TRF1 - 1042632-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1042632-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVANDIR DE JESUS MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO AYRES VEIGA JARDIM - DF52330 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS EM BRASÍLIA e outros SENTENÇA EVANDIR DE JESUS MORAIS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando compelir a autoridade dita coatora a implantar o benefício de pensão por morte e pagar os valores retroativos, conforme acordo judicial homologado nos autos de n. 1058102-12.2023.4.01.3400.
Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos.
Postergada a análise da liminar (ID 1676489464).
A autoridade coatora não prestou informações.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 1736065058).
O Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (ID 2150410016). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que a demanda não está apta à admissão, tendo em vista que a via escolhida pelo impetrante não é adequada à situação discutida nos autos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe Mandado de Segurança para fazer cumprir decisão judicial proferida em outro processo, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 23.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) DISPOSITIVO Tais as razões, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, tendo em vista a inadequação da via eleita (Art. 485, IV, do CPC).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. -
03/05/2025 18:43
Juntada de manifestação
-
03/05/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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