pode fixar prazo para a Administração Pública decidir requerimento administrativo diante da inércia do órgão competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CF, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, aplicável tanto à esfera judicial quanto à administrativa. 4.
A Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, prevê em seus arts. 48 e 49 o dever da Administração de decidir expressamente os pedidos formulados pelos administrados e estabelece prazo de até 30 dias para a decisão, salvo prorrogação motivada. 5.
A omissão administrativa injustificada afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, autorizando a atuação do Poder Judiciário para determinar que a Administração profira decisão dentro do prazo legal. 6.
A determinação imposta não sujeita a parte apelante a obrigação que caracterize indevida ingerência no mérito administrativo, limitando-se a assegurar a análise do requerimento e a prolação de decisão conclusiva, em conformidade com a legislação aplicável, sem violação ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública tem o dever de decidir requerimentos administrativos no prazo estabelecido pela legislação, sendo ilegítima a omissão injustificada na análise de pedidos formulados por administrados. 2.
A intervenção do Poder Judiciário para fixação de prazo razoável à decisão administrativa não configura violação ao princípio da separação dos poderes, desde que não implique juízo de mérito sobre o pedido administrativo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
17/09/2020 07:17
Decorrido prazo de CAIQUE FERNANDO BERTOGNA em 16/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:28
Conclusos para decisão
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28/07/2020 15:57
Juntada de Petição intercorrente
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24/07/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/05/2015 14:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/05/2015 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/05/2015 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/05/2015 12:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3638171 PARECER (DO MPF)
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12/05/2015 13:56
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 424/2015
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05/05/2015 10:11
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 424/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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04/05/2015 19:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/05/2015 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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04/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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