TRF1 - 1025836-60.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025836-60.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007801-69.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025836-60.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007801-69.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão monocrática que determinou a liberação dos valores depositados em conta judicial decorrentes do precatório expedido em favor da parte agravada, antes do trânsito em julgado da fase de execução.
Em suas razões, a União Federal sustenta que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a inexigibilidade do título executivo e, subsidiariamente, excesso de execução.
Acrescenta que toda a execução está controvertida em sede de impugnação e que não há valores incontroversos, de modo que não há possibilidade de expedição de qualquer requisição de pagamento ou liberação de valores.
Requer a reforma da decisão recorrida para que não haja qualquer pagamento enquanto não julgado definitivamente o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública perante o TRF1 em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na origem.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025836-60.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007801-69.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que determinou a liberação dos valores depositados em conta judicial decorrentes do precatório expedido em favor da parte agravada, antes do trânsito em julgado da fase de execução. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.205.530/SP, decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (Tema 28).
No caso, não se cuida de valores incontroversos, pois a União Federal apresentou embargos à execução com nº 0007801-69.2009.4.01.3400 pendentes de julgamento pelo TRF 1ª Região, visando à desconstituição do título executivo.
Se tem razão ou não, se a matéria já foi examinada no processo de conhecimento, somente com a decisão definitiva em sede de cumprimento de sentença é que se pode extrair o precatório para pagamento.
Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal, na STP Nº 823/DF, decidiu que não é possível a expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo antes do trânsito em julgado da impugnação, sob pena de ofensa dos artigos 100, § 5º, da Constituição da República, e 535, §3º, I, do Código de Processo Civil.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: "Ementa: AGRAVO INTERNO NA SEXTA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF).
COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA.
ALEGADA GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICAS.
OCORRÊNCIA.
PREMATURIDADE ANTE À NÃO CONFIGURAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS DEFESAS ARTICULADAS PELA UNIÃO DEVEDORA.
VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO APONTADO COMO MERO PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADA.
ARTIGOS 100, § 5º, CF, E 535, § 3º, I, DO CPC.
PRESSÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19.
PEDIDO DE EXTENSÃO ACOLHIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A legislação prevê o incidente de contracautela como meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15, caput, da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF) 2.
In casu, o pedido de extensão se voltava contra decisão provisória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025200-89.2021.4.01.000, mediante a qual se determinou, sob o entendimento de haver no caso parcela executada incontroversa, a expedição de precatório para o pagamento de verbas devidas relativas ao FUNDEF. 3.
A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC. 4.
Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias. 5.
Agravo a que se nega provimento. (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022) ." Em igual sentido, vem decidindo este Tribunal, como se vê pelos seguintes precedentes: "FINANCEIRO.
PROCESSSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF).
COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DO DÉBITO. 1.
A controvérsia discutida neste recurso cinge-se à verificação da possibilidade de ser determinada a imediata conversão em renda dos valores do precatório atinente à parcela incontroversa, em ação na qual a União foi condenada a pagar diferenças não repassadas, a título de complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530 (Tema 28), por seu Tribunal Pleno, realizado sob a sistemática da repercussão geral, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). 3.
Ocorre, porém, que, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro Luiz Fux, na decisão referente ao pedido de suspensão de tutela provisória (STP 823/DF), ajuizado pela União, sustou os efeitos de decisão proferida por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia determinado a expedição de precatório referente à parcela incontroversa relativa ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério - FUNDEF. 4.
Assim, o anotado na r. decisão agravada acerca de que "(...) a impugnação apresentada pela União foi total, tendo a União alegado as seguintes preliminares: Limite territorial da decisão - violação ao art.16 da Lei 7347/85 e Dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva - ilegitimidade ativa; da incompetência da Secção Judiciária da Bahia; e da inexistência de título executivo apto a amparar a execução do município" (ID 269463017 - Pág. 5 - fl. 54 dos autos digitais) além de que "(...) entendo não ser possível autorizar o levantamento do valor pago por meio de precatório, dado o perigo da irreversibilidade da prestação jurisdicional caso acolhido o agravo no TRF - 1ª Região" (ID 269463017 - Pág. 5 - fl. 54 dos autos digitais), impede, o deferimento do postulado no presente agravo de instrumento, tendo em vista a possibilidade de prejuízo em favor da União (Fazenda Nacional), ora agravada. 5.
Não se vislumbra valor incontroverso apto para pagamento imediato. 6.
Há que se manter a decisão agravada, mormente quando se verifica encontrar-se pendente de julgamento definitivo, pela via ordinária, impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pela Fazenda Nacional, e ainda, considerando o acima exposto, não se vislumbra, com a licença de entendimento outro, a possibilidade de ser determinado a imediata conversão em renda dos valores do precatório. 7.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1036539-11.2022.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023)." "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF.
IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA: INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO PARA EXPEDIR PRECATÓRIO. 1.
Embora a executada tenha indicado o valor devido, enquanto não for julgada a impugnação (CPC, art. 535/IV), descabe a expedição de precatório de valor incontroverso. 2.
Em caso idêntico, o STF decidiu que não se revela possível a expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo, sob pena de ofensa às regras dos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC, que exigem o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório. 3.
Embargos declaratórios do exequente e outro desprovidos. (EDAG 1010450-48.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/06/2023)." Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da União Federal para afastar a liberação dos valores quaisquer valores em favor da parte agravada, até julgamento definitivo dos embargos à execução n° 0007801-69.2009.4.01.3400 perante o TRF 1ª Região. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025836-60.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007801-69.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARTA MOREIRA BARROS, VERONICA MARIA ANDRADE SILVA BORGES, SAMMUA BEZERRA DA SILVA, SILENE DUARTE REZENDE BARBOSA, CLAUDIA NUNES DE VASCONCELOS, MARIA CLAUDETE RAMOS, JOAO CONCEICAO RODRIGUES, MARIA LUZINETE DE FREITAS PEREIRA, ONOFRE LUIZ FERRAREZI, MARIA AUGUSTA DOS SANTOS, PAULO ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, JOAO BATISTA DE ANDRADE, LOIDES MARTINS LISBOA, NILZA VIEIRA DOS SANTOS, ANA RODRIGUES MONTALVAO, LUIZ ARAUJO FILHO, ANTONIO EUZEBIO DIAS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF, MARIA DA FONSECA, JOAO FRANCISCO LEITE FILHO, FRANCISCA DE PAULA LEMOS, JOAO CAPISTRANO ROCHA, JOSE GOMES DA SILVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, NELIA MARIA DE BRITO, ANTONIO RODRIGUES GALVAO, EDVALDO ALVES DA SILVA, SEVERINO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, NEUSA MARIA DE MORAIS, SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA, JEAN CHARLES PEREIRA BEZERRA, HENRIQUE GOMES SILVA, ALDA FONTOURA VIANA, ZELIA GONCALVES SANTOS, RAIMUNDA ELIANO PINTO, IDERAN SILVA FERREIRA, JOSE RODRIGUES DE ARAUJO, ABDIAS DIAS CARVALHO, ODILON ALVES DA SILVA, LUIZ ALVES DE PAIVA, EDSON ALVES FERREIRA, ARLINDO INACIO DE SOUZA, VALQUIRIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, JOAQUIM MENDES XAVIER, ANTENOR FRANCISCO DOS ANJOS, GERALDO RODRIGUES SOARES, ODILIA SEVERINO MACIEL, REGINA SOARES CARVALHO FERRAREZI, NELSON RIBEIRO LIMA, JOSE DA SILVA BORGES, LUIZ EDGARD DA SILVA, VANIA LUCIA FERRARI SIQUEIRA, ROSANGELA DIEPPE SANT ANNA E SILVA, DURVAL DUTRA, MANASSES EPIFANIO ALVES, DANIZETE CARDOSO DE OLIVEIRA, FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA, LUCEMAR GUEDES BRAGA, NILSON DE JESUS RIBEIRO, TANIA MARIA VIEIRA DE MELO, RAIMUNDO JOSE DE SOUZA, NEUZA BISPO SANTOS, JOAQUIM DO CARMO FERREIRA DE MENEZES, MANOEL JOAQUIM DA ROCHA, JAIME NICOMEDES DA ROCHA, LINDALVA CARVALHO CRUZ, FRANCISCO MONTE ALVERNE CAFE, FRANCISCO ESTEVAM DE SOUZA, NELIA RESENDE NASCENTE, SEVERINO FRANCISCO DE AQUINO, FRANCISCO MARIANO DA SILVA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOARES, MARIA JOSE DE ALBUQUERQUE AMARANTE FILGUEIRAS, JOSE DOS SANTOS FONSECA, JOSE CARLOS GONZAGA, JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA, ELCY FERNANDES DA SILVA, PAULO LOPES DE CARVALHO, MARIA DO CARMO OLIVEIRA, ALMERINDA DE SOUZA, ANANIAS DIAS DE LIMA, SONIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS COSTALONGA SERAPHIM, ALEXANDRINO CANDIDO PEREIRA, JUSILEIDE RODRIGUES XAVIER JUNQUEIRA, EDILAMAR MENDONCA, MARIA ALBERTINA PEREIRA DA SILVA, ARNALDO DE SOUZA, FRANCISCA BELARMINA COSTA DE ALMEIDA, JANE PERCILIA MENDONCA DO VALLE SANTOS, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA, DIRAIR RODRIGUES DE MENEZES, GERALDO WASHINGTON PINHEIRO, MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES, MADALENA AUGUSTA DE SOUZA, IRECE RODRIGUES DE SOUSA GOMES, SEBASTIAO RICARDINO DE OLIVEIRA, MARLENE RODRIGUES DE SOUZA, NORMA XAVIER DA SILVA, EVANGELISTA CAVALCANTE GOMES, JOSE TEIXEIRA FILHO, MARINALVA BARROS SANTOS, TEOFANES PEREIRA SEIXAS, DONISETE ANTONIO MACHADO DE ARAUJO, MARIA AUXILIADORA PEREIRA DA LUZ, JORGE LUIZ DA SILVA, MARIA ALVES MOREIRA, VIOLETA MARIA CONRADO, MARTA BRUNO DA COSTA, CLARA DE ASSIS FERREIRA BAYMA SOUSA, CLARISMUNDO ROMUALDO MARQUES, ADALBERTO OTONI SENA FILHO, JOAO GERMANO DOS SANTOS, DURVAL FERNANDES, JOAO MARQUES DOS SANTOS, JUAREZ MORAIS DE OLIVEIRA, JOSE QUIRINO DOS SANTOS, MARIA DIVINA ALVES MONTEIRO TERCEIRO INTERESSADO: JESU JOSE DOS SANTOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que determinou a liberação dos valores depositados em conta judicial decorrentes do precatório expedido em favor da parte agravada, antes do trânsito em julgado da fase de execução. 2. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.205.530/SP, decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (Tema 28). 3.
No caso, não se cuida de valores incontroversos, pois a União Federal apresentou embargos à execução com nº 0007801-69.2009.4.01.3400 pendentes de julgamento pelo TRF 1ª Região, visando à desconstituição do título executivo.
Se tem razão ou não, se a matéria já foi examinada no processo de conhecimento, somente com a decisão definitiva em sede de cumprimento de sentença é que se pode extrair o precatório para pagamento. 4.
Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal, na STP Nº 823/DF, decidiu que não é possível a expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo antes do trânsito em julgado da impugnação, sob pena de ofensa dos artigos 100, § 5º, da Constituição da República, e 535, §3º, I, do Código de Processo Civil 5.
Agravo de instrumento da União Federal provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
25/06/2019 18:40
Conclusos para decisão
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25/06/2019 05:21
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA ANANIAS em 21/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 10:35
Juntada de resposta
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20/05/2019 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2019 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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12/09/2018 16:07
Conclusos para decisão
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12/09/2018 16:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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12/09/2018 16:07
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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03/09/2018 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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