TRF1 - 1000844-64.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000844-64.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800304-58.2019.8.10.0094 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000844-64.2025.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO NONATO MARTINS DE SOUSA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, a parte autora alega que o laudo pericial constatou a existência de incapacidade parcial e temporária/permanente para o exercício da atividade laboral.
Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade, desde a data da cessação do benefício anterior.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000844-64.2025.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Gratuidade de Justiça O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo (fl.38 – ID 430289220), sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
DO MÉRITO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários para sua concessão.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de benefício por incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta dor lombar crônica que irradia para membro inferior esquerdo, em razão de patologias de CID M54.1 e M54.3, e que o quadro de saúde ensejou a sua incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais (laudo pericial - fls. 65/67 e esclarecimento – fl. 86 – ID 430289220).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor, tendo sido encontrada incapacidade permanente parcial.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício do auxílio-doença.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência A qualidade de segurado especial restou demonstrada pelo CNIS (fl. 48 – ID 430289220), que registra o recebimento de auxílio-doença nos períodos de 14/09/2018 a 12/11/2018; 22/01/2019 a 22/03/2019; 28/03/2019 a 26/05/2019 e 28/05/2019 a 26/07/2019 e pelo INFBEN (fls. 50/53 – ID 430289220), que indica que a autora recebeu o benefício por incapacidade na condição de segurado especial e em razão do mesmo quadro de saúde avaliado na perícia judicial.
Nos termos do art. 15, I, da lei 8.213/91, a parte autora manteve a qualidade de segurada durante o gozo do benefício de auxílio-doença, restando, portanto, comprovada a sua qualidade e carência necessária à concessão do auxílio-doença.
Do termo inicial O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Verifica-se que a presente ação se trata de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade percebido pela parte autora pelos períodos de 14/09/2018 a 12/11/2018; 22/01/2019 a 22/03/2019; 28/03/2019 a 26/05/2019 e 28/05/2019 a 26/07/2019.
Em que pese a o laudo médico judicial não tenha indicado a data de início da incapacidade, as provas dos autos demonstram que os benefícios anteriores foram deferidos em decorrência das mesmas patologias diagnosticadas na perícia judicial.
Assim, de acordo com as provas acostadas aos autos, devido ao princípio in dubio pro misero e considerando a presunção de continuidade da incapacidade, conclui-se pela subsistência da incapacidade da parte autora em virtude da mesma moléstia incapacitante, sendo devido auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2.
Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada.
Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Do termo final do benefício A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da data de implantação do novo benefício, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Na presente lide, a perícia médica judicial não estimou o prazo necessário para a recuperação da capacidade laborativa do autor.
Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de início do benefício, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.
Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Não há parcelas prescritas (Súmula 85 do STJ).
Consectários legais Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Sucumbência mínima da parte autora.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior, com critérios para cessação do benefício nos termos acima explicitados.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000844-64.2025.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL.
LAUDO PERICIAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O autor sustentou que o laudo pericial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, postulando a concessão do benefício desde a cessação do último auxílio-doença anteriormente concedido. 2.
A controvérsia envolve a existência de incapacidade laboral que justifique o restabelecimento do benefício por incapacidade, a manutenção da qualidade de segurado e a fixação dos marcos inicial e final do auxílio-doença, à luz da Lei nº 8.213/1991. 3.
O laudo pericial judicial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas habituais do autor, em decorrência de patologias ortopédicas. 4.
O histórico previdenciário demonstra a concessão de sucessivos benefícios por incapacidade até 26/07/2019, decorrentes do mesmo quadro clínico avaliado na perícia judicial. 5.
Com base na presunção de continuidade da incapacidade e na ausência de prova em sentido contrário, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior. 6.
O autor demonstrou a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência necessária, nos termos dos art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. 7.
O termo final do benefício deve observar o disposto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, fixando-se em 120 dias contados da implantação do novo benefício, ressalvado o direito de o segurado requerer administrativamente sua prorrogação. 8.
Os valores em atraso devem ser atualizados monetariamente pelo INPC até 08/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). 9.
Não há parcelas prescritas, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 10.
Desnecessária a exigência de declaração de inacumulabilidade para concessão judicial do benefício.
Compensação de valores pagos administrativamente e de eventuais benefícios inacumuláveis. 11.
Apelação parcialmente provida para restabelecer o auxílio-doença desde 26/07/2019, fixando-se a DCB em 120 dias contados da implantação do novo benefício, ressalvada a possibilidade de prorrogação, conforme art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
Tese de julgamento: "1.
Demonstrada a continuidade da incapacidade laboral parcial e temporária por perícia judicial, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior. 2.
A ausência de prazo estimado no laudo pericial impõe a fixação do termo final do auxílio-doença em 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. 3.
O segurado especial mantém a qualidade de segurado durante o gozo de benefício por incapacidade, conforme art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. 4.
A taxa SELIC aplica-se como índice único para correção monetária e juros a partir de 08/12/2021, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts.15, I; 60, §§ 8º e 9º.
Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
LINDB, art. 21, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/06/2022.
STJ, Tema 810 (RE 870.947/SE).
STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/01/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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