TRF1 - 1004135-85.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 10:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:32
Decorrido prazo de ILEN ALVES BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:58
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004135-85.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILEN ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK CORDEIRO BARBOSA - BA34193 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANDA ALVES VIEIRA CRUZ - BA19161 SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor dos CORREIOS em decorrência de atraso na entrega de postagem.
Relatório dispensado por permissivo legal.
Sem preliminares, passo ao mérito.
A autora alega falha na prestação de serviço contratado para envio de mercadoria via SEDEX, com promessa de entrega até o dia 01/03/2024.
Relata que, embora a postagem tenha sido realizada em 26/02/2024, às 9:17h, o objeto não foi entregue no prazo acordado.
A mercadoria postada seria entregue para uma amiga em viagem para Portugal que a levaria para venda naquele país.
Tal fato causando-lhe prejuízo financeiro, além de transtornos e abalos emocionais.
O artigo 6° da Lei 9.099/1995 prevê que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Tal dispositivo é aplicável aos juizados especiais federais por força da previsão existente no artigo 1° da Lei 10.259/2001.
Nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, os serviços postais, ainda que prestados por entidade integrante da administração pública indireta, inserem-se no conceito de serviço, sendo o contrato celebrado entre a autora e a ré uma típica relação de consumo.
Assim, é aplicável o regime protetivo do CDC, inclusive a regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), considerando a hipossuficiência técnica e econômica da autora diante da ré, além da verossimilhança das alegações iniciais.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora contratou o serviço de envio SEDEX, com postagem em 26/02/2024, às 9:17h, tendo a ré assumido a obrigação de entrega rápida, no máximo até o dia 01/03/2024.
O atraso da entrega, confirmado pelos próprios documentos apresentados, resultou na impossibilidade de a autora concluir a transação comercial planejada, configurando descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Os danos materiais são evidentes e correspondem ao valor do frete (R$100,00), o qual deve ser restituído.
Resta saber se toda a situação vivenciada pela autora é fato apto a ensejar indenização por danos morais.
A situação ultrapassa meros dissabores cotidianos, atingindo o patrimônio moral da autora, pois envolve frustração de legítima expectativa, perda de oportunidade econômica relevante (comercialização em moeda estrangeira), transtornos e abalos emocionais, além da perda do tempo útil para tentar resolver o problema sem sucesso.
A aplicação da teoria do tempo útil perdido é pertinente, considerando o dispêndio de tempo e energia da autora para buscar solução junto à ré, sem resposta satisfatória.
Apesar de não se questionar aqui especificamente o extravio de mercadoria, tem lugar o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs: "seja qual for o conteúdo da postagem, a frustração decorrente da não entrega da postagem sempre excederá o simples aborrecimento diante da mencionada peculiaridade do objeto da prestação no serviço postal" (PEDILEF Nº 200538007362690, rel.
Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, sessão do dia 11/09/2015) O valor da indenização deve levar em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica dos envolvidos, a natureza de empresa pública dos CORREIOS, a proporcionalidade.
Diante dessas circunstâncias, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para condenar: (a) a demandada a pagar indenização por danos materiais a demandante no valor de R$ 100,00 (cem reais); (b) a demandada a pagar indenização por danos morais a demandante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Defiro o pedido de isenção de custas à ECT (STJ, REsp 614266 / MG; 3ª Turma; j. 18.12.2012; DJe 02.08.2013).
Sobre o valor arbitrado de danos morais e materiais deverão incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso.
Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001.
Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), haja vista que foi apresentado contrato de honorários advocatícios.
Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo da(os) beneficiária(os) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es).
Cumpridas as obrigações, após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ILEN ALVES BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:56
Juntada de contestação
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16/07/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a ILEN ALVES BARBOSA - CPF: *16.***.*43-60 (AUTOR)
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16/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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01/07/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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