TRF1 - 1008442-15.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:26
Juntada de réplica
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30/07/2025 00:19
Publicado Ato ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:28
Juntada de contestação
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18/06/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008442-15.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO TASSO CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS ROCHA SOUSA - RO7819 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruno Tasso Carneiro da Silva, qualificado no feito, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação do procedimento de leilão extrajudicial.
Alegam, em síntese, que: a) celebrou com a CEF, em 03.08.2018, contrato de alienação fiduciária para aquisição de imóvel; b) houve inadimplemento das parcelas do financiamento desde fevereiro de 2024; c) o imóvel foi incluído em leilão extrajudicial, que ocorrerá no dia 12.06.2025, às 10h; d) não houve constituição em mora nem intimação pessoal para purgá-la; e) os atos praticados pelo Cartório de Imóveis são ilegais e f) o imóvel é utilizado como sua residência e que não possui outros imóveis.
Requerem a concessão de tutela de urgência para anular o leilão designado para o dia 12.06.2025.
Instruíram a inicial com procuração ad judicia, documentos pessoais, certidão de inteiro teor do imóvel, edital de intimação e e edital do leilão.
Pugna, ademais, pela concessão de gratuidade de justiça.
Relatado.
Decido.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Analisando as provas dos autos, verifica-se que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário transcorreu regularmente até o momento da consolidação da propriedade e averbação no cartório de registro de imóveis, pois o devedor fiduciante foi devidamente intimado para purgar a mora e não a purgou no prazo estipulado.
A alegação da devedora de que sempre residiu no imóvel não foi comprovada nos autos – ônus do qual não se desincumbiu – prevalecendo a fé pública do oficial do Cartório de Notas e Documentos na certidão acostada nos autos.
Quanto a regularidade do leilão designado, verifica-se que o autor teve ciência das datas de realização desde o dia 08 de maio de 2025, conforme edital acostado na petição inicial (id. 2185598343), suprindo a exigência contida no art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, com redação da Lei nº 13.465/2017.
Lei nº 9.514/97 - Dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Portanto, nenhuma irregularidade foi comprovada que fundamente a anulação do leilão extrajudicial designado.
Cabe ao devedor fiduciante, nos termos do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, o direito de preferência na aquisição do imóvel no leilão público.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Cite-se a parte ré para contestação, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito para impugnar o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil.
Frustrada a citação, dê-se ciência à parte autora para indicação de novo endereço e, uma vez fornecido, renove-se a diligência.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas, se assim ainda não o fez, conforme art. 348 do Código de Processo Civil.
Adotadas as providências acima, façam-se conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
11/06/2025 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 22:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:16
Juntada de emenda à inicial
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22/05/2025 18:34
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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22/05/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1008442-15.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO TASSO CARNEIRO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Despacho A parte autora alega indícios fortíssimos de irregularidades no processo extrajudicial de consolidação da propriedade.
Trouxe os editais, mas não apresentou o resultado negativo da diligência da tentativa de notificação pessoal.
Os atos de registros públicos têm presunção de veracidade e legitimidade.
O ônus para sua desconstituição é da parte autora.
Não há inversão do ônus da prova, pois, caso contrário, o registrador deveria comprovar ato que, por lei, já carrega a presunção de veracidade e legitimidade.
A situação seria absurda e teratológica.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com os documentos essenciais à propositura da ação, para demonstrar a efetiva ocorrência de vício, cujo ônus de produzir prova lhe compete.
Porto Velho/RO, 17 de maio de 2025.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
17/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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17/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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08/05/2025 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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