TRF1 - 1001047-05.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de (INSS) em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:49
Juntada de ciência
-
01/07/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1001047-05.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
M.
S.
Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELLA CRISTINA GONTIJO MARTINS - GO54601, HIULLY FERREIRA VIEIRA - GO64517 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por L.
M.
S., menor impúbere, representada por sua genitora Leidiane Monteiro Rocha, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vinculado à Agência da Previdência Social de Jataí-GO, objetivando a concessão de tutela jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a analisar requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
A parte impetrante alega que o pedido administrativo foi protocolado junto ao INSS sob o número de protocolo 343545197, sendo que não foram designadas nova perícia médica nem avaliação social, uma vez que a condição de deficiência já teria sido anteriormente comprovada.
Sustenta que o INSS não havia se manifestado sobre o requerimento, extrapolando, assim, os prazos fixados na Lei nº 9.784/1999, especialmente seu art. 49, que prevê prazo de 30 dias prorrogáveis por igual período, e violando ainda o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.066 da repercussão geral (RE 1.171.152/SC), que estabelece prazo máximo de 90 dias para análise de benefícios assistenciais. (ID da peça: 2186328662) Aduz, também, a violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência da administração pública e da dignidade da pessoa humana.
Sustenta o cabimento do mandado de segurança com base nos arts. 5º, LXIX, LXXIV e LXXVIII da Constituição Federal, bem como nos arts. 1º da Lei nº 12.016/2009 e 300 do Código de Processo Civil, e formula pedido de tutela de urgência, a fim de que o INSS proceda à análise do requerimento administrativo, além do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A decisão judicial acolheu os fundamentos apresentados pela impetrante e concedeu a medida liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando à autoridade impetrada que realize a avaliação social da parte impetrante e, em seguida, conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de até 30 dias.
Deferiu, também, o benefício da assistência judiciária gratuita.
O juízo fundamentou sua decisão em jurisprudência do TRF1 e TRF4, bem como no reconhecimento da inércia administrativa como fator violador de direito líquido e certo, ainda que decorrente de dificuldades estruturais do órgão previdenciário. (ID da peça: 2192313280) Posteriormente, a parte impetrante apresentou petição intercorrente informando que o benefício assistencial havia sido analisado e concedido pelo INSS, requerendo, portanto, o arquivamento dos autos, por perda superveniente do objeto do mandado de segurança. (ID da peça: 2192848382) É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a manifestação da impetrante de id 2192848382, demonstrada a resolução pela via administrativa.
Assim, verifica-se que o objeto do presente mandado de segurança — consistente na determinação de implantação do benefício previdenciário — foi integralmente satisfeito no curso do processo, retirando-se a necessidade de atuação jurisdicional superveniente.
Neste cenário, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015, a perda do objeto pela cessação do conflito de interesses extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, implementado o direito postulado no mandado de segurança pela própria autoridade coatora no curso do processo, fica caracterizada a perda superveniente do objeto.
Destaca-se o julgado citado pela própria autoridade impetrada, no qual se afirma: “O ato veio a ser praticado pela autoridade apontada como coatora.
Portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto do writ. [...] Mandado de segurança que se julga prejudicado.” (STJ, MS 201103034249, Rel.
Min.
Sérgio Kukina) Em consequência, resta configurada a ausência de interesse de agir superveniente, sendo desnecessário o prosseguimento da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, diante da efetiva implantação do benefício.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas finais, se houver, pela Impetrada.
Isenta, contudo, na forma da Lei (9289/1996).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
27/06/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001047-05.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
M.
S.
Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELLA CRISTINA GONTIJO MARTINS - GO54601, HIULLY FERREIRA VIEIRA - GO64517 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por L.
M.
S., representada por sua genitora LEIDIANE MONTEIRO ROCHA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional visando a análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2.
A parte impetrante relata que, em 03 de fevereiro de 2025, protocolou pedido administrativo junto ao INSS para a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob número de protocolo 343545197.
Alega que, em razão da já comprovada condição de deficiência em requerimento anterior, não foi realizada nova perícia médica nem avaliação social, e que até a data da impetração o pedido seguia sem análise por parte da autarquia previdenciária. 3.
Defende que a omissão administrativa do INSS configura violação ao direito líquido e certo à apreciação tempestiva da solicitação, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, que fixa o prazo de 30 dias para decisão, prorrogável por igual período mediante justificativa.
Acrescenta que há acordo homologado pelo STF em 05 de fevereiro de 2021, estabelecendo prazos para apreciação de requerimentos previdenciários, o que também estaria sendo descumprido. 4.
Aduz que a inércia da Administração viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, assegurados pela Constituição Federal.
Sustenta o cabimento do mandado de segurança com fundamento nos arts. 5º, LXIX e LXXIV da CF/88, bem como nos arts. 1º da Lei nº 12.016/2009 e 98 e 300 do CPC, requerendo a concessão de tutela de urgência para imediata análise do pedido administrativo. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7.
Em decisão inicial, foi determinada a intimação do impetrante para que comprovasse sua hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais, ocasião em que juntou documentos e, então, vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 10.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – LOAS, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 2186330808. 11.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 12.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 13.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 14.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 15.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 16.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 17.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias. 18.
Na hipótese dos autos, o benefício foi requerido na esfera administrativa em 03/02/2025, há mais de 100 (cem dias), sem nenhuma decisão até o momento, havendo excessiva demora na conclusão do processo. 19.
Na Cláusula Terceira do aludido acordo, item 4.1, consignou-se que a União se comprometeria a promover a realização da avaliação social necessária à instrução e análise do processo administrativo de benefício assistencial, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
Referido pode ser ampliado para até 90 (noventa dias). 20.
Diante disso, o prazo para a realização da avaliação social não pode ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, contando-se a partir daí o prazo de 45 dias para a conclusão do processo administrativo (Cláusula Quarta, item 4.1.1). 21.
Nesse contexto, resta claro que os procedimentos administrativos que tratam de benefício assistencial merecem tramitação mais célere, sendo excessivo o prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias da data do agendamento para a realização da perícia social a que deve obrigatoriamente submeter-se o segurado, considerando-se afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). 22.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 23.
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 24.
Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito. 25.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- CONCLUSÃO E DISPOSITIVOS 26.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que realize a avaliação social da impetrante, considerando que a deficiência teria sido comprovada em requerimento anterior, procedendo, em seguida, à conclusão da análise do seu requerimento administrativo, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 27.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 28.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias. 29.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 30.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 31.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 32.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 33.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 34.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 35.
Intimem-se.
Cumpra-se. 36.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
16/06/2025 20:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 19:03
Juntada de manifestação
-
25/05/2025 23:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
25/05/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001047-05.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
M.
S.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrarem a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda, próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s), declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
No mesmo prazo, deverá apresentar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação.
Advirta-se que, na hipótese de parte autora não cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I ambos do CPC. 7.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar. 8.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
19/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/05/2025 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/05/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1093103-58.2023.4.01.3400
Rubens da Rocha Paz
Chefe da Central de Analise de Beneficio...
Advogado: Henrique Martins Elias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 15:49
Processo nº 1001086-02.2025.4.01.3507
Helio Alves de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ionara Steffane Alves Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 16:22
Processo nº 1001086-02.2025.4.01.3507
Helio Alves de Almeida
(Inss) Gerente Executivo - Goiania
Advogado: Ionara Steffane Alves Franco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 11:30
Processo nº 1000101-73.2025.4.01.4302
Beneci Batista Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucinara Batista de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 10:44
Processo nº 1076504-44.2023.4.01.3400
Edna Cardeli dos Anjos
Uniao Federal
Advogado: Sabrina Aparecida Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 10:19