TRF1 - 1001046-20.2025.4.01.3507
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001046-20.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL GOUVEIA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA - GO60158 IMPETRADO: CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC), UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL GOUVEIA COSTA contra suposto ato ilegal atribuído ao DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC), vinculado ao Comando do Exército Brasileiro, com pedido de concessão liminar. 2.
Conforme consta da petição inicial, o impetrante indica como sede da autoridade coatora a cidade de Jataí/GO.
Contudo, este Juízo constata que tal informação não parece condizer com a realidade administrativa do Exército Brasileiro, notadamente no que tange à estrutura e localização da DFPC. 3.
Com efeito, é de conhecimento desta Vara Federal, a partir de reiteradas ações semelhantes, que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados — DFPC está sediada em Brasília/DF.
Assim, a autoridade coatora indicada não exerce funções no território abrangido por esta Subseção Judiciária de Jataí/GO. 4.
Ademais, o impetrante é domiciliado em Rio Verde/GO, o que igualmente não justifica, de plano, a propositura da ação nesta comarca.
A ausência de pertinência territorial entre este Juízo e os elementos essenciais da causa. 5.
Diante disso, verifico possível equívoco quanto à competência territorial deste Juízo para apreciação da presente ação e a ausência de pertinência territorial entre este Juízo e os elementos essenciais da causa (domicílio do impetrante e sede da autoridade coatora) demanda esclarecimentos complementares da parte autora. 6.
Ante o exposto, intime-se o impetrante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os fundamentos da competência territorial deste Juízo, especialmente em face da localização da autoridade coatora, sob pena de eventual reconhecimento da incompetência. 7.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001046-20.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL GOUVEIA COSTA IMPETRADO: CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC) DESPACHO 1.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção foi extinto sem resolução de mérito. 2.
Intime-se o subscritor da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 2.1 - Instrumento de mandato que lhe conceda poderes de representação em juízo, devidamente assinada pela parte autora. 2.2 - Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. 2.3 - Comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, c/c art. 14 da Lei 9.289/96 e da Portaria PRESI 54/2016 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Advirta-se que, na hipótese de parte autora não cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I ambos do CPC. 4.
Após essas providências, venham-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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