TRF1 - 1007717-26.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:34
Decorrido prazo de IVONE DO SOCORRO MENDONCA QUEIROZ em 22/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:00
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2025 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de IVONE DO SOCORRO MENDONCA QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de IVONE DO SOCORRO MENDONCA QUEIROZ em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 19:30
Juntada de Ofício enviando informações
-
08/07/2025 11:15
Juntada de manifestação
-
05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 01:15
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 15:55
Juntada de contestação
-
16/06/2025 18:32
Juntada de emenda à inicial
-
12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de IVONE DO SOCORRO MENDONCA QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:35
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
22/05/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007717-26.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONE DO SOCORRO MENDONCA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO JULIO PERONDI SILVA - RO9826 e LUIS CLODOALDO CAVALCANTE NETO - RO10736 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ivone do Socorro Mendonça Queiroz, qualificada na inicial, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a nulidade do procedimento administrativo que resultou na consolidação da propriedade imóvel em favor da CEF.
A autora alega, em síntese, que: a) celebrou contrato de financiamento habitacional com a CEF em 06 de fevereiro de 2015, no valor de R$ 130.000,00; b) em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar as parcelas de 10/2022 a 07/2023; c) em 07/2023, buscou a CEF para renegociar a dívida, sendo-lhe ofertado um acordo no valor de R$ 23.017,02, referente às parcelas em atraso, acrescido de despesas processuais no valor de R$ 5.994,09, o qual foi devidamente pago; d) apesar da renegociação e dos pagamentos efetuados, a CEF promoveu a averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel em agosto de 2023 e indicou a promoção de leilão público; e) não foi intimada ou cientificada de qualquer procedimento extrajudicial que buscasse liquidar o contrato, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de transferência do imóvel de matrícula nº 44.244 e a manutenção da autora na posse do imóvel. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que se faz necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo que a autora não logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifico que a autora alega a ausência de intimação válida para a purgação da mora, o que, em tese, invalidaria o procedimento de consolidação da propriedade em favor da CEF.
No entanto, as alegações da autora, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela CEF e pelo Cartório de Registro de Imóveis. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa que se presume que foram praticados em conformidade com a lei.
Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, estabelece que, em caso de inadimplência do devedor fiduciante, o credor fiduciário poderá promover a execução extrajudicial da dívida, com a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome.
O procedimento de execução extrajudicial prevê a notificação do devedor para purgar a mora, mas não exige que essa notificação seja pessoal, sendo admitida a notificação por edital, caso as tentativas de notificação pessoal sejam frustradas.
O ônus para sua desconstituição é da parte autora.
Não há inversão do ônus da prova, pois, caso contrário, o registrador deveria comprovar ato que, por lei, já carrega a presunção de veracidade e legitimidade.
A situação seria absurda e teratológica.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com os documentos essenciais à propositura da ação, para demonstrar a efetiva ocorrência de vício, cujo ônus de produzir prova lhe compete.
Porto Velho/RO, 17 de maio de 2025.
Assinatura digital VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal 1ª Vara Federal SJRO -
17/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
28/04/2025 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2025 09:43
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046602-80.2022.4.01.3400
Ivete Veronica da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Mayara Teixeira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2022 17:57
Processo nº 1011523-26.2025.4.01.3500
Jackson Deodato da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Marcio Fernandes dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 08:23
Processo nº 1102153-20.2023.4.01.3300
Taynna Lima dos Santos
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Tiago Emanuel Reboucas Martins da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2024 14:33
Processo nº 1001582-67.2025.4.01.3301
Rita Pereira de Menezes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Odirlei Oliveira de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 11:08
Processo nº 1003938-20.2025.4.01.3500
Alexsandro Carlos de Oliveira
(Inss)
Advogado: Cleumar Moraes Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 11:39